Portaria SRF nº 1169, de 06 de outubro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2004, seção , página 25)  

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, para efeito de pagamento da parcela individual da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 483, de 19 de abril de 2007)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004 e no Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1º A avaliação de desempenho individual dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, com vistas à concessão da parcela individual da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, observará o disposto no Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, e as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A GIFA será atribuída no percentual de até quarenta e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo, calculada em:
I - dez pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
II - trinta e cinco pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal, no cumprimento das metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual terá aferição trimestral, sendo processada no mês subseqüente ao trimestre avaliado.
§ 1º Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão no trimestre subseqüente ao mês do seu processamento.
§ 2º O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
§ 3º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado receberá, em relação à parcela da GIFA individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores, no que diz respeito à parcela da GIFA institucional.
§ 4º Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos 60 (sessenta) dias, ser-lhe-á atribuído, o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período.
§ 5º A primeira avaliação individual corresponderá aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004, sendo processada em janeiro de 2005, com efeitos financeiros em fevereiro, março e abril de 2005.
Art. 4º Fará jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o inciso I do art. 2º, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, o servidor que, no trimestre de avaliação, tenha:
I - ocupado cargo em comissão ou função gratificada, ambos de chefia, em unidade da SRF;
II - integrado, por designação da Corregedoria-Geral da Receita Federal (Coger) ou de seus Escritórios, comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
III - ocupado mandato de Conselheiro nos Conselhos de Contribuintes;
IV - integrado equipe ou comissão especial, qualificado, em virtude de ato do Secretário da Receita Federal, para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 5º Excetuados os casos previstos no art. 4º, o ocupante de cargo efetivo da Carreira ARF, em exercício na Secretaria da Receita Federal, será avaliado:
I - pela respectiva chefia imediata;
II - por Coordenador-Geral, ou equivalente, quando se tratar de servidor lotado em unidade descentralizada que, durante o período de avaliação, tenha participado de projetos ou atividades desenvolvidos pelas Unidades Centrais, convocado especificamente para essa finalidade.
§ 1º Considera-se chefia, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção, código DAS 101, ou de função gratificada caracterizada como de chefia no Regimento Interno da SRF, à data da avaliação ou, se for o caso, da apreciação do recurso.
§ 2º No caso de remoção entre unidades ou, ainda, de mudança de exercício dentro da mesma unidade, cada chefia imediata avaliará o servidor relativamente ao respectivo período de subordinação.
§ 3º Na hipótese a que se refere o inciso II:
a) a participação do servidor decorrerá de ato do Coordenador- Geral, ou equivalente, que indicará o projeto ou a atividade desenvolvida e o período de sua execução; e
b) a avaliação corresponderá aos dias de exclusiva participação nas atividades.
§ 4º O período a que se refere o art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que cessa com o início do exercício do servidor na unidade de destino, será computado à unidade de origem.
Art. 6º Os integrantes da Carreira ARF, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos, farão jus à GIFA, calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I, investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5, 6 ou equivalentes;
III - em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselhos de Contribuintes;
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 7º Ocorrendo, durante o trimestre de avaliação, a hipótese prevista no § 2º do art. 5º, ou uma das hipóteses previstas nos arts. 4º ou 6º por tempo inferior ao trimestre de avaliação, a parcela da GIFA referente à avaliação individual será obtida pela média ponderada das pontuações relativas a cada período.
Art. 8º Para aferição do desempenho individual do servidor e obtenção de pontos percentuais da GIFA, serão considerados os fatores, parâmetros e procedimentos constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (FADI), conforme modelo constante nos Anexos I e II.
§ 1º A FADI será assinada pela chefia imediata, pelo servidor avaliado e pelo titular da unidade, devendo ser arquivada na pasta funcional do servidor, pelo prazo de cinco anos.
§ 2º Em caso de o servidor se recusar a tomar ciência da avaliação, o fato será devidamente registrado e datado na própria FADI, com a aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.
