Portaria MF nº 492, de 14 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 15/09/1994, seção , página 13972)  

" Altera, para vinte por cento, a alíquota do II dos produtos que relaciona."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; e nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para vinte por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos e respectivos códigos:
CÓDIGO TAB                     DESCRIÇÃO DO PRODUTO
1902.1         Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas de outro modo.
1902.11.0000   Contendo ovos
1902.19.0000   Outras
1902.2         Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo).
1902.20.0101   Com até 20%, em peso, de caviar ou seus sucedâneos
1902.20.0102   Com mais de 20%, em peso, de caviar ou seus
sucedâneos
1902.20.9900   Outras
1902.3         Outras massas alimentícias.
1902.30.0100   Adicionadas de legumes e semelhantes, próprias para
alimentação infantil
1902.30.9900   Outras
2309.90.0503   Bolachas e biscoitos para animais
2707.50.0100   Nafta solvente
2707.99.0400   Resíduos aromáticos
2707.99.9900   Outros
2710.00.0101   "Gasóleo" (óleo diesel)
2710.00.0102   "Fuel-oil"
2710.00.0199   Qualquer outro
2710.00.0201   Óleos lubridificantes a granel
2710.00.0301   Gasolina automotiva tipo A, segundo normas do CNP
2710.00.0302   Gasolina automotiva tipo B, segundo normas do CNP
2710.00.0303   Gasolina de aviação
2710.00.0401   Querosene de aviação
2710.00.0501   Nafta, para petroquímica
2710.00.9903   Hexano comercial
2710.00.9904   Óleos para lamparina de mecha ("signal oil")
2710.00.9999   "Ex"- Solvente para borracha
2710.00.9999   "Ex" - Fluídos inertes
2711.12.0100   Propano em bruto
2711.13.0000   Butanos
2711.19.0100   Metano
2711.19.0200   Mistura de propano e butano (GLP)
2711.29.0100   Butano
2711.29.0201   Propano em bruto
2711.29.0299   Propano, qualquer outro
2712.90.0199   Parafina qualquer outra
2713.11.0000   Coque de petróleo não calcinado
2713.20.0000   Betume de petróleo
2713.90.0000   Outros resíduos dos óleos de petróleo, ou de
mimerais betuminosos
2715.00.0100   "Cut-Backs"
2715.00.0200   Emulsões de asfalto ou betume
2825.20.0200   Hidróxido de Lítio
2832.10.0100   Hidrogenossulfito de sódio (sulfito ácido de sódio,
bissulfito de sódio)
2832.10.0200   Dissulfito de sódio (metabissulfito neutro de sódio)
2832.10.0300   Sulfito de sódio (sulfito neutro de sódio)
2836.91.0000   Carbonatos de Lítio
2901.1         Hidrocarbonetos acíclicos saturados
2901.10.0100   Etano
2901.10.9900   Outros
2902.11.0000   Cicloexano
2902.19.0400   Ciclopentano
2902.19.0600   Ciclopropano
2902.19.0800   Etilcicloexano
2902.19.0900   Metilcicloexano
2902.19.1300   Ciclobutano
2902.19.9900   Outros
2902.19.9900   "Ex" 001 - Diciclopentadieno
2904.10.0302   Ácido beta-naftalenossulfônico
2904.90.0204   3,5 Dinitro-4-clorobenzotrifluoreto
2908.90.0401   p-nitrofenol e seus sais
2915.32.0000   Acetato de Vinila
2918.21.0100   Ácido salicílico
2918.22.0100   Ácido o-acetilsalicílico (aspirina)
2918.30.0101   Ácido deidrocólico
2918.90.0101   Ácido 2,4-diclorofenoxiacêtico
2918.90.0199   Qualquer outro
2920.10.0100   Paration (fosforotioato de 0,0-dietil-0-4-
nitrofenila)
2921.12.0000   Dietilamina e seus sais
2921.19.0101   Etilaminas e seus sais
