Portaria SRF nº 370, de 29 de março de 2001
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2001, seção , página 11)  
"Dispõe sobre o encaminhamento de processos administrativos disciplinares para instauração de procedimento de fiscalização."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, e no inciso III, do art. 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º A Corregedoria-Geral da Secretaria da Receita Federal (Coger) e seus Escritórios de Corregedoria (Escor) nas Regiões Fiscais, após o julgamento e ciência aos interessados dos processos administrativos disciplinares que resultarem na demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada de servidores, por infração aos incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 117, e incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII, do art. 132, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, encaminharão os referidos processos à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis) e à Divisão de Fiscalização da Superintendência Regional da Receita Federal na Região Fiscal (Difis/SRRF), respectivamente, para fins de extração de cópias das peças de interesse fiscal com vistas à instauração de procedimento de fiscalização, em autos apartados, e posterior devolução do processo disciplinar à origem, para arquivamento.
Art. 2º A Coger, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Portaria, informará à COFIS o número e a data do julgamento dos processos administrativos disciplinares, concluídos a partir de 1º de janeiro de 1995 até a data anterior ao da vigência desta Portaria, que se enquadrarem nas situações do artigo anterior, para fins de desarquivamento e extração de cópia das peças de interesse fiscal, ainda não alcançadas pela decadência, com posterior devolução à origem.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.