Portaria SRF nº 483, de 19 de abril de 2007
(Publicado(a) no DOU de 23/04/2007, seção , página 8)  

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, para efeito de pagamento da parcela individual da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), instituída pelo art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, alterada pelos arts. 17 e 18 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, alterada pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, e no Decreto no 5.914, de 28 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1o A avaliação de desempenho individual dos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, com vistas à concessão da parcela individual da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), instituída pelo art. 4o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, alterada pelos arts. 17 e 18 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, observará o disposto no Decreto no 5.914, de 28 de setembro de 2006, e as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2o A GIFA será atribuída no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico de cada cargo, calculada em:
I - vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de arrecadação;
II - setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto de unidades da Secretaria da Receita Federal, no cumprimento das metas de arrecadação, computadas em âmbito nacional.
Art. 3o A avaliação de desempenho individual terá aferição trimestral, sendo processada no mês subseqüente ao trimestre avaliado.
§ 1o Os efeitos financeiros da avaliação dar-se-ão no trimestre subseqüente ao mês do seu processamento.
§ 2o O primeiro período de avaliação individual do servidor, após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data do término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
§ 3o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém-nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo percentual devido aos demais servidores, no que diz respeito à parcela devida pelo desempenho institucional.
§ 4o Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor estiver licenciado ou afastado por mais de trinta dias, nos casos especificados no art. 12 do Decreto no 5.914, de 2006, ser-lhe-á atribuído, o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo essa, opercentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o § 3o deste artigo.
§ 5o Para fins de pagamento do percentual da parcela prevista no inciso I do art. 2o, e com vistas a cumprir a parte final do caput do art. 17 da Lei no 11.356, de 2006, será observado, no que couber, de forma proporcional, o resultado da avaliação individual relativa ao primeiro trimestre de 2006.
Art. 4o Fará jus ao percentual máximo da parcela a que se refere o inciso I do art. 2o, calculado proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, o servidor que, no trimestre de avaliação, tenha:
I - ocupado cargo em comissão ou função gratificada, ambos de chefia, em unidade da SRF;
II - integrado, por designação da Corregedoria-Geral da Receita Federal (Coger) ou de seus Escritórios, comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
III - ocupado mandato de Conselheiro nos Conselhos de Contribuintes; e
IV - integrado equipe ou comissão especial, qualificado, em virtude de ato do Secretário da Receita Federal, para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 5o Excetuados os casos previstos no art. 4o, o ocupante de cargo efetivo da Carreira ARF, em exercício na Secretaria da Receita Federal, será avaliado:
I - pela respectiva chefia imediata, exclusivamente;
II - por Coordenador-Geral, ou equivalente, quando se tratar de servidor lotado em unidade descentralizada que, durante o período de avaliação, tenha participado de projetos ou atividades desenvolvidos pelas Unidades Centrais, convocado especificamente para essa finalidade.
§ 1o Considera-se chefia, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção, código DAS 101, ou de função gratificada, caracterizada como de chefia no Regimento Interno da SRF, à data da avaliação ou, se for o caso, da apreciação do recurso.
§ 2o No caso de remoção entre unidades ou, ainda, de mudança de exercício dentro da mesma unidade, cada chefia imediata avaliará o servidor relativamente ao respectivo período de subordinação.
§ 3o Na hipótese a que se refere o inciso II:
a) a participação do servidor decorrerá de ato do Coordenador-Geral, ou equivalente, que indicará o projeto ou a atividade desenvolvida e o período de sua execução; e
b) a avaliação corresponderá aos dias de exclusiva participação nas atividades.
§ 4o O período a que se refere o art. 18 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que cessa com o início do exercício do servidor na unidade de destino, será computado à unidade de origem.
Art. 6o Os integrantes da Carreira ARF, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos, farão jus à GIFA, calculada com base nas regras que disciplinariam a vantagem se não estivessem afastados do exercício das respectivas atribuições, quando:
I - cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República;
II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I, investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5, 6 ou equivalentes;
III - em exercício nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria-Executiva;
c) Escola de Administração Fazendária;
d) Conselhos de Contribuintes; e
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 7o Ocorrendo, durante o trimestre de avaliação, a hipótese prevista no § 2o do art. 5o ou uma das hipóteses previstas nos arts. 4o ou 6o,, por tempo inferior ao trimestre de avaliação, a parcela da GIFA referente à avaliação individual será obtida pela média ponderada das pontuações relativas a cada período.
