Portaria SRF nº 952, de 01 de agosto de 1997
(Publicado(a) no DOU de 04/08/1997, seção , página 16634)  

Dispõe sobre as exigências formais relativas à petição do direito previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 2002, de 09 de outubro de 1998)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria MF nº 76, de 19 de abril de 1997, e tendo em vista o disposto no art. 105 da lei nº 8.112, de 1990, resolve:
Art. 1º Determinar que o requerimento de integrante da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional que tenha por objeto a concessão do direito previsto no parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, seja encaminhado à autoridade competente por intermédio daquela à qual estiver imediatamente subordinado o requerente, em conformidade com o disposto no art. 105 da mesma lei.
Art. 2º Estabelecer que, no caso da remoção por motivo de saúde de que trata o parágrafo único, in fine, do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, a comprovação seja expedida pela Junta Médica Oficial da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda à qual estiver vinculada a unidade de lotação ou de exercício do requerente.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo, a juízo da autoridade competente, a comprovação poderá ser solicitada à Junta Médica Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 3º No caso da remoção a que se refere o artigo anterior, o requerente não poderá indicar uma localidade de destino específica, salvo se o tratamento, por comprovada prescrição médica, somente puder ser realizado em um único centro.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.