2921.19.0202   n-dipropilamina e seus sais
2921.19.0203   Monoisopropilamina e seus sais
2921.19.0301   Diisobutilamina e seus sais
2921.30.0100   Cicloexilamina e seus sais
2921.42.0201   3,4-Dicloroanilina e seus sais
2921.43.0202   Trifluralina
2922.50.2100   Glifozato
2924.21.0400   Diuron
2924.29.0100   Paracetamol (Acetaminofen)
2924.29.1300   Prilocaína e seus sais
2924.29.3400   Propanil
2929.10.0300   Isocianato de 3,4-diclofenila
2930.20.0201   Butilato
2930.20.0202   EPTC
2933.21.0100   Fenitoína e seus sais
2933.39.1100   Bupivacaína e seus sais
2933.39.1801   Benzetimida
2933.39.1802   Cloridrato de benzetimida
2933.59.1100   Trimetoprima
2935.00.0600   Sulfadiazina e seus sais
2935.00.0800   Sulfametazina
2935.00.1701   Sulfametoxazol
2937.99.0201   Oxitocina e seus sais
2941.50.0100   Estolato de eritromicina, estearato de eritromicina
e eritromicina base
2941.50.9900   Outros
2941.90.0600   Gentamicina e seus derivados; sais destes produtos
2941.90.0701   Cloridrato de lincomicina
3912.31.0100   Carboximetilcelulose e seus sais, com o máximo de
74% de teor ativo
3912.31.0200   Carboximetilcelulose e seus sais, com o mínimo de
75% de teor ativo
3912.31.9900   Outros
5408.10.0100   Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade,
de raiom de viscose sem fios de borracha
8421.21.0202   Filtros ou depuradores do tipo domêstico
8441.10.0000   "Ex" Guilhotinas pesando acima de 250 Kg, de comando
numêrico
8443.60.9900   "Ex" - Intercaladora de folhas soltas (alceadeiras),
de comando numêrico
8456.10.0100   "Ex" Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e
carbonetos metálicos operando laser ou por outros feixes de luz ou
de fótons de comando numêrico
8456.20.0100   "Ex" Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e
carbonetos metálicos operando por ultra-som de comando numêrico
8456.30.0100   "Ex" Máquinas-ferramentas para trabalhar metais e
carbonetos metálicos, operando por eletro-erosão, de comando
numêrico
8457.10.0000   Centros de usinagem (maquinagem)
8457.20.0000   "Ex" - Máquinas de sistema monostático ("single
station"), de comando numêrico
8457.30.0000   "Ex" - Máquinas de estações múltiplas, de comando
numêrico
8458.11.0101   Tornos para metais, de comando númerico, tipicamente
automático, monofuso
8458.11.0101   "Ex" - pesando acima de 3.000 Kg
8458.11.0199   Qualquer outro
8458.11.0199   "Ex" - Exceto de bancada, pesando até 3.000 Kg
8458.11.0199   "Ex" - Pesando acima de 3.000 Kg
8458.11.0200   Tipicamente copiador
8458.11.9900   Outros
8458.91.0100   Torno paralelo, tipo universal
8458.91.0201   Torno vertical, tipo universal
8458.91.0299   Qualquer outro
8458.91.0301   Torno tipicamente automático, monofuso
8458.91.0301   "Ex" - Pesando acima de 3 000 kg
8458.91.0399   Qualquer outro
8458.91.0399   "Ex" - Exceto de bancada, pesando até 3.000 kg
8458.91.0399   "Ex" - Pesando acima de 3.000 kg
8458.91.0400   Torno tipicamente copiador
8458.91.9900   Outros
8459.10.0100   "Ex" - Furadeira radial, com cabeça deslizante, de
comando numêrico
8459.10.0299   "Ex" - Qualquer outra furadeira, com cabeça
deslizante, de comando numêrico
8459.10.0301   "Ex" 001 - Fresadeira automática com cabeça
deslizante, de comando numêrico
8459.10.0302   "Ex" 001 - Fresadeira universal com cabeça
