Portaria MF nº 22, de 03 de março de 1999
(Publicado(a) no DOU de 04/03/1999, seção , página 10)  

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6o do Decreto No 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1o Altera as alíquotas do IOF incidentes sobre operações de crédito, que passam a ser as seguintes:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
BASE DE CÁLCULO                           ALÍQUOTA
(Art. 7o, Decreto
No 2.219, de 1997):
I.a.1 ..................................0,0041%
I.a.2 ..................................0,0164%
I.b.1 ..................................0,0041% ao dia
I.b.2 ..................................0,0164% ao dia
II.a ...................................0,0041% ao dia
b ......................................0,0164% ao dia
III.a ..................................0,0041%
III.b ..................................0,0164%
IV.a ...................................0,0041% ao dia
IV.b ...................................0,0164% ao dia
V.a.1 ..................................0,0041%
V.a.2 ..................................0,0164%
V.b.1 ..................................0,0041% ao dia
V.b.2 ..................................0,0164% ao dia
VI .....................................0,0164% ao dia
VII ....................................0,0041% ao dia
Art. 2o Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o IOF incide sobre as operações de créditos à alíquota adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam a alínea "a" do inciso I, o inciso III, e a alínea "a" do inciso V, todos do art. 7o do Decreto No 2.219, de 1997, o IOF, à alíquota de que trata este artigo, incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores.
Art. 3o O disposto nesta Portaria não elide a incidência do IOF à alíquota zero para as operações de crédito que, nos termos da legislação vigente, são beneficiadas com esse tratamento.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 1999.
Parágrafo único. O disposto no art. 2o somente será aplicado aos fatos geradores ocorridos até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.