Portaria RFB nº 2265, de 21 de setembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2009, seção , página 13)  
Estabelece diretrizes para destinação de mercadorias apreendidas a órgãos públicos e a entidades sem fins lucrativos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 8º e 9º da Portaria MF nº 100, de 22 de abril de 2002, resolve:
Das Diretrizes para Destinação de Mercadorias Apreendidas
Art. 1º A destinação de mercadorias sob custódia visa alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência das mercadorias em depósitos, disponibilizando espaços para novas apreensões, diminuindo os custos de armazenagem e de controles, e evitando a obsolescência e a depreciação dos bens.
Das Diretrizes para Destinação por Incorporação
Art. 2º A política de destinação de mercadorias na modalidade incorporação será fixada pelo Superintendente, na área de sua jurisdição, observado o artigo anterior e as demais diretrizes estabelecidas por esta Portaria.
Art. 3º O atendimento à solicitação de mercadorias apreendidas proveniente de órgãos da administração pública ou de entidades sem fins lucrativos, quando autorizado, terá início observando-se a seguinte ordem de preferência:
I. unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
II. órgãos da Presidência da República e do Ministério da Fazenda;
III. Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Órgãos do Ministério da Defesa, do Ministério Público da União, do Poder Judiciário Federal, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome e outros órgãos da administração pública que contribuam com a RFB no cumprimento de suas atribuições, em especial no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho;
IV. demais órgãos da Administração Pública e entidades sem fins lucrativos.
§ 1º As SRRF poderão definir os outros órgãos da Administração Pública de que trata o inciso III, bem assim estabelecer preferências de atendimento no âmbito do grupo indicado no inciso IV, desde que não prejudique a diretriz apontada no art. 1º desta Portaria.
§ 2º No âmbito de cada grupo identificado nos incisos de I a IV do caput, os atendimentos serão processados, preferencialmente, conforme critérios de anterioridade da autorização, atendimentos anteriores, ações de Educação Fiscal, dentre outros, devidamente motivados em cada caso.
§ 3º A adoção da ordem de preferência para início de atendimento e dos critérios de que tratam os parágrafos anteriores não poderá prejudicar destinações que se demonstrem eficazes para alcançar, mais rapidamente, os benefícios administrativos de que trata o art. 1º, avaliada a conveniência e a oportunidade e observados critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
§ 4º. Considera-se autorizado o atendimento à solicitação para a qual houver despacho com assinatura e data, ou outra manifestação expressa exarada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Subsecretário de Gestão Corporativa, pelo Superintendente Regional ou por autoridade formalmente designada para apreciar solicitações de mercadorias e autorizar o atendimento.
§ 5º A designação para apreciar solicitações e autorizar o atendimento de que trata o parágrafo anterior não inclui a competência para destinar mercadorias apreendidas.
§ 6º O atendimento aos pedidos que forem autorizados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Subsecretário de Gestão Corporativa terá precedência àqueles autorizados pelos Superintendentes ou por autoridades por eles designadas.
§ 7º A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal e a Coordenação Geral de Programação e Logística estabelecerão procedimentos para que os órgãos ou as entidades de que trata o inciso IV do caput habilitem-se ao critério de atendimento preferencial em decorrência de ações de Educação Fiscal.
§ 8º A Coordenação-Geral de Programação e Logística - Copol poderá detalhar e estabelecer procedimentos complementares para melhor atendimento às diretrizes estabelecidas nesta portaria.
§ 9º Cabe às SRRF e às unidades administrativas locais - UA manter o cadastro das solicitações autorizadas que estejam sob sua responsabilidade para atendimento, bem assim separá-las e controlálas, com vistas a elaborar propostas de destinação observando as diretrizes estabelecidas nesta portaria.
§ 10 Não se aplica o disposto neste artigo às seguintes hipóteses, que sempre terão precedência no atendimento:
I. atendimento a órgãos públicos em decorrência de situações de emergência ou de calamidade pública;
II. destinação de semoventes, produtos perecíveis, bens que exijam condições especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja constituição intrínseca possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros motivos, imprestáveis para a utilização original.
Das Cautelas para Destinação de Veículos por Incorporação
Art. 4º Somente poderão ser destinados a órgãos da administração pública, veículos cujo uso esteja de acordo com a legislação a eles aplicável, ficando a sua entrega definitiva condicionada à assinatura de Termo pelo representante legal do órgão ou entidade beneficiária onde conste:
I. manifestação do representante legal do órgão solicitante de que o veículo incorporado poderá ser utilizado pelo órgão, conforme a legislação vigente, na hipótese de veículos de representação ou especiais de que trata o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008:
II. a responsabilidade do beneficiário quanto à quitação ou desvinculação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais eventualmente existentes, e a adoção de outras providências necessárias para a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, conforme previsto na legislação em vigor.
Parágrafo único. Na incorporação de veículos às unidades da RFB, a autoridade competente deverá examinar o aspecto da economicidade da incorporação ao patrimônio público de veículo apreendido de valor elevado quando se destinar ao uso como "veículo de serviço", ponderando-se alternativas em que as necessidades possam ser supridas pela aquisição de veículos de baixo custo.
