Portaria MF nº 534, de 19 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 20/10/1994, seção , página 15877)  

"Dispõe sobre alíquotas do IOF."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 95, de 09 de março de 1995)
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 e no Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, resolve:
Art. 1º O imposto de que trata o art. 1º, do Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, será cobrado às seguintes alíquotas, calculadas sobre o contravalor em moeda nacional da moeda estrangeira ingressada no País a título de:
I - emprêstimos em moeda: sete por cento;
II - aplicações em fundos de renda fixa: nove por cento;
III - investimentos em títulos e aplicações em valores mobiliários: um por cento.
Parágrafo único. A alíquota ê zero nas operações de câmbio efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias e naquelas em que sejam pagadores no exterior organismos internacionais, agências governamentais ou entidades internacionais.
Art. 2º As alíquotas de que trata o art. 1º não se aplicam na liquidação das operações de câmbio contratadas anteriormente à data de vigência desta Portaria, prevalecendo, quando aplicáveis, as alíquotas estabelecidas na Portaria nº 111, de 2 de março de 1994.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.