deslizante, de comando numêrico
8459.10.0303   "Ex" 001 - Fresadeira vertical não automática com
cabeça deslizante de comando numêrico
8459.10.0304   "Ex" 001 - Qualquer outra fresadeira com cabeça
deslizante, de comando numêrico
8459.10.9900   "Ex" - Outras unidades com cabeça deslizante, de
comando numêrico
8459.21.0100   Furadeira radial
8459.21.9901   Furadeira de coluna
8459.21.9902   Furadeira múltipla, de um cabeçote multifuso
8459.21.9903   Furadeira múltipla, de mais de um cabeçote mono ou
multifuso
8459.21.9999   Qualquer outra
8459.31.0000   Outras Escareadoras-Fresadoras, de comando numêrico
8459.51.0100   Fresadeira automática, de comando numêrico
8459.51.0200   Fresadeira universal, de comando numêrico
8459.51.0300   Fresadeira vertical não automática, de comando
numêrico
8459.51.0400   Fresadeira horizontal não automática, de comando
numêrico
8459.51.9900   Outras, de comando numêrico
8459.61.0100   Fresadeira automática, de comando numêrico
8459.61.0200   Fresadeira universal, de comando numêrico
8459.61.0300   Fresadeira vertical, não automática, de comando
numêrico
8459.61.0400   Fresadeira horizontal, não automática, de comando
numêrico
8451.61.9900   Outras, de comando numêrico
8460.11.0100   Retificadeira universal
8460.11.0200   Retificadeira vertical
8460.11.0300   Retificadeira horizontal
8460.11.0400   Retificadeira sem centros
8460.11.9900   Outras
8460.21.0000   De comando numêrico
8460.31.0000   De comando numêrico
8460.40.0000   "Ex" - Máquinas para brunir, de comando numêrico
8460.90.9900   "Ex" - Outras máquinas-ferramentas, de comando
numêrico
8461.30.0100   "Ex" - Mandriladeira vertical pesando acima de 1000
kg, de comando numêrico
8461.30.0200   "Ex" - Mandriladeira horizontal universal, pesando
acima de 1 000 kg, de comando numêrico
8461.30.9900   "Ex" - Outras mandriladeiras, pesando acima de 1 000
kg, de comando numêrico
8461.40.0100   "Ex" - Dentadoras de engrenagens, tipo Ptauter
(Renania), de comando numêrico
8461.40.9902   "Ex" - Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de
abrasivo, de comando numêrico
8461.40.9999   "Ex" - Qualquer outra máquina para acabar
engrenagens, de comando numêrico
8461.90.9900   "Ex" - Outras máquinas-ferramentas que operem por
eliminação de metal, de carbonetos metálicos sintetizados ou de
ceramais, de comando numêrico
8462.10.0000   "Ex" - Estampadeiras de comando numêrico
8462.21.0000   De comando numêrico
8462.21.0000   "Ex" - Pesando até 9 000 kg, com exclusão das
máquinas para enrolamento de tubos
8462.21.0000   "Ex" - Máquinas para enrolamento de tubos, pesando
acima de 10.000 kg
8462.31.0101   Para chapas de espessura igual ou superior a 10 mm e
largura igual ou superior a 2m
8462.31.0199   Qualquer outra
8462.31.9900   Outras
8462.41.0000   De comando numêrico
8462.91.9900   "Ex" - Outras prensas hidráulicas, de comando
numêrico
8462.99.9900   "Ex" - Outras máquinas-ferramentas, de comando
numêrico
8463.10.9900   "Ex" - Outras bancas para estirar, de comando
numêrico
8463.20.0000   "Ex" - Máquinas para fazer roscas internas ou
externas para laminagem, de comando numêrico
8463.90.9900   "Ex" - Outras máquinas-ferramentas operando sem
eliminação de matéria, de comando numêrico
