Portaria MF nº 343, de 23 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 28/12/1998, seção , página 1)  
"Altera as portarias que menciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Lei No 9.649, de 27 de maio de 1998; no art. 3o, alínea "a", da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo Art. 1o No Anexo B da Portaria MF No 339, de 18 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1997:
Onde se lê:
        9031.80.90   "Ex" 003 - Instrumento eletrônico de ensaio
não destrutivo por ultra som, correntes parasitas ou raios X,
microprocessado.
        Leia-se:
        9031.80.90   "Ex" 003 - Instrumento eletrônico de ensaio
não destrutivo, e/ou de seleção ou por ultra som, e/ou laser, e/ou
correntes parasitas e/ou raios X, microprocessado.
Art. 2º Na Portaria MF Nº 202, de 12 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 1998:
Onde se lê:
8422.30.29   "Ex" 012 - Máquina automática empacotadora "Wrap
Around" com controlador lógico programável e auto-diagnose para
embalagem de recipientes de volume igual ou superior a 250 ml, com
velocidade igual ou superior a 45 caixas por min.
Leia-se:
8422.30.29   "Ex" 012 - Máquina automática para embalagens
múltiplas de cartão "Kraft" com controlador lógico programável,
para agrupamento de latas, garrafas, potes de plástico ou vidro.
Onde se lê:
8422.40.90   "Ex" 039 - Unidade integrada para confecção e
embalagem de rolos de condutores elétricos com desenroladores de
fios, contra-metros "spark-tes", bobinador, aplicador de fita,
etiquetador, extrator, acumulador de rolo, seladora, túnel de
encolhimento e painéis elétricos.
Leia-se:
8422.40.90   "Ex" 039 - Unidade integrada para confecção e
embalagem de rolos de condutores elétricos com desenroladores de
fios, contra-metros "spark-tes", bobinador, aplicador de fita,
etiquetador, extrator, acumulador de rolo, seladora, túnel de termo
encolhimento e painéis elétricos.
Onde se lê:
8422.40.90   "Ex" 042 - Unidade integrada para fabricação de disco
versátil digital de alta densidade (DVD), com injetoras para disco
versátil de alta densidade, metalizadora, aplicadores de verniz,
estação de cura UV, estação de colagem dos discos DVD e equipamento
de controle óptico de qualidade.
Leia-se:
8479.89.99   "Ex" 162 - Unidade integrada para fabricação de disco
versátil digital de alta densidade (DVD), com injetoras para disco
versátil de alta densidade, metalizadora, aplicadores de verniz,
estação de cura UV, estação de colagem dos discos DVD e equipamento
de controle óptico de qualidade.
Onde se lê:
8426.49.00   "Ex" 001 - Guindaste sobre esteira, com lança
treliçada e capacidade de içamento igual ou superior a 350 t.
Leia-se:
8426.49.00   "Ex" 001 - Guindaste autopropulsor sobre esteiras,
lança treliçada e JIB articulado, totalmente desmontável para
transporte, computadorizado, com monitoramento eletrônico de
segurança, com capacidade igual ou superior a 200 ton.
Onde se lê:
8427.10.90   "Ex" 003 - Veículo automático programável,
autopropelido, para transporte de cargas, com capacidade de até
45.000 Kg.
Leia-se:
8427.10.90   "Ex" 003 - Transportador automático de materiais,
acionado por motor elétrico de corrente contínua, com 3 ou 4 rodas,
velocidade máxima de 5 Km/h e capacidade de carga de até 45.000 Kg.
Onde se lê:
8427.20.90   "Ex" 001 - Carregador com braço articulado, com lança
telescópica e com garra para manuseio de toras de pátio, com
capacidade de carga igual ou superior a 9.000 Kg.
Leia-se:
8427.20.90   "Ex" 001 - Guindaste florestal para manuseio de toras
de pátio, com lança telescópica, garra e capacidade de carga igual
ou superior a 9.000 Kg.
Onde se lê:
8433.30.00   "Ex" 001 - Máquina de impressão, flexográfica,
rotativa, para cerâmicas planas.
Leia-se:
8443.30.00   "Ex" 006 - Máquina de impressão, flexográfica,
rotativa, para cerâmicas planas.
Onde se lê:
8436.80.00   "Ex" 004 - Trator florestal tipo "Harvester", sobre
esteiras ou articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática,
potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4
x 4, sem plataforma de carga, com grua telescópica, com cabeçote
processador para corte, desgalhe e recorte de toras.
