Portaria
MF
nº 665, de 14 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 16/12/1994, seção , página 19748)
"Estabelece procedimentos para aperfeiçoamento do Cadastro Informativo - CADIN."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 237, de 29 de agosto de 2006)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, Inciso II, da Constituição Federal, objetivando o aperfeiçoamento do Cadastro Informativo - CADIN, instituído pelo Decreto nº 1.006, de 09 de dezembro de 1993, com regulamentação de funcionamento estabelecida pelas Portarias nºs 078, de 22 de fevereiro de 1994, e 553, de 08 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º Estabelecer que caberá à Secretaria do Tesouro Nacional fornecer aos órgãos participantes do CADIN a orientação necessária à elucidação de eventuais dúvidas relativas aos assuntos de natureza normativa, ficando o Banco Central do Brasil incumbido de prestar os esclarecimentos relacionados com o Sistema SISBACEN, inclusive os pertinentes a cadastramento e acesso ao sistema.
Art. 2º Atribuir à Secretaria do Tesouro Nacional a incumbência de coordenar o trabalho de eliminação de pendências relativas às baixas de registros, as quais devem ser efetuadas imediatamente após a liquidação dos dêbitos objeto de inscrição no CADIN.
Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do CADIN, na forma do § 2º do Art. 1º do Decreto nº 1.006/93, deverão cadastrar, através da transação PISP720 do SISBACEN, o nome e endereço completos, a cidade e UF na qual está localizada a sua Sede, o nome e o telefone das pessoas responsáveis por prestar quaisquer esclarecimentos sobre os dêbitos registrados no referido sistema pela respectiva entidade credora e por dar baixa de registros referentes a dêbitos quitados.
§ 1º O cadastramento de que trata o "caput" poderá, a critério de cada credor, contemplar mais de um nome e respectivo telefone, observando, nesse caso, as limitações físicas dos campos correspondentes, na tela da transação PISP720.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.