Portaria MF nº 682, de 23 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1993, seção , página 20540)  

Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h" e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 1º de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                           MERCADORIA
7326.90.9999            "Ex" 001 - Guia celular para fixação de
contentores.
8414.59.0000            "Ex" 001 - Ventilador para desgaseificação
de tanques, com acionamento hidráulico ou a vapor.
8414.60.9900            "Ex" 001 - Exaustor para desgaseificação de
tanques, com acionamento hidráulico ou a vapor.
8418.69.9900            "Ex" 001 - Conjunto centralizado de
equipamentos para refrigeração e frigorificação de contentores
isolados em porões de carga de embarcações, com controle
individualizado de temperatura.
8419.50.9999            "Ex" 001 - Resfriador de quilha
("keel-coolers").
8419.50.9999            "Ex" 002 - Aquecedor de óleo de tipo
pinado.
8424.89.9900            "Ex" 001 - Máquina de limpeza de tanques e
porões de carga.
8425.31.0100            "Ex" 001 - Equipamento de lançamento e
içamento de embarcações salva-vidas tipo "free-fall".
8427.20.9900            "Ex" 001 - Plataforma para elevação e
movimentação de carga, autopropelida, com capacidade igual ou
superior a 230 t, com 12 conjuntos de 4 rodas com dispositivo de
giro de 360 graus.
8428.10.0000            "Ex" 001 - Elevador de costado motorizado
para o "prático".
8428.10.0000            "Ex" 002 - Elevador marítimo de passageiros
com dispositivo de compensação de inclinação lateral e
longitudinal.
8471.20.0000            "Ex" 001 - Calculador de carga
("load-masters")
8479.89.9900            "Ex" 001 - Máquina de risco para marcação
de chapas de aço, operando sobre trilhos, com bitola igual ou
superior a 5.500 mm e comprimento igual ou superior  a 24.000 mm,
com controle numérico digital.
8479.89.9900            "Ex" 002 - Buzina manual de cerração.
8485.10.0000            "Ex" 001 - Hélice propulsor de passo
controlável com lâminas de nial-bronze, controle remoto eletrônico
e sistema de acionamento hidráulico.
8907.90.9900            "Ex" 001 - Embarcação salva-vida tipo
"free-fall".
9005.10.0000            "Ex" 001 - Binóculo telescópico prismático
20x120 mm.
9005.10.0000            "Ex" 002 - Binóculo prismático 7 x 50 mm.
9014.80.0400            "Ex" 001 - Ecobatimetro portátil.
9014.80.9900            "Ex" 001 - Máquina manual de sondar.
9014.80.9900            "Ex" 002 - Conjunto integrado para
navegação, incluindo planejamento de rota, ajuste automático de
curso e velocidade e dispositivo de segurança contra colisões.
9015.80.0200            "Ex" 001 - Anemômetro portátil.
9015.80.0300            "Ex" 001 - Clinômetro.
9025.20.0000            "Ex" 001 - Barômetro aneróide.
9027.80.9900            "Ex" 001 - Explosimetro portátil.
9029.10.9999            "Ex" 001 - Hodômetro de fundo dos tipos
"Doppler" ou eletromagnético".
9029.10.9999            "Ex" 002 - Hodômetro de superfície.
9032.81.0000            "Ex" 001 - Conjunto integrado automático de
controle de grupos diesel-geradores de embarcações.
9032.89.9900            "Ex" 001 - Conjunto integrado de válvulas
das saídas de óleo dos tanques de embarcações com comando remoto.
9105.99.9900            "Ex" 001 - Cronômetro para navegação, com
dispositivo de proteção contra choques e vibrações.
Art. 2º Ficam excluídas da Portaria MF nº 505, de 10 de setembro de 1993, as mercadorias abaixo:
CÓDIGO DA TAB                           MERCADORIA
7315.12.9900            "Ex" 001 - Amarras de aço especial grau 4,
com elos de diâmetro maior que 96 mm.
8483.60.9900            "Ex" 001 - Acoplamento elástico entre motor
e utilizador com potência acima de 2.240 KW.
8483.60.9900            "Ex" 002 - Luva hidráulica para acoplamento
de eixos com diâmetro superior a 80 mm.
Art. 3º É assegurado o tratamento tarifário de zero por cento, previsto na Portaria referida no art. 2º, para mercadorias objeto de guias de importação emitidas até a data de publicação da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.