Portaria MF nº 495, de 16 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 19/09/1994, seção , página 14108)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO TAB                   MERCADORIA
8419.81.9900   "Ex" 001 - Máquina automática de cozinhar a vapor.
8419.89.0299   "Ex" 001 - Esterilizador para leite com injeção
direta de vapor e capacidade de até 4.000 litros.
8422.30.0100   "Ex" 001 - Máquina capsuladora para garrafas com
dispositivo de secagem do gargalo das garrafas, sistema de
alimentação e colocação automática de cápsulas, sistema pneumático
de plissagem de cápsulas de alumínio e sistema têrmico para
cápsulas termo contraíveis de PVC, com capacidade de produção de
até 12.000 garrafas/hora.
8422.40.9900   "Ex" 001 - Máquina automática para embalagem de
produtos em pó a vácuo puro em pacotes de 100 a 500 g, com
velocidade de produção igual ou superior a 30 pacotes/min.
8422.40.9900   "Ex" 002 - Máquina automática para empacotamento
tipo "case packer" em caixas de papelão de dimensões superiores a
430x220x380 mm, com acumulador e velocidade igual ou superior a 170
cartuchos/min.
8434.20.0100   "Ex" 001 - Planta piloto para esterilização com
trocador de calor tubular para testes de produção com quantidades
mínimas de produto.
8434.20.9900   "Ex" 001 - Tanque assêptico para leite e produtos de
baixa acidez com sistema assêptico de pressurização, sistema de
esterilização a vapor e resfriamento por água e agitador redutor,
com capacidade igual ou superior a 3.500 litros, totalmente
automatizado.
8436.29.0000   "Ex" 001 - Máquina automática injetora de salmoura
em carnes com ou sem ossos, com 100 ou mais agulhas,
transportadoras e sistema de filtragem.
8438.20.0100   "Ex" 001 - Máquina contínua batedora de fondant, com
2 cilindros batedores sobrepostos com capacidade de produção de até
400 Kg/h.
8438.50.0000   "Ex" 001 - Separador mecânico contínuo para carnes e
ossos de aves, peixes e outros animais.
8438.80.9900   "Ex" 001 - Máquina automática cortadora de verduras,
com sistema de seleção de corte e produção igual ou superior a 700
Kg/h.
8438.80.9900   "Ex" 002 - Máquina automática cortadora de legumes,
com sistema múltiplo de seleção e corte e produção igual ou
superior a 50 Kg/min.
8438.80.9900   "Ex" 003 - Máquina para lavagem de verduras, com
sistema de tambor com descarga automática e produção igual ou
superior a 1.200 Kg/hora.
8479.89.9900   "Ex" 001 - Alimentadora automática de impressos de
papel em embalagens prontas de alimentos com velocidade igual ou
superior a 75 caixas/min.
9030.39.9900   "Ex" 001 - Aparelho digital para medição de
resistência e potencial do sub-solo, com microprocessador e
integrador para captação de níveis de sinais baixos e sistema de
reversão de polaridade.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.