Portaria
MF
nº 458, de 20 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1993, seção , página 12286)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA., no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
3701.20.0100 "Ex" 001 - Chapas com positivos e negativos integrados e não separáveis após revelacão instantânea.
3701.30.9900 "Ex" 001 - Chapas de fotopolimero sólido para confecção de clichês para impressão flexográfica.
3703.90.0000 "Ex" 001 - Papel fotográfico octocromático, positivódireto, para imagens em preto e branco, não impressionado, em rolo.
3703.90.0000 "Ex" 002 - Papel fotográfico em camada sensível à luz vermelha para seleção de cores a "laser", não impressionado, em rolo.
3707.90.0299 "Ex" 001 - Tonalizador em pó usado em Artes Gráficas para revelar efeitos de combinação das cores básicas nas provas de fotolito, usados no processo de prova rápida a seco.
4806.30.0100 "Ex" 001 - Papel vegetal transparente base para sensibilização, próprio para fabricação de papel heliográfico ou desenho.
5806.10.9900 "Ex" 001 - Fita de veludo de fibra têxtil sintética, antiestática, própria para vedação de luz em magazine fotográfico.
8413.81.0000 "Ex" 001 - Bomba para regeneração de químicos com vazão de 800 ml por minuto, 24 Watts e 18 Amps, temperatura máxima de líquido de 40º C.
8422.30.0100 "Ex" 001 - Máquina automática para envasar toner, com dosador volumétrico acionado por servomotor e sistema de controle de peso líquido, com capacidade de até 20 (vinte) frascos por minuto.
8441.80.9900 "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de filme fotográfico a partir do corte em formato lingueta até o acondicionamento em frasco plástico.
8441.80.9900 "Ex" 002 - Máquina para cortar em formato lingueta, perfurar código, inserir e rebobinar no carretel filmes fotográficos.
8442.10.0000 "Ex" 001 - Máquina para compor fotografia OFF SET, rotogravura e semelhante, com aparelho para separação de cores por sistema de composição da imagem de sinais elétricos, processamento dos sinais e recomposição da imagem.
8442.30.0000 "Ex" 001 - Máquina processadora linear de placas fotopolímeras para impressora flexográfica, com gavetas de secagem e controle digital de temperatura.
8462.29.0000 "Ex" 003 - Máquina para arquear chapa de magazine de filme fotográfico, com colagem de material de vedação.
8471.20.0000 "Ex" 001 - Estação de Trabalho Gráfico com capacidade de geração, visualização e manipulação de imagens em tempo real, com desempenho superior a 100 MIPS, 35 MFLOPS e 80 SPECMARK.
8471.92.0499 "Ex" 001 - Impressora de não impacto com velocidade de impressão igual ou superior a 50 páginas por minuto.
8471.99.9900 "Ex" 001 - Equipamento tipo tradutor ou conversor de protocolo ("gateway"), para conexão de redes de comunicacão de dados com diferentes protocolos de comunicação.
8473.30.1300 "Ex" 001 - Mecanismo impressor de página por processo eletrofotográfico com gabinete e painel de operação.
8479.82.9900 "Ex" 001 - Peneira não vibratória de até 30 polegadas de diâmetro, a vácuo, com desbloqueio da tela por cortina de ar rotativa em contrafluxo, dotada de ciclones de coleta de material.
8523.13.0201 "Ex" 001 - Fita magnética para videotape com formatos digital - D1, D2, D3 e analógico - B, C, BETACAM, BETACAM-SP, MII, UMATIC e UMATI- SP.
9006.20.0000 "Ex" 001- Equipamento para microfilmagens com saida direta do computador ("computer out-put microfilm").
9009.12.0000 "Ex" 001 - Aparelho de fotocópia com velocidade igual ou superior a 100 cópias por minuto.
9009.90.0000 "Ex" 001 - Unidade de iluminação de originais para máquina fotocopiadora composta de lâmpada halógena, sensor de intensidade luninosa e chassis de alumínio polido.
9009.90.0000 "Ex" 002 - Painel de controle de máquina fotocopiadoras com display mímico de cristal líquido.
9010.20.0300 "Ex" 001 - Máquina processadora continua de papel fotográfico em rolos com tanque revelador de capacidade superior a 1000 litros.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídas das respectivas Portarias anteriores.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.