Resolução CGSIM nº 1, de 01 de julho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 07/07/2009, seção 1, página 135)  

Aprova o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 41, de 28 de agosto de 2017)
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, conforme o deliberado em reunião realizada em 1º de julho de 2009, com fundamento no inciso II do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DAS EMPRESAS E NEGÓCIOS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM - tem por finalidade regulamentar, administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, observadas as diretrizes e normas da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGSIM é integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;
IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;
V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VII - um Presidente de Junta Comercial, indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;
VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital, indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IX - um Secretário de Fazenda Municipal, indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;
X - um representante dos Municípios, indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e
XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum.
§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por portaria do Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 4º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do MDIC, nas suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 5º O Secretário-Executivo do MDIC será substituído pelo Secretário de Comércio e Serviços do MDIC, nas suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 6º Ao assumir interinamente a presidência do CGSIM, o Secretário de Comércio e Serviços do MDIC poderá ser substituído pelo seu suplente nos demais trabalhos do Comitê.
§ 7º A Secretaria Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Comércio e Serviços - SCS - do MDIC.
§ 8º O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do MDIC.
Art.3º A participação no CGSIM, assim como nos subcomitês e grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do CGSIM
Art. 4º Compete ao CGSIM:
I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária, na forma da lei;
II - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;
III - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;
IV - definir e promover a execução do programa de trabalho;
V - instituir subcomitês e grupos de trabalho para execução de suas atividades e em especial para elaborar e apresentar propostas sobre:
a) normas e integração de processos;
b) infraestrutura e sistemas; e
c) orientação e disseminação;
VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho;
VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; e
VIII - deliberar sobre questões de natureza administrativa, que deverão ser registradas em ata para posterior regulamentação por meio de portaria do Presidente do CGSIM.
§ 1º O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação.
§ 2º O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião.
§ 3º Os órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho devem indicar seus representantes, bem como suportar o custeio das respectivas despesas de deslocamento, hospedagem e atividades inerentes à sua participação na execução dos trabalhos do CGSIM.
§ 4º O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções que se fizerem necessárias relativas à competência dos subcomitês e grupos de trabalho, referidos no inciso V deste artigo.
Seção II
Da Presidência
Art. 5º Compete ao Presidente do CGSIM:
I - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM;
II - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos de responsabilidade do CGSIM;
III - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
V - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VI - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões;
VII - autorizar o adiamento de deliberação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta até a reunião subseqüente se outro prazo não for assinalado;
VIII - inadmitir pleitos e devolver ao órgão ou entidade de origem matérias manifestamente incabíveis ou que não se incluam nas competências do CGSIM;
IX - convidar para reuniões representantes de órgãos e entidades, privadas, públicas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto;
X - dirimir dúvidas e resolver os casos omissos neste Regimento;
XI - expedir resoluções ad referendum do CGSIM, em razão da urgência e necessidade da matéria, mediante proposta da Secretaria Executiva do CGSIM;
XII - decidir sobre propostas de retirada de pauta das reuniões e sobre proposta de inclusão de assunto extrapauta; e
XIII - apreciar outros assuntos atinentes às suas funções.
Seção III
Da Secretaria Executiva
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva do CGSIM:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;
III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do CGSIM;
IV - acompanhar a implementação das deliberações do CGSIM;
V - enviar aos membros referidos no art. 2º, com antecedência mínima de três dias úteis, a pauta de cada reunião e cópia de documentos referentes aos assuntos nela incluídos;
VI - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CGSIM, bem como das deliberações tomadas em suas reuniões;
VII - colher a assinatura dos membros nas atas das reuniões, após sua aprovação pelos membros;
VIII - promover apoio e meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM;
IX - formular consultas públicas, solicitar informações e expedir resoluções previamente aprovadas pelo CGSIM;
X - solicitar, quando necessário, apoio e manifestação da Consultoria Jurídica do MDIC; XI- solicitar, quando necessário, manifestação de órgãos e/ou entidades da Administração Pública Federal;
XII - encaminhar ao Presidente os expedientes recebidos, devidamente instruídos;
XIII - expedir todos os atos necessários ao funcionamento do Comitê;
XIV - expedir todos os atos necessários ao exercício de suas funções; e
XV - cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Parágrafo único. Para cumprimento das atribuições previstas no caput, os demais membros do CGSIM, a ABDI e o SEBRAE prestarão, sempre que necessário, apoio técnico, material e administrativo à Secretaria Técnica.