8465.92.9900   "Ex" - Fresadeira, de comando numêrico
8465.95.0100   "Ex" - Furadeira, de comando numêrico
8470.90.0000   "Ex" 001 - Terminal ponto de venda
8470.90.0000   "Ex" 002 - Terminal financeiro
8472.90.9900   "Ex" Máquina automática pagadora
8477.10.0100   "Ex" Injetora de fechamento horizontal de comando
numêrico
8516.50.0000   Fornos de microondas
8518.10.0000   Microfones e seus suportes
8518.21.0100   Montado em caixa acústica
8518.21.9900   Outro
8518.22.0100   Montados em caixa acústica
8518.22.9900   Outros
8518.29.9900   Outros
8518.40.0000   Amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.50.0000   Aparelhos elétricos de amplificação de som
8518.90.0101   Caixa acústica
8518.90.0199   Qualquer outra
8518.90.0200   De fones de ouvido
8518.90.0300   De amplificadores elétricos de audiofreqüência
8518.90.9900   Outras
8519.10.0000   Eletrofones comandados por moeda ou ficha
8519.21.0000   Sem auto-falante
8519.29.0000   Outros
8519.31.0000   Com permutador automático de discos
8519.39.0000   Outros
8519.40.0000   Máquinas de ditar
8519.91.0000   De cassetes
8519.99.0200   Aparelhos de reprodução de som com leitura óptica
por raio "laser"
8519.99.9900   Outros
8520.10.0000   Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa
de energia
8520.20.0000   Secretárias Eletrônicas (atendedores automáticos)
8520.20.3100   De cassetes
8520.39.0000   Outros
8520.90.0101   Aparelhos cinematográficos de gravação de som
8521.10.0100   Videocassete
8521.10.9900   Outros
8521.90.0000   Outros
8522.10.0000   Fonocaptores
8525.30.0000   Câmaras de Televisão
8526.92.0200   Controle remoto para aparelhos receptores de
televisão
8527.11.0100   Combinado com toca-fitas
8527.11.0200   Combinado com toca-discos
8527.11.0300   Combinado com toca-fitas gravador
8527.11.0400   Combinado com toca-fitas gravador e toca-discos
8527.11.9900   Outros
8527.19.0100   Combinado com relógio
8527.19.0200   Amplificador com sintetizador ("receiver")
8527.19.9900   Outros
8527.21.0100   Combinado com toca-fitas
8527.21.0200   Combinado com toca-fitas gravador
8527.21.9900   Outros
8527.29.0100   Combinado com relógio
8527.29.9900   Outros
8527.31.0100   Combinado com toca-fitas
8527.31.0200   Combinado com toca-discos
8527.31.0300   Combinado com toca-fitas gravador
8527.31.0400   Combinado com toca-fitas gravador e toca-discos
8527.31.9900   Outros
8527.32.0000   Não combinados com aparelhos de gravação ou de
reprodução de som, mas combinados com relógio
8527.39.0100   Amplificador com sintetizador ("receiver")
8527.39.9900   Outros
8528.10.0100   Monitores de vídeo a cores
8528.10.9900   Outros
8528.20.0100   Monitores de vídeo, preto e branco ou outros
monocromos
8528.20.9900   Outros
8530.10.9900   "Ex" 001 - Intertravamento vital digital para
controle de tráfego de trens
8530.10.9900   "Ex" 002 - Equipamento digital para controle
automático de trens
8530.80.9900   "Ex" 001 - Controlador digital de tráfego
8701.20.0200   Caminhão-trator do tipo comercial ou comum,
inclusive adaptado ou reforçado
8702.10.0100   Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais
de 20 passageiros
8702.10.0200   Ônibus-leitos, com capacidade para até 20
passageiros
8702.10.9900   Outros
8702.90.0000   Outros
8703.10.0000   Veículos especialmente concebidos para se deslocar
