Portaria Conjunta SRFPGFNINSS nº 1120, de 24 de setembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2002, seção 1, página 30)  

Dispõe sobre a aplicação do art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, aos débitos consolidados no Refis ou no parcelamento a ele alternativo.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta INSS PGFN SRF nº 6, de 08 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e a Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolvem:
Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) poderá pagar débitos incluídos no Programa nas condições estipuladas pelo art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O débito pago na forma do art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, será excluído do regime especial de consolidação e parcelamento proporcionado pelo Refis, mediante requerimento dirigido à autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social, que jurisdiciona o sujeito passivo, de acordo com o órgão responsável pela sua cobrança.
§ 1º O débito será excluído do Programa pelo valor originariamente consolidado, restabelecendo-se, para fins de apuração do montante a ser pago na forma do caput deste artigo, todos os acréscimos legais devidos nos termos da legislação aplicável à época da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2º O órgão responsável pela cobrança do débito excluído adotará os procedimentos necessários ao ajuste da dívida consolidada da pessoa jurídica perante o Programa.
Art. 3º Para fazer jus ao disposto no art.20 da referida Medida Provisória, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão responsável pela cobrança do débito.
Parágrafo único. O pagamento do débito deverá ser efetuado com a utilização do código indicado pelo respectivo órgão.
Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido, o débito será mantido na consolidação do Refis.
Parágrafo único. Caso seja efetuado o pagamento parcial do débito, fica assegurada a manutenção, na consolidação do Programa, do respectivo saldo devedor, devendo ser providenciado, na forma do § 2º do art. 2º, o ajuste da dívida consolidada.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se também ao parcelamento alternativo ao Refis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional JUDITH IZABEL IZÊ VAZ Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.