Portaria RFB nº 2206, de 11 de novembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 12/11/2010, seção , página 18)  
Regulamenta o leilão, na forma eletrônica, para venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009 e tendo em vista o disposto na legislação, em especial nos artigos 28 a 30 do Decreto-Lei Nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Portaria MF Nº 100, de 22 de abril de 2002, na Portaria MF Nº 548, de 23 de novembro de 2009, e na Portaria SRF Nº 555, de 30 de abril de 2002, resolve:
Do Sistema de Leilão Eletrônico (SLE)
Art. 1º O leilão de mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma eletrônica, de acordo com o disposto na Portaria MF Nº 548, de 23 de novembro de 2009, destina-se a receber lances a distância, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet e submete-se ao regulamento estabelecido nesta Portaria.
Parágrafo único. O SLE será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
Da Participação no Leilão Eletrônico
Art. 2º A participação no leilão eletrônico se dará mediante o uso de certificado digital válido do contribuinte interessado, via acesso ao Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), na opção de atendimento "Sistema de Leilão Eletrônico", no endereço www.receita.fazenda.gov.br, considerando-se as informações relativas ao respectivo certificado digital vinculadas às transações inerentes e eventualmente realizadas no SLE.
§ 1º Será facultado o acesso ao serviço do SLE por meio do certificado digital do responsável da empresa registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou pelo certificado digital de procurador, mediante alteração do perfil de acesso no e-CAC e informação do número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que será representada no leilão.
§ 2º Para cadastrar um procurador, o contribuinte deverá utilizar a opção de atendimento "Procuração Eletrônica" no e-CAC, no caso de possuir certificado digital; ou proceder a "Solicitação de Procuração para a Receita Federal do Brasil", no caso do outorgante não possuir certificado digital.
§ 3º A participação no leilão realizado por meio eletrônico, em quaisquer de suas fases, implica responsabilidade legal do licitante e presunção de sua capacidade técnica para realização das operações e transações inerentes ao SLE, ainda que representado por intermédio de procurador.
§ 4º O uso do certificado digital pelo licitante é de exclusiva responsabilidade deste, incluindo qualquer operação e transação efetuada, não cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a responsabilidade por uso indevido e eventuais danos decorrentes, ainda que causados por ou para terceiros, e também por uso inadequado de senha.
Da Etapa de Apresentação das Propostas de Valor de Compra
Art. 3º A proposta de valor de compra do lote deverá ser apresentada mediante registro eletrônico no SLE, antes da abertura da Sessão Pública, e no prazo a ser definido no edital do leilão, sendo vedada a apresentação de proposta por qualquer outro meio.
§ 1º Somente poderão participar desta etapa os interessados que cumprirem os requisitos para participar em leilão eletrônico, nos termos do art. 2º desta Portaria.
§ 2º Cada proponente poderá apresentar uma única proposta por lote, podendo alterá-la ou excluí-la até o final do prazo previsto no edital para o recebimento de propostas.
§ 3º Os valores propostos serão de exclusiva responsabilidade do proponente, não lhe assistindo o direito, findo o prazo de recebimento de propostas, de proceder e pleitear alterações sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
§ 4º O valor da proposta não poderá ser inferior ao preço mínimo do lote constante do respectivo edital, estabelecido pela Comissão de Licitação, em avaliação que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias consecutivos anteriores à data da publicação do edital.
§ 5º O Aviso contendo o Resumo do edital será publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias consecutivos antes do último dia previsto no próprio edital para recebimento das propostas, nos termos da legislação vigente.
§ 6º O edital e respectivo anexo deverão estar disponíveis no SLE, para consulta pública, depois da última publicação obrigatória do Aviso do seu Resumo, e antes do primeiro dia previsto, no próprio edital, para recebimento das propostas.
§ 7º A data final para recebimento das propostas deverá ser anterior à data da abertura da Sessão Pública, e as horas de início e de fim para recebimento de propostas deverão ser inteiras.
