Portaria MF nº 496, de 16 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1994, seção , página 14108)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no artigo 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO TAB                       MERCADORIA
7019.32.0000   "Ex" 001 - Vêu de fibra de vidro não tecido.
8414.10.0000   "Ex" 001 - Bomba tubomolecular para vácuo.
8464.90.9900   "Ex" 001 - Máquina automática para produção,
acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias,
lavatórios, mesas e afins de granito, com CNC.
8471.99.1200   "Ex" 001 - Leitora ótica contínua de caracteres
impressos em alto relevo em material transparente.
9015.20.9900   "Ex" 001 - Teodolito a laser com sensores e alvos
translúcidos.
9015.20.9900   "Ex" 002 - Taqueômetro a laser com sensores e alvos
translúcidos.
9031.80.0501   "Ex" 001 - Medidor de nível a laser e bolha de ar
com sensores e alvos translúcidos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.