Portaria
MF
nº 541, de 27 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 31/10/1994, seção , página 16368)
"Altera, para 2%, a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada para dois por cento, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 1511.10.0000 Óleo de palma em bruto 1511.90.9900 Outros 1513.29.0100 Óleo de "palmiste" refinado 1514.10.0100 Óleo de colza em bruto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.