Portaria MF nº 505, de 10 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 14/09/1993, seção , página 13636)  

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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, por até seis meses, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB              MERCADORIA
3810.10.0200    "Ex" 001 - Pó ferritico para solda em processo com
arco submerso unilateral.
3810.90.0199    "Ex" 001 - Guia de arame de solda para processo
eletro-escoria, classificação AWS F8A2-EGA3.
3810.90.0199    "Ex" 002 - Fluxo de solda para processo
eletro-escoria.
3810.90.0199    "Ex" 003 - Massa para arame de solda para processo
eletro-escoria.
3810.90.0199    "Ex" 004 - Bastão termo-sensível para medição de
temperatura de pré-aquecimento em processo de soldagem.
3926.20.9900    "Ex" 001 - Roupa de imersão e proteção térmica.
3926.90.9900    "Ex" 001 - Bucha sintética para mancais de leme e
eixo propulsor.
4015.90.0100    "Ex" 001 - Roupa de imersão e proteção térmica.
6909.19.9999    "Ex 001 - Suporte cerâmico ("backing") tipo FBB,
para processo MAG-FCAW (arame tubular CO2).
6909.19.9999    "Ex" 002 - Suporte cerâmico ("backing") tipo FAB,
comprimento de 600 mm, para processo com arco submerso unilateral.
7019.90.9900    "Ex" 001 - Escama de vidro ("flakeglass").
7208.42.0100    "Ex" 001 - Chapa de aço com tensão de escoamento
superior a 36 kgf/mm2 e espessura superior a 10 mm.
7216.21.0000    "Ex" 001 - Perfil em L de abas e espessuras
desiguais.
7216.21.0000    "Ex" 002 - Perfil de aço em L com tensão de
escoamento igual ou superior a 32 kgf/mm2.
7216.40.0100    "Ex" 001 - Perfil em L de abas e espessuras
desiguais.
7216.40.0100    "Ex" 002 - Perfil de aço em L com tensão de
escoamento igual ou superior a 32 kgf/mm2.
7216.40.0200    "Ex" 001 - Perfil em L de abas e espessuras
desiguais.
7216.40.0200    "Ex" 002 - Perfil de aço em L com tensão de
escoamento igual ou superior a 32 kgf/mm2.
7216.90.0300    "Ex" 001 - Perfil de seção tipo bulbo com altura
superior a 240 mm.
7315.12.9900    "Ex" 001 - Amarras de aço especial grau 4, com elos
de diâmetro maior que 96 mm.
7326.90.9999    "Ex" 001 - Acessórios fixos e móveis para peação de
contentores, carros e carretas.
7412.20.0000    "Ex" 001 - Acessórios para tubulação de
latão-alumínio.
8311.20.0200    "Ex" 001 - Arame de solda para processo
eletro-escoria, classificação AWS F-8A2-EGA3.
8311.20.0200    "Ex" 002 - Arame de solda para processo eletrogás,
classificação AWS EG70T2.
8409.99.9900    "Ex" 001 - Silencioso compacto para gases de
descarga de motor para propulsão de embarcação, com atenuação de
ruído 10 a 50 dB e perda de carga de 30 a 60 mm H2O.
8411.81.0000    "Ex" 001 - Conjunto para aumento de eficiência de
motor diesel marítimo propulsor ("efficiency booster") constituído
de turbina de recuperação de gases de descarga e caixa de
transmissão.
8413.81.0000    "Ex" 001 - Ejetor a ar ou a vapor.
8479.89.0700    "Ex" 002 - Máquina de leme do tipo rotativo
("rotary-vane").
8479.89.0902    "Ex" 001 - Limpador de para-brisas de curso linear
para embarcação.
8479.89.9900    "Ex" 001 - Equipamento hidráulico para fixação
controlada de hélice, eixo e madre do leme.
8479.89.9900    "Ex" 002 - Compensador de vibrações mecânicas
induzidas por motor diesel marítimo.
8479.89.9900    "Ex" 003 - Conjunto para descarga sanitária a
vácuo, constituído de unidade de vácuo, vasos sanitários especiais,
válvulas de descarga e purgadores.
8479.89.9900    "Ex" 004 - Equipamento para limpeza de
turbocompressor de motor diesel marítimo.
8479.89.9900    "Ex" 005 - Aparelho de sinalização constituído de
apito a vapor e/ou ar comprimido, Lâmpada Morse e dispositivos de
controle.
8479.89.9900    "Ex" 006 - Equipamento para estabilizaçào e
compensação de inclinação lateral de embarcação.