Das Cautelas Adicionais para Destinação de Mercadorias a Entidades
Art. 5º As entidades sem fins lucrativos de que trata o inciso IV do art. 2º da Portaria MF nº 100, de 2002, poderão repassar as mercadorias recebidas por incorporação a pessoas físicas, desde que não vedado no correspondente Ato de Destinação de Mercadorias Apreendidas, nas seguintes hipóteses:
I. distribuição gratuita em programas relacionados às atividades-fim da entidade e
II. venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou ao consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades-fim da entidade.
§ 1º As mercadorias destinadas por incorporação a entidades sem fins lucrativos adquiridas pela pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se à adoção das medidas cabíveis.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos que repassarem as mercadorias recebidas por incorporação a pessoas físicas por meio de feiras, bazares ou similares deverão emitir recibos discriminando as mercadorias, a quantidade e identificando os adquirentes, devendo constar dos referidos recibos a restrição de que trata o § 1º, os quais serão guardados à disposição das autoridades competentes por 2 (dois) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser beneficiadas com a destinação de mercadorias apreendidas.
§ 3º A entrega a entidades sem fins lucrativos de mercadorias, que por suas características ou quantidade possam vir a ser vendidas em feiras, bazares ou similares, fica condicionada à ciência do disposto neste artigo mediante termo específico assinado pelo seu representante legal.
Das Cautelas na Destinação de Mercadorias Sujeitas ao Controle de Outros Órgãos
Art. 6º Na destinação de mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios sob controle de outros órgãos, somente poderá ser procedida ou autorizada a entrega mediante a garantia da utilização ou do consumo desses produtos sem prejuízo ao meio ambiente, à segurança ou à saúde pública.
§ 1º A garantia de que trata este artigo, no caso de destinação por incorporação, adotadas outras cautelas que se fizerem necessárias, poderá ser constituída mediante termo firmado pelo beneficiário, no qual assuma expressamente a responsabilidade de observar a legislação atinente à matéria no que diz respeito à utilização ou ao consumo do produto recebido, bem assim cumprir eventuais exigências de caráter legal ou normativo relativas a análises, inspeções, certificações, licenciamentos e autorizações, sujeitando-se à fiscalização dos respectivos órgãos de controle.
§ 2º As mercadorias a que se refere o caput são aquelas relacionadas na legislação específica tais como: produtos e insumos farmacêuticos, odontológicos, veterinários, médico-hospitalares, óticos e de acústica médica; medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, corantes, produtos dietéticos, nutrimentos, aditivos alimentares, vestuários e similares usados, inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes; os animais e vegetais, seus produtos e partes, bebidas, vinagres e insumos agropecuários e seus subprodutos; brinquedos, capacetes para motociclista, preservativos, fios e cabos elétricos, cabos de aço e pneus.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de destruição ou inutilização de mercadorias de que trata o inciso V do art. 2º da Portaria SRF nº 555, de 2002, quando esse procedimento melhor atender ao interesse público, segundo avaliação da sua legalidade, conveniência e oportunidade por parte da autoridade competente.
Art. 7º Os arts. 21, 30, 31 e 34 da Portaria SRF nº 555, de 2002, com as alterações da Portaria RFB nº 11.313, de 28 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Para os efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação a transferência dos bens destinados pela autoridade competente para a administração do órgão ou da entidade beneficiária."
"Art. 30. A inutilização ou destruição de que trata o art. 2º, inciso V, deverá ser efetuada por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originalmente.
§ 1º Nos procedimentos de que trata este artigo, sempre que possível, deverão ser adotadas as formas que possam resultar em resíduos cuja reciclagem seja economicamente viável.
§ 2º O resíduo resultante da destruição realizada na forma do § 1º poderá ser destinado, por doação, aos órgãos públicos ou entidades que preencham os requisitos do art. 2º, incisos III e IV, devendo constar do processo de destruição a declaração simplificada do beneficiário aceitando o recebimento do resíduo, termo de compromisso quanto à sua destinação ou utilização com observância à legislação ambiental e, se for o caso, a documentação de que trata o art. 23.
§ 3º A doação de resíduos deverá contemplar preferencialmente órgãos públicos e entidades que auxiliem a RFB nos procedimentos de destruição ou inutilização dos correspondentes produtos.
§ 4º O resíduo resultante das demais formas de destruição, quando existente, poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental:
I. disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana;
II. depositado em aterros sanitários credenciados, ou outros locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso.
§ 5º As SRRF e as unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas poderão estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição dos produtos, observadas, no que couber, a Lei das Licitações e Contratos, bem como a legislação ambiental.
§ 6º Nos casos de existência de convênio ou contrato para destruição de mercadorias, presentes razões de interesse público e mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, a comissão poderá aceitar a apresentação de certificado de destruição emitido por entidade conveniada ou contratada, desde que o procedimento final de destruição tenha sido testemunhado por servidor da RFB e que este ateste o certificado emitido.
§ 7º Caberá à Comissão de Destruição adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação."