sobre a neve, veículos especiais para o transporte de pessoas nos
campos de golfe e veículos semelhantes
8703.21.0100   Automóveis com três rodas
8703.21.9900   Outros
8703.22.0101   Automóveis de passageiros com motor a gasolina, CKD
("completely knocked down")
8703.22.0199   Qualquer outro
8703.22.0201   Automóveis de passageiros com motor a álcool, CKD
("completely knocked down")
8703.22.0299   Qualquer outro
8703.22.0300   Carro celular
8703.22.0400   Jipes
8703.22.0501   Veículos de uso misto, com motor a álcool
8703.22.0599   Qualquer outro
8703.22.9900   Outros
8703.23.0101   Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de
até   100 HP  de  potência  bruta (SAE), CKD ("completely knocked
down")
8703.23.0199   Qualquer outro
8703.23.0201   Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de
mais de 100 HP  de  potência  bruta (SAE), CKD ("completely knocked
down")
8703.23.0299   Qualquer outro
8703.23.0301   Automóveis de passageiros com motor a álcool, de até
  100 HP  de  potência  bruta (SAE), CKD ("completely knocked
down")
8703.23.0399   Qualquer outro
8703.23.0401   Automóveis de passageiros com motor a álcool, de
mais de 100 HP  de  potência  bruta (SAE), CKD ("completely knocked
down")
8703.23.0499   Qualquer outro
8703.23.0500   Ambulância
8703.23.0600   Carro celular
8703.23.0700   Jipes
8703.23.0800   Carro funerário
8703.23.0900   Automóveis de corrida
8703.23.1001   Veículos de uso misto, com motor a gasolina, de
8703.23.1002   Com motor a álcool, de até 100 HP de potência bruta
(SAE)
8703.23.1099   Qualquer outro
8703.23.9900   Outros
8703.24.0101   Automóveis de passageiros com motor a gasolina, CKD
("completely Knocked down")
8703.24.0199   Qualquer outro.
8703.24.0201   Automóveis de passageiros com motor a álcool, CKD
("completely Knocked down")
8703.24.0299   Qualquer outro
8703.24.0300   Ambulância
8703.24.0400   Carro celular
8703.24.0500   Jipes
8703.24.0600   Carro funerário
8703.24.0700   Automóveis de corrida
8703.24.0801   Veículos de uso misto, com motor a gasolina
8703.24.0899   Qualquer outro
8703.24.9900   Outros
8703.31.0100   Automóveis de passageiros
8703.31.0200   Carro celular
8703.31.0300   Jipes
8703.31.0400   Veículos de uso misto
8703.31.9900   Outros
8703.32.0101   Automóveis de passageiros, de até 100 HP. de
potência bruta (SAE)
8703.32.0102   Automóveis de passageiros, de mais de 100 HP. de
potência bruta
8703.32.0200   Ambulância
8703.32.0300   Carro celular
8703.32.0400   Jipes
8703.32.0500   Carro funerário
8703.32.0600   Veículos de uso misto
8703.32.9900   Outros
8703.33.0100   Automóveis de passageiros
8703.33.0200   Ambulância
8703.33.0300   Carro celular
8703.33.0400   Jipes
8703.33.0500   Carro funerário
8703.33.0600   Veículos de uso misto
8703.33.9900   Outros
8703.90.0100   Automóveis de passageiros
8703.90.0200   Ambulância
8703.90.0300   Carro celular
8703.90.0400   Carro funerário
8703.90.0500   Veículos de uso misto
8703.90.9900   Outros
8704.10.0000   "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das
rodovias
8704.21.0100   Caminhão
8704.21.0200   Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8704.21.0300   Veículo especial para transporte de lixo, mesmo com
dispositivos de carga, empilhamento etc.