Da Sessão Pública
Art. 4º A abertura da Sessão Pública se dará com a verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica, esta mediante consulta à situação cadastral da pessoa jurídica, e de eventuais impossibilidades decorrentes de sanção aplicada no âmbito dos leilões da RFB e, por último, com o ordenamento das propostas de valor de compra para cada lote, em data fixada no edital, nos termos deste artigo.
§ 1º Será desclassificada a proposta apresentada por proponente, que:
I - na data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública, não possua Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros e Certidão Conjunta Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União válidas, emitidas até o dia anterior à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública; ou
II - até o dia anterior à data fixada em edital para a abertura da Sessão Pública, esteja com situação cadastral da Pessoa Jurídica (CNPJ) igual à inapta, suspensa, nula ou baixada.
§ 2º O sistema ordenará as propostas classificadas em ordem decrescente de valor, para cada lote.
§ 3º Não havendo proposta classificada para determinado lote, este será considerado como lote não arrematado.
§ 4º Considera-se a data de realização do leilão, para fins de observância das normas aplicáveis à matéria, a data de abertura da Sessão Pública.
§ 5º A verificação da regularidade fiscal, da regularidade jurídica e do impedimento decorrente de sanção aplicada no âmbito dos leilões promovidos pela RFB se processará mediante consulta a sistemas informatizados específicos, sem prejuízo de posterior conferência ou exigência de documentação comprobatória dos arrematantes, antes da entrega das mercadorias, nos termos estabelecidos em edital.
Art. 5º Será declarado vencedor de lote o proponente que:
I - tiver apresentado a proposta de maior valor, desde que não exista proposta com valor igual ou de até 10% (dez por cento) inferior a ela;
II - tiver apresentado a única proposta classificada para o lote.
Art. 6º Não havendo vencedor de lote na forma do artigo anterior, a sessão do leilão prosseguirá, em cada lote, com lances sucessivos ofertados somente pelo proponente que apresentar a maior proposta e pelos proponentes das propostas com valor igual ou de até 10% (dez por cento) inferior à maior proposta.
§ 1º A Comissão de Licitação determinará prazo estimado, não inferior a 1 (uma) hora, para duração da fase de recepção de lances.
§ 2º Não havendo lances para o lote, será declarado vencedor do lote o proponente que:
I - tiver apresentado a proposta de maior valor;
II - for sorteado, mediante sorteio eletrônico, caso exista empate de propostas de maior valor.
§ 3º O valor inicial do lance de cada lote será o valor da maior proposta de valor de compra classificada para o lote, considerando-se esse valor como lance ofertado ao qual fica obrigado o proponente da proposta.
§ 4º Durante a fase de recepção de lances, o licitante somente poderá oferecer lances sucessivos de valor superior ao maior até então registrado no SLE para cada lote.
§ 5º O edital de leilão poderá prever diferença de valores mínimos na sucessão de lances, em relação ao último valor de lance registrado.
§ 6º Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, registrando-se no SLE apenas aquele que for recebido primeiro.
§ 7º Não sendo possível a realização do leilão no dia marcado para a abertura da Sessão Pública, esta fica adiada para o primeiro dia útil subseqüente, mantido o mesmo horário para abertura da Sessão para lances.
§ 8º A participação na Sessão Pública e eventual arrematação do lote não invalidam, em outras fases do leilão, a verificação de quaisquer impedimentos do licitante, nos termos e nas penalidades previstas em edital.
Art. 7º O licitante poderá apresentar lances, para os lotes abertos para lances, exclusivamente por meio do SLE, sendo informado do seu recebimento e registro.
Parágrafo único. As informações relativas ao valor do maior lance registrado por lote serão disponibilizadas no SLE, vedada a identificação do licitante que o ofertou.
Art. 8º A etapa de lances será encerrada a partir do prazo estimado determinado pela Comissão de Licitação para duração da sessão, decorrido um período de tempo de até 15 (quinze) minutos, aleatoriamente determinado pelo SLE, para cada lote, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances, sendo declarado vencedor do lote o licitante que ofertou o maior lance.
