Portaria
SRF
nº 952, de 01 de agosto de 1997
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1997, seção , página 16634)
Dispõe sobre as exigências formais relativas à petição do direito previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 2002, de 09 de outubro de 1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 76, de 19 de abril de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 105 da lei nº 8.112, de 1990, resolve:
Art. 1º Determinar que o requerimento de integrante da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional que tenha por objeto a concessão do direito previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, seja encaminhado à autoridade competente por intermédio daquela à qual estiver imediatamente subordinado o requerente, em conformidade com o disposto no art. 105 da mesma lei.
Art. 2º Estabelecer que, no caso da remoção por motivo de saúde de que trata o parágrafo único, in fine, do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, a comprovação seja expedida pela Junta Médica Oficial da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda à qual estiver vinculada a unidade de lotação ou de exercício do requerente.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo, a juízo da autoridade competente, a comprovação poderá ser solicitada à Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.