Portaria MEFP nº 450, de 01 de junho de 1992
(Publicado(a) no DOU de 05/06/1992, seção , página 0)  

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(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 177, de 24 de abril de 1993)
O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, No uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), prevê a moratória como modalidade de suspensão do crédito tributário;
CONSIDERANDO que o artigo 152, inciso II, desse estatuto, prevê a concessão administrativa da moratória, na forma da lei;
CONSIDERANDO que o artigo 153 do mesmo diploma legal estabelece que as normas que vierem a tratar da concessão de moratória, em caráter individual, especifiquem, entre outros requisitos, prazo de duração, condições de concessão, número de prestações e vencimentos;
CONSIDERANDO a sistemática de parcelamento e Cobrança de débitos fiscais estabelecida pelo Decreto-Lei no 352, de 17 de junho de 1968, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a necessidade de que sejam estabelecidas Normas que melhor orientem as autoridades fazendárias quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
CONSIDERANDO que o parcelamento de débitos fiscais é Medida de caráter excepcional, que exige providências acauteladoras Do interesse da Fazenda Nacional;
CONSIDERANDO que na concessão dos parcelamentos e dos respectivos prazos de pagamento é importante que seja levado em conta a situação financeira do contribuinte, resolve:
Art. 1o Os débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pelo Departamento da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão ser parcelados em até trinta meses, exigindo-se entrada mínima de trinta por cento do valor do débito consolidado, cujo pagamento será comprovado por ocasião da entrada do pedido de parcelamento, sem o que este não será apreciado.
Art. 2o A apuração do número máximo de prestações deverá levar em conta o comprometimento de, no mínimo, cinco por cento do faturamento bruto da empresa, calculado com base na média dos últimos doze meses, convertidos em Unidade Fiscal de Referência -UFIR, ou por valor equivalente se anterior a janeiro de 1992.
Art. 3o O pedido de parcelamento importa em confissão Irretratável do débito e configua confissão extrajudicial, NoTermos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Art. 4o São competentes para decidirem sobre os pedidos De parcelamento:
I - o Diretor do Departamento da Receita Federal, antes Da inscrição do débito em Dívida Ativa da União;
II - o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o Débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. A competência atribuída neste artigo poderá ser delegada aos Órgãos Regionais ou Estaduais.
Art. 5o Antes da remessa do pedido de parcelamento para decisão, deverá ser verificada a existência de direito arestituição ou a ressarcimento do contribuinte junto à Fazenda Nacional.
Parágrafo 1o Existindo direito a restituição ou a ressarcimento, o seu valor será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito consolidado no ato da concessão do parcelamento.
Parágrafo 2o Se, após a concessão do parcelamento, o contribuinte vier a ter direito à restituição ou ressarcimento, também estes serão deduzidos do valor do parcelamento, quitando-se as parcelas em ordem inverso de vencimento, isto é, da última para a primeira.
Art. 6o Ressalvado o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei no 2.163, de 9 de setembro de 1984, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, fixará, em ato próprio, critérios para constituir garantia de efetiva liquidação de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, que poderá consistir em:
I - penhora nos autos da execução judicial;
II - bens oferecidos por terceiros e aceitos pela autoridade competente;
III - fiança bancária;
IV - outro tipo de fiança, desde que o fiador comprove possuir bens suficientes.
Art. 7o Quaisquer das formas de garantia, mencionadas No artigo anterior, deverá ser suficiente para cobrir o valor do débito consolidado e incrito em Dívida Ativa da União, incluindo os juros e demais acréscimos e encargos legais, na forma da legislação em vigor.
Art. 8o Quando se tratar de débitos ainda não inscritos Em Dívida Ativa da União, a garantia para a efetiva liquidação do débito, parcelado será prestada mediante cláusula em que os proprietários, sócios ou administradores se comprometam como fiadores e principais pagadores dos créditos tributários objeto do parcelamento.
Art. 9o Concedido o parcelamento, o débito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos legais, o dia da concessão.
Parágrafo 1o O montante do débito resultará da soma do valor:
a) do tributo ou contribuição;
b) da multa lançada ou da multa de mora;
c) dos juros de mora; e
d) dos encargos legais previstos do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, bem como da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo 2o O valor consolidado do débito será Convertido em UFIR da data da concessão do parcelamento.
Art. 10. A quantidade de UFIR de cada parcela mensal, iguale sucessiva, será obtida mediante a divisão do montante apurado na forma do artigo anterior, pelo número de prestações concedidas, considerada até a segunda casa decimal.
Parágrafo 1o Cada parcela mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros de um por cento ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido.
Parágrafo 2o O valor de cada parcela, em cruzeiros, será obtido pela multiplicação da quantidade de UFIR pelo seu valor no dia do pagamento.
Art. 11. Os contribuintes em débito com a Fazenda Nacional não poderão:
I - receber aval da União em operações de créditos;
II - assinar convênios com a União;
III - realizar operações de crédito com instituições financeiras federais;
IV - participar de qualquer modalidade de licitação Bem como nos processos de dispensa ou inexigibilidade da mesma.
Parágrafo único. O Departamento da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Departamento do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil implementarão, em suas respectivas áreas, os meios que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12. Na concessão de parcelamentos requeridos até 31 de agosto de 1992, serão observadas as normas atualmente em vigor, baixadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Departamento da Receita Federal, caso se trate, respectivamente, de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, não podendo ser ultrapassados os seguintes limites:
I - sessenta prestações, com entrada mínima de dez por cento, se o parcelamento for requerido até 30 de junho de 1992;
II - cinqüenta prestações, com entrada de quinze por cento, para os parcelamentos requeridos de 1o a 31 de julho de 1992;
III - quarenta prestações, com entrada mínima de vinte Por cento, caso o parcelamento seja requerido no período de 1o a 31 de agosto de 1992.
Art. 13. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Diretordo Departamento da Receita Federal baixarão, em suas Respectivas áreas, os atos que se fizerem necessários ao Cumprimento desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as Portarias MEFP no 447, de 07 de agosto de 1990, e no 1.096, de 14 de novembro de 1991.
MARCÍLIO MARQUES MOREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.