Portaria MF nº 458, de 20 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 23/08/1993, seção , página 12286)  
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA., no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no artigo 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CODIGO DA TAB MERCADORIA
3701.20.0100 "Ex" 001 - Chapas com positivos e negativos integrados e não separáveis após revelacão instantânea.
3701.30.9900 "Ex" 001 - Chapas de fotopolimero sólido para confecção de clichês para impressão flexográfica.
3702.20.0200 "Ex" 001 - Filme fotográfico para sistema de prova rápido a seco.
3702.54.0100 "Ex" 001 - Filme cinematográfico de 35mm de largura.
3702.55.0100 "Ex" 001 - Filme cinematográfico de 35mm de largura.
3702.95.0000 "Ex" 001 - Filme cinematográfico de largura superior a 35mm largura.
3703.90.0000 "Ex" 001 - Papel fotográfico octocromático, positivódireto, para imagens em preto e branco, não impressionado, em rolo.
3703.90.0000 "Ex" 002 - Papel fotográfico em camada sensível à luz vermelha para seleção de cores a "laser", não impressionado, em rolo.
3707.90.0299 "Ex" 001 - Tonalizador em pó usado em Artes Gráficas para revelar efeitos de combinação das cores básicas nas provas de fotolito, usados no processo de prova rápida a seco.
4806.30.0100 "Ex" 001 - Papel vegetal transparente base para sensibilização, próprio para fabricação de papel heliográfico ou desenho.
5806.10.9900 "Ex" 001 - Fita de veludo de fibra têxtil sintética, antiestática, própria para vedação de luz em magazine fotográfico.
8413.81.0000 "Ex" 001 - Bomba para regeneração de químicos com vazão de 800 ml por minuto, 24 Watts e 18 Amps, temperatura máxima de líquido de 40º C.
8422.30.0100 "Ex" 001 - Máquina automática para envasar toner, com dosador volumétrico acionado por servomotor e sistema de controle de peso líquido, com capacidade de até 20 (vinte) frascos por minuto.
8441.10.0000 "Ex" 001 - Máquina para cortar e rebobinar papel ou filme fotográfico.
8441.80.9900 "Ex" 001 - Máquina automática para fabricação de filme fotográfico a partir do corte em formato lingueta até o acondicionamento em frasco plástico.
8441.80.9900 "Ex" 002 - Máquina para cortar em formato lingueta, perfurar código, inserir e rebobinar no carretel filmes fotográficos.
8442.10.0000 "Ex" 001 - Máquina para compor fotografia OFF SET, rotogravura e semelhante, com aparelho para separação de cores por sistema de composição da imagem de sinais elétricos, processamento dos sinais e recomposição da imagem.
8442.30.0000 "Ex" 001 - Máquina processadora linear de placas fotopolímeras para impressora flexográfica, com gavetas de secagem e controle digital de temperatura.
8442.30.0000 "Ex" 002 - Máquina para exposição e secagem de placas fotopolímeras.
8462.29.0000 "Ex" 001 - Máquina para moldar magazine de filme fotográfico e recravar arruela.
8462.29.0000 "Ex" 002 - Máquina para recravar arruela em ponta de magazine de filme fotográfico.
8462.29.0000 "Ex" 003 - Máquina para arquear chapa de magazine de filme fotográfico, com colagem de material de vedação.
8471.20.0000 "Ex" 001 - Estação de Trabalho Gráfico com capacidade de geração, visualização e manipulação de imagens em tempo real, com desempenho superior a 100 MIPS, 35 MFLOPS e 80 SPECMARK.
8471.92.0499 "Ex" 001 - Impressora de não impacto com velocidade de impressão igual ou superior a 50 páginas por minuto.
8471.99.9900 "Ex" 001 - Equipamento tipo tradutor ou conversor de protocolo ("gateway"), para conexão de redes de comunicacão de dados com diferentes protocolos de comunicação.
8471.99.9900 "Ex" 002 - Equipamento tradutor de protocolo de redes.
8473.30.1300 "Ex" 001 - Mecanismo impressor de página por processo eletrofotográfico com gabinete e painel de operação.
8479.82.9900 "Ex" 001 - Peneira não vibratória de até 30 polegadas de diâmetro, a vácuo, com desbloqueio da tela por cortina de ar rotativa em contrafluxo, dotada de ciclones de coleta de material.
8479.82.9900 "Ex" 002 - Classificador aerodinâmico de pós, com rotor de velocidade variável.
8523.13.0201 "Ex" 001 - Fita magnética para videotape com formatos digital - D1, D2, D3 e analógico - B, C, BETACAM, BETACAM-SP, MII, UMATIC e UMATI- SP.
9006.20.0000 "Ex" 001- Equipamento para microfilmagens com saida direta do computador ("computer out-put microfilm").
9009.12.0000 "Ex" 001 - Aparelho de fotocópia com velocidade igual ou superior a 100 cópias por minuto.
9009.12.0000 "Ex" 002 - Aparelho de fotocópia para reprodução em todas as cores simultaneamente.
9009.30.9900 "Ex" 001 - Vídeo-impressor para diagnóstico médico de imagem.
9009.90.0000 "Ex" 001 - Unidade de iluminação de originais para máquina fotocopiadora composta de lâmpada halógena, sensor de intensidade luninosa e chassis de alumínio polido.
9009.90.0000 "Ex" 002 - Painel de controle de máquina fotocopiadoras com display mímico de cristal líquido.
9009.90.0000 "Ex" 003 - Grampeador automático de cópia para máquina fotocopiadora.
9010.20.0300 "Ex" 001 - Máquina processadora continua de papel fotográfico em rolos com tanque revelador de capacidade superior a 1000 litros.
9010.20.9900 "Ex" 001 - Máquina automática para cortar e envelopar filmes fotográficos em tiras.
9010.20.9900 "Ex" 002 - Máquina para desbobinar, emendar e etiquetar filmes fotográficos em rolo.
9027.80.0400 "Ex" 001 - Densitômetro para transmissão e reflexão em cores ou preto e branco.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídas das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.