Portaria SRF nº 821, de 07 de junho de 1995
(Publicado(a) no DOU de 09/06/1995, seção , página 8410)  

"Dispõe sobre a prestação de informações das unidade da SRF em processo administrativo disciplinar."



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 19 e 140, inciso XXII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, publicada no DOU de 08 de setembro de 1992, e no Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º As Unidades Centrais (Coordenações-Gerais e Coordenações) e Descentralizadas (Superintendências, Delegacias, Inspetorias, Alfândegas e Agências) remeterão à Coordenação de Auditoria e Correição e às respectivas Superintendências Regionais, nas data e eventos abaixo, as informações e cópias dos seguintes documentos:
I - por ocasião da instauração de processo administrativo disciplinar (sindicância ou inquérito):
a) portaria de constituição da comissão; e
b) representação, denúncia ou documento que tenha dado origem ao procedimento.
II - por ocasião do julgamento do processo:
a) relatório final;
b) julgamento; e
c) portaria de aplicação de penalidade, se houver.
III - até o dia 10 de cada mês, informação sobre os processos administrativos disciplinares em andamento na Unidade, indicando:
a) número do processo;
b) número e data da portaria instauradora;
c) tipo de procedimento - sindicância ou inquérito;
d) nome e cargo dos envolvidos, salvo se não identificados, quando se informará essa circunstância;
e) motivo da instauração do procedimento;
f) fase em que se encontra o procedimento (instrução, defesa, julgamento ou sobrestado); e
g) último andamento do processo (órgão e data), quando a aplicação da penalidade exceder a alçada da autoridade instauradora.
Art. 2º A Coordenação de Auditoria e Correição poderá instituir modelo de formulário para a prestação das informações de que trata o inciso III do artigo anterior, bem como solicitar outras que julgar necessárias.
Art. 3º Sempre que na sindicância ou inquérito estiver envolvido servidor estranho à Unidade instauradora do procedimento disciplinar, esta circunstância deverá ser comunicada imediatamente à Unidade em que o mesmo estiver lotado e em exercício.
Art. 4º A declaração ou certidão sobre existência, ou não, de processo administrativo disciplinar (sindicância ou inquérito), em especial a exigida pelo art. 172 da Lei nº 8.112/90 para instrução de processo de aposentadoria voluntária, deve ser expedida pela Unidade em que o servidor estiver lotado ou em exercício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que a Coordenação de Auditoria e Correição e as Superintendências expeçam, com base nas informações de que trata esta portaria, a referida declaração ou certidão.
Art. 5º A representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder determinada pelo inciso XII do artigo 116 da Lei nº 8.112/90, deverá conter, no mínimo, a identificação do representante e do representado, indicar a irregularidade ou ilícito cometido e os dispositivos legais infringidos e vir acompanhada dos respectivos elementos de prova da infração (rol de testemunhas ou documentos), nos quais se fundamenta a representação, com vistas a atender ao estabelecido no art. 144 da referida lei.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1688, de 04 de outubro de 1996)
Parágrafo único. A representação deverá ser encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa (Lei nº 8.112/90, art. 116, parágrafo único).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1688, de 04 de outubro de 1996)
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.