8704.21.0400   Carro-forte para transporte de valores
8704.21.9900   Outros
8704.22.0100   Caminhão
8704.22.0200   Veículo especial para transporte de munição, mesmo
com dispositivo de autocarregamento
8704.22.9900   Outros
8704.23.0100   Caminhão
8704.23.9900   Outros
8704.31.0100   Caminhão
8704.31.0200   Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
8704.31.0300   Carro-forte para transportes de valores
8704.31.9900   Outros
8704.32.0100   Caminhão, pesando acima de 4.000 Kg
8704.32.9900   Outros
8704.90.0000   Outros
8705.10.0000   Caminhões-Guindastes
8705.20.0000   Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou
perfuração
8705.30.0000   Veículos de combate a incêndio
8705.40.0000   Caminhões-Betoneiras
8705.90.0100   Veículo equipado com sistema de controle e direção
de tiro
8705.90.9900   Outros
8706.00.0100   Para ônibus e microônibus
8706.00.0200   Para caminhão
8706.00.9900   Outros
8707.10.0100   Para automóveis de passageiros e veículos de uso
misto
8707.10.9900   Outros
8707.90.0101   Carroçarias basculantes dotadas de sistema
hidráulico para sua elevação
8707.90.0102   Cabinas
8707.90.0199   Qualquer outra
               "Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte
mercadorias perecíveis)"
8707.90.0200   Para ônibus e microônibus
8707.90.9900   Outras
8711.10.0100   Bicicletas e outros ciclos
8711.10.9900   Outros
8711.20.0100   Motocicleta de cilindrada não superior a 125 cm3
8711.20.9900   Outros.
8711.30.0000   Com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3.
8711.40.0000   Com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3
8711.50.0000   Com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 800 cm3.
8711.90.0000   Outros
9009.22.0000   "Ex" Fotorrepetidora automática para exposição
múltipla diretamente em chapas offsete ou sobre filmes
sensibilizados, de comando numêrico
9018.90.0300   "Ex" - Bolsa para coleta e transferência de sangue
9028.30.0101   Contadores de eletricidade próprios para controle ou
aferição de contadores de eletricidade
9028.30.0199   Qualquer outro
9031.80.1400   "Ex" 001 - Indicador digital de posição
9032.89.0201   "Ex" 001 - Transmissor digital de pressão
9032.89.0202   Transmissor de temperatura
               "Ex" 001 - Transmissor digital de temperatura
9032.89.0203   Controladores
               "Ex" 001 - Controlador programável - CP
9032.89.0299   Qualquer outro
               "Ex" 001 - Qualquer outro transmissor digital
9032.89.0300   Controlador de demanda de energia elêtrica
               "Ex" 001 - Controlador digital de demanda de energia
elêtrica
9032.89.9900   Outros
               "Ex" 001 - Sistema digital de controle distribuído -
SDCD
9501.00.0101   Ciclos, exceto bicicletas, com rolamentos de esferas
ou construídos como os modelos comuns para adultos
9501.00.0199   Qualquer outro
9501.00.9900   Outros
9502.10.0100   Bonecos mesmo vestidos, acionados por qualquer
mecanismo, de corda ou elêtrico (à pilha, acumulador , ou outro)
9502.10.9900   Outros
9502.99.0000   Outros
9503.20.0000   Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para
montagem, exceto os da subposição 9503.10
9503.30.0000   Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503.41.0000   Brinquedos representando animais ou criaturas
não-humanas, com enchimento
9503.49.0000   Outros
9503.50.0000   Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
9503.60.0000   Quebra-Cabeças ("puzzles")
9503.70.0100   Conjuntos para recreação com caráter educativo, tais
como caixas de química, de eletricidade, de imprensa e semelhantes
9503.70.9900   Outros
9503.80.0100   Outros brinquedos e modelos, motorizados, elétricos
(a pilha, acumulador ou outro)
9503.80.9900   Outros
9503.90.0200   Bagatela, bilhar ou semelhantes, de brinquedo (com
menos de 95 cm na maior dimensão)
9503.90.0300   Brinquedos de fricção, de corda ou de mola
9503.90.0400   Outros brinquedos mecânicos
9503.90.0500   Balão ou bola, de borracha ou de plástico
9503.90.9900   Outros
9504.10.0100   Jogos de vídeo
9504.10.9001   Cartucho, constituído principalmente por circuitos
eletrônicos, para jogos de vídeo
9504.10.9099   Qualquer outra

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos "Ex", não expressamente relacionados, dos respectivos códigos acima indicados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.