Art. 8o Para aferição do desempenho individual do servidor e obtenção de pontos percentuais da GIFA, serão considerados os fatores, parâmetros e procedimentos constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (FADI), conforme modelo constante nos Anexos I e II.
§ 1o A FADI será assinada pela chefia imediata, pelo servidor avaliado e pelo titular da unidade, devendo ser arquivada na pasta funcional do servidor, pelo prazo de cinco anos.
§ 2o Em caso de o servidor se recusar a tomar ciência da avaliação, o fato será devidamente registrado e datado na própria FADI, com a aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.
§ 3o A falta de assinatura do avaliado na FADI não elide a continuidade dos procedimentos de avaliação.
§ 4o Deverá ser preenchida, ainda, a Ficha de Identificação de Situações Especiais (FISE), conforme modelo constante no Anexo III, para os servidores enquadrados em uma das situações previstas no art. 4o.
§ 5o O desempenho dos servidores de cada unidade da SRF será consignado nos Relatórios de Consolidação das FADI, conforme modelo constante no Anexo IV, e das FISE, conforme modelo constante no Anexo V, que serão encaminhados à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), por meio eletrônico, até o dia 10 do mês subseqüente ao trimestre avaliado.
§ 6o Os Relatórios de Consolidação das FADI e das FISE das unidades jurisdicionantes conterão as informações dos servidores das unidades jurisdicionadas que não possuam recursos operacionais para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
§ 7o As informações constantes da FADI e da FISE serão utilizadas, exclusivamente, para os fins estabelecidos pela SRF e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
§ 8o Incumbe à Cogep e às suas projeções nas unidades da SRF, a execução das ações relativas aos procedimentos objeto deste artigo.
Art. 9o O resultado da avaliação poderá ser objeto de recurso, que será apreciado com efeito exclusivamente devolutivo.
§ 1o O recurso será dirigido à chefia imediata que, no prazo de cinco dias úteis contado do seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, à autoridade superior, que terá igual período para proferir sua decisão.
§ 2o A decisão da autoridade superior, devidamente motivada, ater-se-á apenas à parte do recurso não reconsiderada pela chefia imediata.
§ 3o Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 1o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de dez dias contado a partir da ciência da decisão proferida pela autoridade superior, recurso ao Comitê referido no art. 8o do Decreto no 5.914, de 2006, que o julgará em última instância.
§ 4o Será imprescindível para a apreciação do recurso por parte do Comitê a motivação sustentada pela chefia imediata, nos termos do § 1o, ou pela autoridade superior, nos termos do § 2o .
§ 5o O recurso a que se refere o § 1o, redigido em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo VI, será interposto no prazo de cinco dias contado da data de ciência da avaliação, ou, em caso de recusa por parte do servidor em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada.
§ 6o O encaminhamento ao Comitê, nos termos do § 3o, será redigido em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo VII.
§ 7o A decisão do recurso será comunicada ao titular da unidade.
§ 8o O servidor será notificado do resultado final do recurso e o respectivo formulário será anexado à FADI do período avaliado.
§ 9o O recurso provido, total ou parcialmente, será encaminhado à Cogep, que promoverá os acertos até o pagamento do mês subseqüente ao da comunicação da decisão.
Art. 10. O Comitê de Avaliação de Desempenho da Secretaria da Receita Federal, de que trata o art. 8o do Decreto no 5.914, de 2006, é composto pelos seguintes membros:
I - dois Coordenadores-Gerais;
II - um Superintendente da Receita Federal;
III - um Delegado da Receita Federal de Julgamento; e
IV - o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Receita Federal.
§ 1o Ato do Secretário da Receita Federal indicará, anualmente, até o dia 20 de dezembro, os titulares dos cargos de que tratam os incisos I a III, para constituírem o Comitê que atuará no exercício seguinte.
§ 2o Os suplentes dos titulares do Comitê são, exclusivamente, os substitutos dos cargos mencionados nos incisos I a IV.
Art. 11. As reuniões do Comitê de Avaliação de Desempenho ocorrerão ordinariamente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
Parágrafo único. O Comitê poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre por decisão de sua presidência.
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral da Cogep a presidência do Comitê.
Art. 13. Compete à Cogep a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Nota SIJUT: Os Anexos I a VII encontram-se publicados no DOU de 23/04/2007, pág. 9/11.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.