Portaria
MF
nº 348, de 30 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1998, seção , página 3)
Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF.
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6o, parágrafo único, 14, § 3o e 28, § 4o, do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º Alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, estabelecidas no art. 7o do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, que passam a ser as seguintes:
(Revogado(a) pelo(a)
Portaria
MF
nº
22,
de
03 de março de 1999)
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA: art.7o, Decreto No 2.219, de 1997): I.a.1 ............................. 0,0052% I.a.2 ............................. 0,0175% I.b.1 ............................. 0,0052% ao dia I.b.2 ............................. 0,0175% ao dia II.a .............................. 0,0052% ao dia II.b............................... 0,0175% ao dia III.a ............................. 0,0052% III.b ............................. 0,0175% IV.a .............................. 0,0052% ao dia IV.b .............................. 0,0175% ao dia V.a.1 ............................. 0,0052% V.a.2 ............................. 0,0175% V.b.1 ............................. 0,0052% ao dia V.b.2 ............................. 0,0175% ao dia VI ................................ 0,0175% ao dia VII ............................... 0,0175% ao dia.(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 22, de 03 de março de 1999)
Art. 2o Fica alterada para 0,38%, independentemente do prazo da operação, a alíquota do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII do art. 8o do Decreto No 2.219, de 1997.
I - 2,38%, nas operações previstas no § 1o do art. 14 do Decreto No 2.219, de 1997 e no art. 1o da Portaria No 328, de 4 de dezembro de 1997;
Art. 4o Fica alterada para 0,38% a alíquota do IOF incidente sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1o O IOF de que trata este artigo incidirá sobre o valor de aquisição do título ou valor mobiliário, inclusive quota de fundo de investimento ou de clube de investimento.
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadoria, de futuros e entidades assemelhadas;
V - de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, e entidade sindical de trabalhadores.
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria No 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF No 338, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de janeiro de 1999, até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.