Portaria MF nº 665, de 14 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1994, seção , página 19748)  

"Estabelece procedimentos para aperfeiçoamento do Cadastro Informativo - CADIN."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 237, de 29 de agosto de 2006)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, Inciso II, da Constituição Federal, objetivando o aperfeiçoamento do Cadastro Informativo - CADIN, instituído pelo Decreto nº 1.006, de 09 de dezembro de 1993, com regulamentação de funcionamento estabelecida pelas Portarias nºs 078, de 22 de fevereiro de 1994, e 553, de 08 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º Estabelecer que caberá à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer aos órgãos participantes do CADIN a orientação necessária à elucidação de eventuais dúvidas relativas aos assuntos de natureza normativa, ficando o Banco Central do Brasil incumbido de prestar os esclarecimentos relacionados com o Sistema SISBACEN, inclusive os pertinentes a cadastramento e acesso ao sistema.
Art. 2º Atribuir à Secretaria do Tesouro Nacional a incumbência de coordenar o trabalho de eliminação de pendências relativas às baixas de registros, as quais devem ser efetuadas imediatamente após a liquidação dos dêbitos objeto de inscrição no CADIN.
Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do CADIN, na forma do § 2º do Art. 1º do Decreto nº 1.006/93, deverão cadastrar, através da transação PISP720 do SISBACEN, o nome e endereço completos, a cidade e UF na qual está localizada a sua Sede, o nome e o telefone das pessoas responsáveis por prestar quaisquer esclarecimentos sobre os dêbitos registrados no referido sistema pela respectiva entidade credora e por dar baixa de registros referentes a dêbitos quitados.
§ 1º O cadastramento de que trata o "caput" poderá, a critério de cada credor, contemplar mais de um nome e respectivo telefone, observando, nesse caso, as limitações físicas dos campos correspondentes, na tela da transação PISP720.
§ 2º O campo "observações" da transação PISP720 deverá ser usado, facultativamente, para o preenchimento com informações julgadas relevantes pelas instituições credoras, que possam auxiliar na regularização dos dêbitos por parte dos devedores.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.