Portaria Conjunta
SRF
/ PGFN
/ INSS
nº 919, de 26 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2002, seção 1, página 19)
Disciplina o pagamento dos débitos de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e a Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolvem:
Art. 1º O parcelamento de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo, sendo cabível somente a opção pelo pagamento integral.
§ 1º Os requerimentos relativos à opção pelo parcelamento, de que tratam a Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 900, de 19 de julho de 2002, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 16 de julho de 2002, deverão ser indeferidos pelas respectivas autoridades administrativas competentes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso não seja efetuado o pagamento integral do débito até 31 de julho de 2002 e atendidas, tempestivamente, as demais condições exigidas para que a pessoa jurídica usufrua do referido benefício, os acréscimos legais incidentes sobre os valores não pagos serão restabelecidos em sua totalidade.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.