Portaria
SRF
nº 578, de 11 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2001, seção , página 46)
Dispõe sobre o acompanhamento da arrecadação mensal de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 448, de 28 de março de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1° O acompanhamento da arrecadação mensal de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica será efetuado conforme disposto nesta Portaria.
Art. 2° Para fins do disposto no art. 1o, compete à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) selecionar os sujeitos passivos de maior porte, cuja participação seja de, no mínimo, 70% da arrecadação da receita administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), em cada Região Fiscal, no ano anterior.
§ 1o A seleção levará em conta a receita bruta constante da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) apresentada.
§ 2o Além dos sujeitos passivos selecionados em virtude do disposto no caput deste artigo, deverão ser objeto de acompanhamento:
II - outras pessoas jurídicas, a juízo da Cosar, integrante de grupo econômico, cuja empresa principal tenha sido objeto de seleção;
III - outras pessoas jurídicas, a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), mediante apresentação de justificativa à Cosar.
§ 3o As pessoas jurídicas de direito público e as entidades financeiras, inclusive seguradoras, não se sujeitam ao critério fixado no caput deste artigo, devendo ser selecionadas em virtude de parâmetros específicos estabelecidos pela Cosar.
Art. 3° O acompanhamento de que trata esta Portaria será realizado pela Divisão de Arrecadação (Disar) da SRRF e deverá levar em conta o comportamento da arrecadação dos seguintes tributos e contribuições, referente às pessoas jurídicas de sua jurisdição:
IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários;
V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Disar/SRRF enviará à Cosar, em relação a cada pessoa jurídica submetida ao acompanhamento:
I - até o quinto dia útil do mês seguinte, relatório preliminar sobre a arrecadação dos tributos e contribuições;
II - até o 25o dia do mês seguinte, análise da arrecadação do mês anterior, acompanhada de relatório específico e pormenorizado.
Art. 4° A Cosar encaminhará a Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis), até o último dia útil de cada mês, relatório sobre o acompanhamento da arrecadação do mês anterior com a finalidade que subsidiar a seleção de sujeitos passivos a serem submetidos a procedimento fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a remessa do correspondente relatório regional, a critério do Superintendente da Receita Federal, pela Disar à Divisão de Fiscalização (Difis).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.