Seção IV
Dos Membros do CGSIM
Art. 7º Compete aos membros do CGSIM:
I - examinar as matérias em discussão, com direito a voto ordinário;
II - solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do Comitê;
III - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e deliberações do CGSIM;
IV - solicitar vistas de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação na reunião subseqüente, salvo prazo diverso deliberado pelo CGSIM;
V - acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGSIM; e
VI - apresentar proposições, apreciar e relatar matérias pertinentes ao funcionamento do CGSIM;
Parágrafo único. Aos suplentes, compete substituir os membros titulares do CGSIM em suas atribuições no caso de ausências ou impedimentos eventuais, devidamente justificados.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 8º O CGSIM reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º. As reuniões realizar-se-ão com a presença de no mínimo sete membros e as respectivas deliberações ocorrerão mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, computando-se a fração como número inteiro.
§ 2º A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do CGSIM.
§ 3º As reuniões a que se refere o caput deste artigo observarão, preferencialmente, a seguinte ordem de trabalho:
I - discussão e votação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e votação dos assuntos extrapauta; e
III - assuntos de ordem geral.
§ 4º Poderão participar das reuniões a que se refere o caput deste artigo:
I - os membros do CGSIM;
II - convidados do Presidente do CGSIM, conforme previsto no inciso IX do art. 5º deste Regimento;
Seção II
Da Apresentação de Propostas e Consultas
Art. 9º As propostas e consultas relacionadas a matérias afetas ao CGSIM deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CGSIM, com a documentação necessária às proposições.
Parágrafo único. O Presidente poderá nomear relator ou instituir grupo de trabalho para análise e manifestação acerca das propostas e consultas a que se refere o caput, devendo fixar os prazos para elaboração de parecer e encaminhamento aos integrantes do CGSIM.
Seção III
Da Organização da Pauta
Art. 10. Para fins de organização da pauta, a Secretaria Executiva manterá controle das propostas apresentadas pelos integrantes do CGSIM, classificando-as em dois estágios:
I - estágio de instrução: as que carecerem de maiores estudos ou que se encontrarem aguardando manifestação das áreas competentes; e
II - estágio de pauta: as que se encontrarem revestidas dos requisitos regimentais.
Parágrafo único. O controle será feito por numeração seqüencial única, precedida da sigla CGSIM Nº/ano, renovável anualmente.
Art. 11. A Presidência do CGSIM concluirá a elaboração da pauta, abrangendo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta.
Parágrafo único. Não serão incluídas na pauta as propostas:
I - em desacordo com as disposições deste Regimento; e
II - em estágio de instrução.
Seção IV
Da Votação
Art. 12. A votação ocorrerá após o encerramento dos debates de cada assunto.
Art. 13. As propostas de temas a serem apresentados nas reuniões do CGSIM serão transmitidas à Secretaria Executiva para aprovação e organização da pauta da reunião do CGSIM.
Seção V
Das Atas
Art. 14. Das reuniões do CGSIM serão lavradas atas, que informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Art. 15. As atas serão confeccionadas em folhas soltas e receberão assinaturas do Presidente e demais membros presentes à reunião, devendo ser arquivadas pela Secretaria Executiva do CGSIM.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 16. Admitir-se-á a utilização de meios eletrônicos para tramitação de documentos, transmissão de peças, comunicação de atos, realização de reuniões, deliberações do Grupo, bem como armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.