Resolução CGREFIS nº 3, de 13 de março de 2000
(Publicado(a) no DOU de 27/03/2000, seção , página 16)  

"Dispõe sobre as normas e procedimentos diversos relativamente ao Programa de Recuparação Fiscal - REFIS."

O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal - CG/REFIS, constituído pela Portaria Interministerial Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, e no uso de sua competência estabelecida na Medida Provisória Nº 2.004-6, de 10 de março de 2000, e no Decreto Nº 3.342, de 25 de janeiro de 2000, resolve:
Art. 1º A suspensão da exigibilidade dos créditos não ajuizados, incluídos no REFIS, ocorrerá quando da confirmação da Opção pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, nos termos do art. 5º da Resolução CG/REFIS Nº 002, de 10 de fevereiro de 2000.
Art. 2º A pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ tiver sido declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, nos termos da Instrução Normativa Nº 66, de 29 de agosto de 1997, não poderá optar pelo REFIS ou pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS, salvo se a declaração de inaptidão decorrer da condição de:
I - omissa contumaz, ou
II - omissa e não localizada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - o Termo de Opção deverá ser entregue até 31 de março de 2000, em uma das unidades da Secretaria da Receita Federal, e será formalizado mediante processo;
II - no prazo de sessenta dias, contado da data de formalização do Termo de Opção, a pessoa jurídica deverá regularizar sua situação perante a SRF, mediante a apresentação das declarações omitidas, ou, quando for o caso, declaração quanto a sua não obrigatoriedade, no caso de ser omissa contumaz, ou apresentar as declarações mencionadas e promover a comprovação e atualização de seu endereço, na hipótese de ser omissa e não localizada.
Art. 3º Somente poderá optar pelo REFIS pessoa jurídica que estiver em atividade operacional.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que não atender ao disposto neste artigo poderá optar pelo Parcelamento Alternativo ao REFIS.
Art. 4º Na hipótese de pessoa jurídica que exerça atividade de loteamento, compra e venda ou construção de imóveis, não serão objeto de arrolamento os imóveis classificados segundo as normas aplicáveis em conta não integrante do Ativo Permanente.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional CRÉSIO DE MATOS ROLIM Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.