Portaria SRF nº 1364, de 10 de novembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2004, seção , página 25)  

Dispõe sobre a dispensa de elaboração de ementa nos acórdãos resultante de julgamento de processos fiscais que especifica.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2724, de 27 de setembro de 2017)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 29 da Portaria MF nº 258, de 24 de agosto de 2001, e considerando a necessidade simplificar a elaboração dos acórdãos para agilizar o julgamento dos processos nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), resolve:
Art. 1º Fica dispensado de conter ementa o acórdão resultante de julgamento de processo que contenha:
I - exigência de crédito tributário ou manifestação de inconformidade contra indeferimento de direito creditório, de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício; ou
II - manifestação de inconformidade relativa a reconhecimento de isenção e de benefício fiscal.
Art. 2º A dispensa de que trata o art. 1º não se aplica a processo:
I - que envolva compensação de prejuízo fiscal;
II - de apuração de preço de transferência; ou
III - de que tenha resultado representação fiscal para fins penais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.