Portaria SRF nº 1688, de 04 de outubro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 07/10/1996, seção , página 20084)  

"Dispõe sobre a representação funcional em processo administrativo disciplinar no âmbito da SRF."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4491, de 06 de outubro de 2005)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 140, inc. XXII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, publicada no DOU de 08 de setembro de 1992, e no Título V da Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º A representação funcional contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder determinada pelo inc. XII, do art. 116, da Lei nº 8.112/90, deverá:
I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II - vir acompanhada das provas que o representante dispuser ou da indicação das que apenas tenha conhecimento; e
III - indicar as testemunhas, se houver.
§ 1º Quando a representação for genérica ou não indicar o nexo de causalidade entre o fato denunciado e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente e para possibilitar o conhecimento preciso da acusação pelo representado, de modo a assegurar-lhe a ampla defesa garantida pelo parágrafo único, do inc. XII, do art. 116, da Lei nº 8.112/90, e demais direitos e garantias decorrentes das disposições contidas no art. 5º da Constituição Federal, especialmente os dos incs. II, XXXIX e LV.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.
§ 3º A representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.