§ 3º A falta de assinatura do avaliado na FADI não elide a continuidade dos procedimentos de avaliação.
§ 4º Deverá ser preenchida, ainda, a Ficha de Identificação de Situações Especiais (FISE), conforme modelo constante no Anexo III, para os servidores enquadrados em uma das situações previstas no art. 4º
§ 5º O desempenho dos servidores de cada unidade da SRF será consignado nos Relatórios de Consolidação das FADI, conforme modelo constante no Anexo IV, e das FISE, conforme modelo constante no Anexo V, que serão encaminhados à Coordenação de Recursos Humanos (Codrh), por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre avaliado.
§ 6º Os Relatórios de Consolidação das FADI e das FISE das unidades jurisdicionantes conterão as informações dos servidores das unidades jurisdicionadas que não possuam recursos operacionais para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 7º As informações constantes da FADI e da FISE serão utilizadas, exclusivamente, para os fins estabelecidos pela SRF e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
§ 8º Incumbe à Codrh e às suas projeções nas unidades da SRF, a execução das ações relativas aos procedimentos objeto deste artigo.
Art. 9º O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso, que será apreciado com efeito, exclusivamente, devolutivo.
§ 1º O recurso será dirigido à chefia imediata que, no prazo de cinco dias úteis contado do seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, à autoridade superior, que terá igual período para proferir sua decisão.
§ 2º A decisão da autoridade superior ater-se-á apenas à parte do recurso não reconsiderada pela chefia imediata.
§ 3º Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 1º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de dez dias contado a partir da ciência da decisão proferida pela autoridade superior, recurso ao Comitê referido no
art. 9º do Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, que o julgará em última instância.
§ 4º O recurso a que se refere o § 1º, redigido em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo VI, será interposto no prazo de cinco dias contado da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte do servidor em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada.
§ 5º O encaminhamento ao Comitê, nos termos do § 3º, será redigido em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo VII.
§ 6º A decisão do recurso será comunicada ao titular da unidade.
§ 7º O servidor será notificado do resultado final do recurso e o respectivo formulário será anexado à FADI do período avaliado.
§ 8º O recurso provido, total ou parcialmente, será encaminhado à Codrh, que promoverá os acertos até o pagamento do mês subseqüente ao da comunicação da decisão.
Art. 10. O Comitê de Avaliação de Desempenho da Secretaria da Receita Federal, de que trata o art. 9º do Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, é composto pelos seguintes membros:
I - dois Coordenadores-Gerais;
II - um Superintendente da Receita Federal;
III - um Delegado da Receita Federal de Julgamento;
IV - o Coordenador de Recursos Humanos da Receita Federal.
§ 1º Ato do Secretário da Receita Federal indicará, anualmente, até o dia 20 de dezembro, os titulares dos cargos de que tratam os incisos I a III, para constituírem o Comitê que atuará no exercício seguinte.
§ 2º Os suplentes dos titulares do Comitê são os substitutos dos cargos mencionados nos incisos I a IV.
§ 2º Os suplentes dos titulares do Comitê são, exclusivamente, os substitutos dos cargos mencionados nos incisos I a IV do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 505, de 05 de maio de 2006)
Art. 11. As reuniões do Comitê de Avaliação de Desempenho ocorrerão ordinariamente nos meses de fevereiro, maio e agosto.
Art. 11. As reuniões do Comitê de Avaliação de Desempenho ocorrerão ordinariamente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 505, de 05 de maio de 2006)
Parágrafo único. O Comitê poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre por decisão de sua presidência.
Art. 12. Incumbe ao Coordenador de Recursos Humanos a presidência do Comitê, cuja primeira reunião ocorrerá em fevereiro de 2005.
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral da Cogep a presidência do Comitê. (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 505, de 05 de maio de 2006)
Art. 13. Compete à Codrh a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Nota Sijut: Os Anexos I a VII encontram-se publicados às págs. 25/28.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.