Resolução
CGREFIS
nº 3, de 13 de março de 2000
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2000, seção , página 16)
"Dispõe sobre as normas e procedimentos diversos relativamente ao Programa de Recuparação Fiscal - REFIS."
O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal - CG/REFIS, constituído pela Portaria Interministerial Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, e no uso de sua competência estabelecida na Medida Provisória Nº 2.004-6, de 10 de março de 2000, e no Decreto Nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º A suspensão da exigibilidade dos créditos não ajuizados, incluídos no REFIS, ocorrerá quando da confirmação da Opção pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, nos termos do art. 5º da Resolução CG/REFIS Nº 002, de 10 de fevereiro de 2000.
Art. 2º A pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ tiver sido declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, nos termos da Instrução Normativa Nº 66, de 29 de agosto de 1997, não poderá optar pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, salvo se a declaração de inaptidão decorrer da condição de:
I - o Termo de Opção deverá ser entregue até 31 de março de 2000, em uma das unidades da Secretaria da Receita Federal, e será formalizado mediante processo;
II - no prazo de sessenta dias, contado da data de formalização do Termo de Opção, a pessoa jurídica deverá regularizar sua situação perante a SRF, mediante a apresentação das declarações omitidas, ou, quando for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade, no caso de ser omissa contumaz, ou apresentar as declarações mencionadas e promover a comprovação e atualização de seu endereço, na hipótese de ser omissa e não localizada.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender ao disposto neste artigo poderá optar pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.