Leia-se:
8436.80.00   "Ex" 004 - Trator florestal tipo "Harvester", sobre
esteiras ou articulado sobre pneus, com transmissão hidrostática,
potência igual ou superior a 110 HP e tração igual ou superior a 4
x 4, sem plataforma de carga, com grua florestal, com cabeçote
processador para corte, desgalhe e recorte de toras.
Onde se lê:
8454.30.10   "Ex" 002 - Máquina de vazar sobre pressão, com força
de fechamento igual ou superior a 7 t, com câmara quente de
capacidade de armazenamento igual ou superior a 150 Kg de material
fundido, com painel de controle.
Leia-se:
8454.30.10   "Ex" 002 - Máquina de vazar sob pressão, com força de
fechamento igual ou superior a 7 t, com câmara fria ou câmara
quente, de capacidade de armazenamento igual ou superior a 150 Kg
de material fundido, com painel de controle.
Onde se lê:
8462.10.90   "Ex" 002 - Máquina para estampar, universal para
produção de um ou mais dos seguintes produtos: parafusos, porcas,
esferas, rebites e semelhantes, com mais de duas matrizes.
Leia-se:
8462.10.90   "Ex" 002 - Máquina para estampar, universal para
produção de um ou mais dos seguintes produtos: parafusos, porcas,
esferas, rebites e semelhantes.
Onde se lê:
8464.20.90   "Ex" 001 - Máquina linear para polir pisos em granito,
mármore e concreto.
Leia-se:
8464.20.90   "Ex" 001 - Máquina manual para polir pisos em granito,
mármore e concreto.
Onde se lê:
8464.20.90   "Ex" 002 - Máquina para polir costas de chapas, perfis
e espessores de mármores e granitos.
Leia-se:
8464.20.90   "Ex" 002 - Máquina para polir bordas de chapas, perfis
e espessores de mármores e granitos.
Onde se lê:
8477.30.90   "Ex" 002 - Máquina de moldagem por insuflação
contínua, em moldes giratórios, para fabricação de frascos
plásticos de múltiplas camadas co-extrudadas, pesando acima de
30.000 Kgf.
Leia-se:
8477.30.90   "Ex" 002 - Máquina de moldagem por insuflação
contínua, em moldes giratórios, ou fixos, para fabricação de
frascos plásticos de múltiplas camadas co-extrudadas, pesando acima
de 30.000 Kg.
Onde se lê:
8479.89.99   "Ex" 076 - Máquina laminadora e aplicadora de adesivos
em papel e filmes, para processamento de bobinas de até 1.550 mm de
largura e velocidade acima de 300 m/min.
Leia-se:
8479.89.99   "Ex" 076 - Máquina laminadora e aplicadora de adesivos
em papel e filmes, por processo rotogravura/flexografia, para
processamento de bobinas de até 1.550 mm de largura, velocidade
acima de 400 m/min, sistema de supervisão de produção e operando
por PLC.
Onde se lê:
8479.89.99   "Ex" 123 - Puxadora para fibras óticas com velocidade
máxima de 100 m/min, e controle eletrônico.
Leia-se:
8479.89.99   "Ex" 123 - Puxadora para fibras óticas com velocidade
máxima de 1000 m/min, e controle eletrônico.
Onde se lê:
8479.89.99   "Ex" 143 - Unidade integrada automática de produção de
palhetas de alumínio pré-pintado com núcleo de poliuretano, com
velocidade máxima de 37 metros/minuto, desbobinador duplo, túnel de
pré-aquecimento, perfiladora de múltiplos estágios, unidade de
mistura e dosagem de poliuretano, túnel de cura, unidade de corte
volante, unidade volante de pulsionamento, bancada de descarga,
painel de controle com comando lógico programável, e painel de
comando com teclado e display.
Leia-se:
8479.89.99   "Ex" 143 - Unidade integrada automática de produção de
palhetas de alumínio pré-pintado com núcleo de poliuretano, com
velocidade máxima de 37 metros/minuto, desbobinador duplo, túnel de
pré-aquecimento, perfiladora de múltiplos estágios, unidade de
mistura e dosagem de poliuretano, túnel de cura, unidade de corte
volante, unidade volante de puncionamento, bancada de descarga,
painel de controle com comando lógico programável, e painel de
comando com teclado e display.

Art. 3º Na Portaria MF Nº 245, de 18 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 1998:
Onde se lê:
8441.10.90   "Ex" 006 - Cortadeira transversal simplex de corte
sincronizado para produzir pilhas de folhas de papel, cartão ou
celulose, alimentada por bobina.