"Art. 31. Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber, às partes, peças e componentes reutilizáveis previamente destacados do bem que será levado à destruição ou inutilização."
"Art. 34. Ficam subdelegadas as seguintes competências:
I. ao Subsecretário de Gestão Corporativa para destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública e a entidades, conforme previsto no art. 2º, III e IV;
II. aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil para:
a) destinar bens e mercadorias às unidades administrativas da RFB, conforme previsto no art. 2º, III;
b) destinar bens e mercadorias a órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, conforme previsto no art. 2º, III, observadas as seguintes condições, quanto a veículos e produtos de informática:
1. veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); observada a destinação máxima de 15 (quinze) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses;
2. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local.
c) destinar bens e mercadorias a órgãos da administração pública municipal ou a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 2º, incisos III e IV, observadas as seguintes condições, quanto a veículos, produtos de informática e destinação a entidades:
1. veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação, cujo valor unitário constante do processo de apreensão não ultrapasse R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); observada a destinação máxima de 5 (cinco) veículos por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses.
2. produtos de informática cuja apreensão tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; ou que não atendam às especificações técnicas mínimas obrigatórias adotadas pela RFB, ou desnecessárias para incorporação à RFB, conforme manifestação expressa da Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) ou da sua projeção local;
3. entidades, restritas ao atendimento de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, exceto na hipótese de interesse da Administração e quando se tratar de entidade de notórias reputação e atuação social, mediante juntada de justificativa ao correspondente processo de destinação.
d) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de Ato de Destinação de Mercadorias - ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa;
e) destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V;
III - aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, para:
a) destinação nos casos previstos no art. 2º, I, II e V;
b) retornar à disponibilidade mercadorias destinadas por meio de ADM de competência do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Subsecretário de Gestão Corporativa, do Superintendente e os de sua competência, as quais não tenham sido entregues ao beneficiário em decorrência de ordem judicial ou necessidade administrativa.
§ 1º O disposto neste artigo não poderá ser objeto de subdelegação, salvo aos dirigentes das unidades administrativas locais da RFB que administram mercadorias apreendidas, relativamente às competências para:
a) destinar mercadorias perecíveis a órgãos da administração pública, quando de fácil deterioração, assim compreendidos os gêneros alimentícios e outros cuja constituição intrínseca possa tornálas, em decorrência de curto prazo de validade ou condições impróprias de armazenamento, imprestáveis para a utilização original;
b) destinar bens que exijam condições especiais de armazenamento a órgãos da administração pública, assim compreendidos os produtos inflamáveis e outros, na hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos com sua guarda e manipulação;
c) destinar ao Exército armas, munições, explosivos e outros produtos controlados de que tratam os anexos I, II e III do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000;
d) destinar bens e mercadorias cujo valor unitário seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto veículos e produtos de informática, a órgãos da administração pública ou a entidades sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 2º, incisos III e IV, observados o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por CNPJ beneficiário no intervalo de 12 (doze) meses, bem assim as diretrizes e os critérios adotados pela RFB para destinação.
§ 2º A critério do Superintendente, a subdelegação de que trata o § 1º poderá ser parcial, restrita a algumas autoridades, a determinadas mercadorias ou valores, desde que observados os limites e as restrições estabelecidas nesta Portaria.
§ 3º A destinação das mercadorias abaixo relacionadas, subdelegada nos termos deste artigo, deverá contemplar preferencialmente os correspondentes órgãos indicados, não excluída a possibilidade de atendimento a outros órgãos ou entidades com os referidos bens, desde que melhor atenda ao interesse público, em cada caso:
a) medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares ou odontológicos a órgãos e entidades do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior e ao Ministério da Defesa e seus órgãos;
b) borracha natural, madeiras e animais silvestres ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das políticas de preservação ambiental;
c) obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
d) materiais radioativos ou nucleares à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo órgão fiscalizador e controlador da atividade nuclear no Brasil, desde que atendam aos requisitos previstos nesta Portaria.
§ 4º Para fins da subdelegação de que trata este artigo, não se consideram veículos àqueles em estado de sucata, conforme classificados por meio de comissão especial designada pelo dirigente local para avaliar os veículos apreendidos que estejam em péssimo estado de conservação, e desde que sejam destinados a órgãos da administração pública que se responsabilizem por todas as providências necessárias à baixa do registro dos veículos junto aos órgãos competentes.
§ 5º A autoridade competente deverá, em cada destinação, observar o atendimento aos princípios básicos da Administração Pública, aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, examinando critérios de proporcionalidade e razoabilidade relativos à quantidade e ao tipo do bem a ser destinado, à capacidade de sua utilização ou consumo, à natureza da atividade e à necessidade dos bens para consecução dos objetivos do beneficiário.
§ 6º As subdelegações de competência de que trata esta Portaria não abrangem as mercadorias que se encontrem pendentes de apreciação judicial, quando houver determinação expressa, de iniciativa de autoridade judiciária, impeditiva da destinação."
Art. 8º Fica revogada a Portaria SRF nº 11.313, de 28 de novembro de 2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.