Portaria MF nº 504, de 22 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1994, seção , página 14390)  

"Exclui, da Portaria MF nº 492/94, os produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h" e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos da Portaria nº 492, deste Ministêrio e publicada no Diário Oficial de 15.09.94, os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB            DESCRIÇÃO DO PRODUTO
8470.90.0000   "Ex" 001 - Terminal ponto de venda
8470.90.0000   "Ex" 002 - Terminal financeiro
8472.90.9900   "Ex" Máquina automática pagadora
9031.80.1400   "Ex" 001 - Indicador digital de posição
9032.89.0201   "Ex" 001 - Transmissor digital de pressão
9032.89.0202   "Ex" 001 - Transmissor digital de temperatura
9032.89.0203   "Ex" 001 - Controlador programável - CP
9032.89.0299   "Ex" 001 - Qualquer outro transmissor digital
9032.89.0300   "Ex" 001 - Controlador digital de demanda de energia
elêtrica

Art. 2º É assegurado o tratamento previsto na Portaria 492/94, para as mercadorias excluídas pelo artigo anterior, desde que amparadas por guia de importação, comprovado o efetivo embarque da mercadoria até a data da publicação da presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.