Art. 9º O sistema disponibilizará campo próprio para o envio de mensagens da Comissão de Licitação aos licitantes.
Art. 10. Na hipótese de desconexão da Comissão de Licitação com o SLE, no decorrer da etapa de lances, e se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Da Adjudicação do Lote ao Arrematante
Art. 11. Encerrada a etapa de lances, o SLE informará os vencedores e a Comissão de Licitação adjudicará os lotes aos respectivos arrematantes.
Parágrafo único. Na hipótese do sorteio de que trata o inciso II do § 2º do art. 6º, o SLE informará o lance vencedor sorteado para a devida adjudicação.
Art. 12. Encerrada a Sessão Pública, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão de Licitação, na qual constarão os lotes vendidos, a identificação dos arrematantes e o histórico das atividades desenvolvidas durante a realização do leilão, em especial os fatos relevantes.
Art. 13. O valor do lance vencedor deverá ser pago:
I - integralmente até o primeiro dia útil subseqüente à data de adjudicação; ou
II - mediante o pagamento do percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do lance até o primeiro dia útil subseqüente à data de adjudicação - o qual consubstanciará em sinal (arras confirmatórias) e o pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance no prazo de 8 (oito) dias seguidos, contados da data da adjudicação.
§ 1º Ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte, caso o arrematante efetue o pagamento do sinal e, a posteriori, não execute regularmente o pagamento do valor restante, nos termos do inciso II do caput, será retido o valor pago a título de sinal e declarada cancelada a arrematação.
§ 2º O pagamento em atraso, quando admitido em edital, implicará acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do lance ofertado, a título de mora, conforme o disposto no art. 87, inciso II, da Lei 8.666/93.
§ 3º O pagamento do percentual restante do complemento do valor do lance de que trata o inciso II do caput deverá ser antecipado, na hipótese do prazo de 8 (oito) dias recair em dia não útil.
Das Disposições Finais
Art. 14. Entendendo necessário efetuar correções na descrição dos lotes, para saneamento de omissões ou erros verificados e desde que tais correções não ensejem alteração no preço mínimo do lote, a Comissão de Licitação deverá efetuá-las por meio de erratas até o último dia previsto no edital para recebimento das propostas.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do licitante acompanhar eventuais publicações de erratas e avisos, não lhe assistindo o direito de pleitear, após o término da etapa de apresentação de propostas e sob alegação de desconhecimento de seus teores, posteriores alterações nos valores constantes em suas propostas.
Art. 15. O Leilão será conduzido por Comissão de Licitação formalmente designada em portaria específica.
Art. 16. A Comissão poderá, por motivos justificados e a qualquer tempo, retirar do leilão quaisquer lotes, fazendo constar em ata essa ocorrência e a necessária justificativa.
Art. 17. O licitante será formalmente responsável por todas as transações efetuadas em seu nome no SLE, incumbindo-lhe acompanhar as operações e observar avisos, erratas e demais informações no decorrer do leilão, em todas as suas etapas, ficando responsável pelo ônus decorrente de quaisquer perdas causadas pela não observância de mensagens emitidas pelo SLE ou por sua desconexão.
Art. 18. Concluídas todas as etapas do leilão, o dirigente da unidade promotora homologará o certame.
Art. 19. As mercadorias serão entregues aos licitantes vencedores no local onde estiverem armazenadas, mediante a apresentação dos documentos e comprovantes exigidos em edital, os quais serão juntados ao processo administrativo relativo ao leilão.
Art. 20. Os arquivos e registros digitais relacionados ao processo licitatório deverão permanecer à disposição das auditorias interna e externa.
Parágrafo único. Os atos relacionados ao leilão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados no processo administrativo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos órgãos de controle.
Art. 21. A venda para pessoas jurídicas de mercadorias apreendidas ou abandonadas deverá ser realizada preferencialmente na forma eletrônica.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.