Portaria
MF
nº 682, de 23 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1993, seção , página 20540)
Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h" e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 1º de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 7326.90.9999 "Ex" 001 - Guia celular para fixação de contentores. 8414.59.0000 "Ex" 001 - Ventilador para desgaseificação de tanques, com acionamento hidráulico ou a vapor. 8414.60.9900 "Ex" 001 - Exaustor para desgaseificação de tanques, com acionamento hidráulico ou a vapor. 8418.69.9900 "Ex" 001 - Conjunto centralizado de equipamentos para refrigeração e frigorificação de contentores isolados em porões de carga de embarcações, com controle individualizado de temperatura. 8419.50.9999 "Ex" 001 - Resfriador de quilha ("keel-coolers"). 8419.50.9999 "Ex" 002 - Aquecedor de óleo de tipo pinado. 8424.89.9900 "Ex" 001 - Máquina de limpeza de tanques e porões de carga. 8425.31.0100 "Ex" 001 - Equipamento de lançamento e içamento de embarcações salva-vidas tipo "free-fall". 8427.20.9900 "Ex" 001 - Plataforma para elevação e movimentação de carga, autopropelida, com capacidade igual ou superior a 230 t, com 12 conjuntos de 4 rodas com dispositivo de giro de 360 graus. 8428.10.0000 "Ex" 001 - Elevador de costado motorizado para o "prático". 8428.10.0000 "Ex" 002 - Elevador marítimo de passageiros com dispositivo de compensação de inclinação lateral e longitudinal. 8471.20.0000 "Ex" 001 - Calculador de carga ("load-masters") 8479.89.9900 "Ex" 001 - Máquina de risco para marcação de chapas de aço, operando sobre trilhos, com bitola igual ou superior a 5.500 mm e comprimento igual ou superior a 24.000 mm, com controle numérico digital. 8479.89.9900 "Ex" 002 - Buzina manual de cerração. 8485.10.0000 "Ex" 001 - Hélice propulsor de passo controlável com lâminas de nial-bronze, controle remoto eletrônico e sistema de acionamento hidráulico. 8907.90.9900 "Ex" 001 - Embarcação salva-vida tipo "free-fall". 9005.10.0000 "Ex" 001 - Binóculo telescópico prismático 20x120 mm. 9005.10.0000 "Ex" 002 - Binóculo prismático 7 x 50 mm. 9014.80.0400 "Ex" 001 - Ecobatimetro portátil. 9014.80.9900 "Ex" 001 - Máquina manual de sondar. 9014.80.9900 "Ex" 002 - Conjunto integrado para navegação, incluindo planejamento de rota, ajuste automático de curso e velocidade e dispositivo de segurança contra colisões. 9015.80.0200 "Ex" 001 - Anemômetro portátil. 9015.80.0300 "Ex" 001 - Clinômetro. 9025.20.0000 "Ex" 001 - Barômetro aneróide. 9027.80.9900 "Ex" 001 - Explosimetro portátil. 9029.10.9999 "Ex" 001 - Hodômetro de fundo dos tipos "Doppler" ou eletromagnético". 9029.10.9999 "Ex" 002 - Hodômetro de superfície. 9032.81.0000 "Ex" 001 - Conjunto integrado automático de controle de grupos diesel-geradores de embarcações. 9032.89.9900 "Ex" 001 - Conjunto integrado de válvulas das saídas de óleo dos tanques de embarcações com comando remoto. 9105.99.9900 "Ex" 001 - Cronômetro para navegação, com dispositivo de proteção contra choques e vibrações.
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 7315.12.9900 "Ex" 001 - Amarras de aço especial grau 4, com elos de diâmetro maior que 96 mm. 8483.60.9900 "Ex" 001 - Acoplamento elástico entre motor e utilizador com potência acima de 2.240 KW. 8483.60.9900 "Ex" 002 - Luva hidráulica para acoplamento de eixos com diâmetro superior a 80 mm.
Art. 3º É assegurado o tratamento tarifário de zero por cento, previsto na Portaria referida no art. 2º, para mercadorias objeto de guias de importação emitidas até a data de publicação da presente Portaria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.