Leia-se:
8441.10.90   "Ex" 006 - Cortadeira transversal simplex de corte
sincronizado para folhas de papel, cartão ou celulose, alimentador
por bobinas ou folhas de papelão ondulado com empilhamento
opcional.

Art. 4º Ficam excluídas da Portaria MF No 202, de 12 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 1998, as seguintes mercadorias:
------------------------------------------------------------
NCM           DESCRIÇÃO
------------------------------------------------------------
8421.29.30    "Ex" 001 - Aparelho de ultra filtração através de
membrana cerâmica para tratamento de reaproveitamento de efluentes.
8422.40.90    "Ex" 013 - Máquina automática para envolver em papel
celofane, caixas ou produtos de forma paralelepípeda, com
capacidade de produção de 60 a 150 caixas/min., com esteira
transportadora motorizada.
8422.40.90    "Ex" 029 - Máquina para empacotamento, tipo "case
packer", de cartuchos e caixas de papelão, com unidade de rotação,
de 90°, dispositivo de colagem e velocidade igual ou superior a 12
caixas de papelão por min.
8422.40.90    "Ex" 032 - Máquina robotizada para embalar em caixas
de papelão com controlador lógico programável e sistema
distribuidor para até 8 pistas.
8428.39.90    "Ex" 002 - Esteira temporizada para linha de
fabricação de placas de circuito impresso.
8441.80.00    "Ex" 011 - Máquina rebobinadeira e cortadeira de
papel ou falso tecido, para fabricação de lenços umedecidos
"interfolded", incluindo a dobragem, já em processo úmido, com
controle de qualidades de líquido a serem absorvidas no
papel/tecido.
8453.20.00    "Ex" 006 - Máquina para costurar viras de calçados.
8457.20.10    "Ex" 001 - Frezadora especial para geração de perfis
epi-hipocicloídes, para fabricação de ferramentas e rotores
utilizados na extração de petróleo.
8458.91.00    "Ex" 001 - Torno vertical com comando numérico, para
peças de diâmetro igual ou superior a 2.000 mm, com interpolação de
3 ou mais eixos simultâneos e troca automática para 15 ou mais
ferramentas.
8463.30.00    "Ex" 005 - Máquina automática, recalcadora
progressiva, para corte, estampagem e conformação a frio de fios
metálicos.
8464.10.00    "Ex" 001 - Freza ponte para produção de peças de
mármore e granito a partir do recorte de chapas com mesa giratória.
8464.10.00    "Ex" 006 - Máquina tipo talha blocos para cortar
tiras a partir de blocos de granito com até 32 discos diamantados
verticais, com diâmetro variável de 600 a 1.600 mm e disco
horizontal de 400 mm de diâmetro, com ciclo automático e
programável.
8464.10.00    "Ex" 007 - Máquina para cortar mármores de granito
com troca automática de fresas, com copiador simultâneo.
8464.10.00    "Ex" 008 - Monofio diamantado para corte de blocos de
mármores e granitos.
8464.10.00    "Ex" 012 - Tear multi lâminas horizontal para
produção de chapas e espessores de mármores e granitos.
8464.20.00    "Ex" 001 - Máquina automática de uma ou mais cabeças
para polimento de chapas e espessores de mármore e granito.
8464.20.00    "Ex" 002 - Unidade automática de produção de
ladrilhos de mármore e granito de 1 cm de espessura constituída de
intestadora, calibradora de espessura, politriz de tiras
multi-cabeças, cortadora multi-discos e bizeladora retificadora com
secagem final.
8465.99.00    "Ex" 006 - Picador de toras de madeira, tipo disco ou
tambor, com capacidade igual ou superior a 100 m3/h com acionamento
e controle, alimentação horizontal e/ou vertical.
8474.80.10    "Ex" 005 - Máquina para fabricação de moldes e/ou
machos de fundição, em processo de cura a frio, com sistema de
transporte, regenerador, misturador, mesa vibratória compactadora,
manipuladores, com ou sem túnel de secagem.
8479.89.99    "Ex" 140 - Unidade de liquefação de CO2, composta de
sistema de compressão de CO2, sistema de depuração de CO2 por
adsorção molecular, sistema de refrigeração, trocadores de calor,
unidade de comando e controle.

Art. 5º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da presente Portaria não se aplicam às mercadorias cujas Licenças de Importação tenham sido autorizadas até a data de publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.