Portaria Conjunta SRFPGFNINSS nº 919, de 26 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2002, seção 1, página 19)  
Disciplina o pagamento dos débitos de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e a Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolvem:
Art. 1º O parcelamento de que trata o art. 11 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo, sendo cabível somente a opção pelo pagamento integral.
§ 1º Os requerimentos relativos à opção pelo parcelamento, de que tratam a Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 900, de 19 de julho de 2002, e a Instrução Normativa INSS/DC nº 77, de 16 de julho de 2002, deverão ser indeferidos pelas respectivas autoridades administrativas competentes.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso não seja efetuado o pagamento integral do débito até 31 de julho de 2002 e atendidas, tempestivamente, as demais condições exigidas para que a pessoa jurídica usufrua do referido benefício, os acréscimos legais incidentes sobre os valores não pagos serão restabelecidos em sua totalidade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal DANIEL RODRIGUES ALVES Procurador-Geral da Fazenda Nacional Substituto JUDITH IZABEL IZÊ VAZ Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.