8479.89.9900    "Ex" 007 - Abafador com atuador e motor elétrico,
modulado para duto de retorno de ar condicionado.
8479.89.9900    "Ex" 008 - Equipamento para aquecimento, filtragem,
controle de viscosidade e alimentação de óleo combustível para
motor diesel marítimo.
8479.89.9900    "Ex" 009 - Equipamento antiincrustante para
decomposição eletrolítica de ions de cloro de água salgada e
geração de cloro nascente, para proteção das tomadas de água
salgada.
8479.89.9900    "Ex" 010 - Propulsor marítimo de eixo vertical,
governável em 360 graus, com dispositivo de acoplamento e embreagem
hidráulica ou pneumática, na potência de 350 kW a 2000 rpm com
torque de 1700 Nm até 1750 kw a 1000 rpm com torque de 17.200 Nm.
8479.90.0000    "Ex" 001 - Leme para operação com ângulo acima de
40 graus, do tipo conjugado com aletas ("flaps") ou de perfil.
8483.60.9900    "Ex" 001 - Acoplamento elástico entre motor e
utilizador com potência acima de 2.240 kw.
8483.60.9900    "Ex" 002 - Luva hidráulica para acoplamento de
eixos com diâmetro superior a 80 mm.
8485.10.0000    "Ex" 001 - Impelidor lateral de proa, com lâminas
de nial-bronze, acionamento hidráulico e controle remoto
eletrônico, montado em túnel de aço.
8485.10.0000    "Ex" 002 - Hélice de passo fixo, de liga de cobre,
com peso acima de 40 ton.
8501.34.0299    "Ex" 001 - Gerador de eixo de corrente contínua,
com unidade conversora para corrente alternada.
8512.40.9900    "Ex" 001 - Vigia rotativa com diâmetro superior a
330 mm.
8526.10.9900    "Ex" 001 - Radar marítimo com dispositivo
anticolisão ARPA.
8530.80.9900    "Ex" 001 - Holofotes de busca, sinalização e de
auxílio a navegação, com potência superior a 600 W.
8531.80.9999    "Ex" 001 - Aparelho para sinalização constituído de
apito elétrico, Lâmpada Morse e dispositivos de controle.
8531.80.9999    "Ex" 002 - Luzes de navegação e sinalização.
8531.80.9999    "Ex" 003 - Sinalizador diurno portátil ("Aldis").
8531.80.9999    "Ex" 004 - Lâmpada de segurança com bateria
recarregável, portátil.
8536.69.0100    "Ex" 001 - Tomada estanque com autotravamento para
contentor frigorificado.
8901.90.0200    "Ex" 001 - Veículo aerodeslizante (hovercraft), com
capacidade de carga paga igual ou superior a 490 K ou 7
passageiros.
9014.80.0400    "Ex" 001 - Sonar com indicador e registrador.
9014.80.0400    "Ex" 002 - Ecossonda para medir lâmina dÕágua e/ou
definir perfil de fundo marítimo ou leito fluvial.
9014.80.9900    "Ex" 001 - Sistema de navegação por satélite.
9014.80.9900    "Ex" 002 - Sextante micrométrico.
9014.80.9900    "Ex" 003 - Equipamento para indicação remota de
calado, inclinação longitudinal ("trim") e inclinação transversal
("banda"), constituído de sensores locais e indicadores remotos,
excluído o tipo pneumático por borbulhamento de ar.
9026.80.0000    "Ex" 001 - Equipamento para medição e monitoração
contínua de nível e temperatura dos tanques de carga e de pressão
de gás inerte, com sensores por ondas de radar.
9027.80.9900    "Ex" 001 - Detetor de neblina de óleo.
9027.80.9900    "Ex" 002 - Detetor de óleo na descarga de lastro
("sloptank").
9027.80.9900    "Ex" 003 - Detetor de óleo para o sistema de
condensado.
9027.80.9900    "Ex" 004 - Detetor de água para redes de óleo
lubrificante.
9027.80.9900    "Ex" 005 - Detetor portátil de gases.
9027.80.9900    "Ex" 006 - Detetor de interface de água e óleo em
tanques, tipos fixo e portátil.
9031.80.9999    "Ex" 001 - Detetor de desgaste de anéis de segmento
de êmbolos de motor diesel marítimo.
9031.80.9999    "Ex" 001 - Torciômetro para linha de eixo.
9032.89.9900    "Ex" 001 - Sensores marinizados para controle e
monitoração de pressão, temperatura, fluxo, nível, teor de gases,
viscosidade, salinidade, acidez (ph) e umidade de fluidos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.