Portaria MF nº 656, de 07 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 09/12/1994, seção , página 18962)  

Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TAB    MERCADORIA
8417.10.9900   "Ex" 001 - Forno de oxidação a vapor, tipo contínuo
horizontal, com várias zonas de aquecimento para materiais ferrosos
sinterizados com camada de Fe 304 de espessura igual ou superior a
4 microns e igual ou inferior a 6 microns, temperatura máxima de
aquecimento de 750 graus Celsius, com transporte do material por
esteira metálica.
8455.22.9900   "Ex" 001 - Linha automática integrada para produção
contínua de aros de rodas de uso automotivo, com três ou mais
laminadores, sistema automático de transporte, três ou mais
sistemas automáticos de carga e descarga e controle eletrônico
programável.
8460.19.9999   "Ex" 001 - Retificadora para internos, com altura
dos centros igual ou maior que 260 mm e distância entre centros
igual ou maior que 1.500 mm.
8479.89.9900   "Ex" 001 - Equipamento programável para impregnação
a vácuo de resina epoxi em bobinas automotivas com controle
automático de processo.
8479.89.9900   "Ex" 002 - Linha automática de curvamento de folhas
de polivinil-butiral para vidros automobilísticos, com cone de
geometria variável, sistema de compensação de umidade, controle de
velocidade e medição de temperatura.
8479.89.9900   "Ex" 003 - Linha automática integrada para montagem
de rodas automotivas, com prensa hidráulica, sistema de transporte,
duas ou mais estações de soldagem com quatro ou mais bicos de solda
em cada estação soldagem e controle eletrônico programável.
8479.89.9900   "Ex" 004 - Conjunto para montagem de bombas
elêtricas de sistemas de injeção eletrônica de combustíveis de uso
automotivo, com dispositivos de medição do pino guia e do
posicionamento do came, uma ou mais unidades de solda "hot melt",
uma ou mais prensas de estampagem por rolos e mesa de teste de
performance por análise de ruído computadorizada e controle
eletrônico programável.
8479.89.9900   "Ex" 005 - Linha semi-automática para a fabricação
de elementos filtrantes e montagem de filtros de óleo lubrificante.
8543.80.0100   "Ex" 001 - Amplificador de sinal de alta freqüência,
com modulação AM/FM, de 400 Hz a 1000 Hz, impedância de 50 Ohms, na
faixa de 0,1 MHz a 520 MHz, com bus de ligação para
microcomputador.
8708.40.0000   "Ex" 001 - Caixa de câmbio sincronizada de 14
marchas com seis marchas básicas, tipo "range split type" com dois
"crawlers", para motores com torque de entrada igual ou superior a
2.300 Nm.
9031.80.9999   "Ex" 001 - Equipamento automático de teste de
durabilidade em rolamentos sob alta temperatura, com controle
automático de temperatura até 180 °c, rotação de  teste  de zero a
15.000 rpm, carga até 50 kg e sistema de registro de vibrações.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.