Portaria MCIDADESMF nº 326, de 31 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2009, seção , página 79)  

Dispõe sobre o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF MPOG MCIDADES nº 395, de 26 de agosto de 2011)

OS MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando os artigos 16 e 17 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o art. 12 do Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009, resolvem:
Art. 1º O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009, fica regulamentado nos termos desta Portaria.
Art. 1º O Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto Nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, fica regulamentado nos termos desta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria MCIDADES MF nº 462, de 14 de dezembro de 2009)
Art. 2º Serão beneficiários do PNHR os agricultores e trabalhadores rurais qualificados na forma do art. 8º do Decreto nº 6.819, de 2009.
Art 2º Serão beneficiários do PNHR os agricultores e trabalhadores rurais qualificados na forma do art. 9º do Decreto Nº 6.962, de 2009. (Redação dada pelo(a) Portaria MCIDADES MF nº 462, de 14 de dezembro de 2009)
§ 1º Para efeito de enquadramento nos grupos definidos no caput deste artigo, a renda bruta familiar anual dos agricultores rurais será aquela constante na Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, gerido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º Os trabalhadores rurais apresentarão à Caixa Econômica Federal, às instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação, na forma definida por estes, comprovação de renda formal ou informal, que permita atestar seu enquadramento nos grupos definidos no caput deste artigo.
§ 3º É vedada a participação no PNHR de agricultores e trabalhadores rurais que:
I - tenham figurado, a qualquer época, como beneficiários de programas habitacionais lastreados nos recursos orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - sejam detentores de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do território nacional;
III - sejam proprietários, cessionários, arrendatários ou promitentes compradores de imóvel residencial urbano situado no atual local de domicílio ou onde pretenda fixá-lo;
III - sejam proprietários, cessionários, arrendatários ou promitentes compradores de imóvel residencial urbano ou rural, situado no atual local de domicílio ou onde pretenda fixá-lo, ressalvados os casos de reforma de moradia; (Redação dada pelo(a) Portaria MCIDADES MF nº 181, de 19 de abril de 2010)
IV - sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, gerido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como de qualquer outro imóvel rural;
IV - sejam detentores de área superior a quatro módulos fiscais, na forma definida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, gerido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo(a) Portaria MCIDADES MF nº 181, de 19 de abril de 2010)
V - sejam assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - constem do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; ou
VII - possuam débitos não regularizados junto à Receita Federal ou ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 4º Em face do disposto no art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, o atendimento ao Grupo 3, na forma qualificada pelo art. 8º do Decreto nº 6.819, de 2009, fica limitado a agricultores e trabalhadores rurais cuja renda bruta familiar anual não ultrapasse R$ 55.800,00 (cinquenta e cinco mil e oitocentos reais).   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MCIDADES MF nº 462, de 14 de dezembro de 2009)
Art. 3º A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez, para produção ou aquisição de um único imóvel, estando detalhada, juntamente com as demais condições operacionais do programa, nos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez, para produção de um único imóvel, estando detalhada, juntamente com as demais condições operacionais do programa, nos Anexos I e II desta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria MCIDADES MF nº 181, de 19 de abril de 2010)
Art. 4º Os recursos do PNHR encontram-se distribuídos entre as Unidades da Federação, na forma do Anexo III desta Portaria.
§ 1º A distribuição entre Unidades da Federação foi efetuada de acordo com a estimativa do déficit habitacional para as áreas rurais, considerando os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao ano de 2007 e suas atualizações.
§ 2º Compete à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, mediante Portaria precedida de decisão motivada, efetuar remanejamentos de recursos entre as Unidades da Federação, em função da demanda qualificada para contratação, a partir de solicitação fundamentada formulada pela Caixa Econômica Federal.
Art. 5º A Caixa Econômica Federal exercerá a gestão operacional dos recursos de subvenção do PNHR, ficando responsável:
I - pelo controle e prestação de contas da aplicação dos recursos repassados às instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação;
II - pela disponibilização, à Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, de dados e informações, na forma e periodicidade que venham a ser solicitados, que permitam o acompanhamento e avaliação do PNHR, e
III - por outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades ou pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências legais.
§ 1º A Caixa Econômica Federal receberá, mensalmente, a título de remuneração pelas atividades de gestão operacional exercidas no âmbito do PNHR, a importância correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela das subvenções repassadas.
§ 2º A remuneração de que trata o parágrafo anterior será reavaliada anualmente, tendo por base os custos incorridos pela Caixa Econômica Federal e o desempenho das operações no âmbito do PNHR.
Art. 6º Constituem-se em instituições financeiras ou agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação participantes do PNHR aqueles que venham a ser habilitadas pelo Agente Operador do FGTS, ficando responsáveis:
I - pela recepção das propostas de participação no PNHR, formuladas pelos beneficiários do programa, na forma coletiva, exclusivamente;
II - pela análise jurídico-cadastral e técnica dos projetos de execução de obras e serviços;
III - pela contratação com os beneficiários do programa, contemplando subvenção e, quando for o caso, financiamento;
IV - pela liberação dos recursos da subvenção aos beneficiários e acompanhamento da execução das obras e serviços;
V - pela prestação de contas dos recursos repassados pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestor operacional do PNHR, a título de subvenção;
VI - por formalizar parceria com entidades organizadoras, de natureza pública ou privada, representativas dos grupos de beneficiários, e
VII - por outras atividades que lhes venham a ser atribuídas pela Caixa Econômica Federal, no âmbito de suas competências como Gestor Operacional do PNHR ou Agente Operador do FGTS.
Art. 7º Em caso de utilização dos recursos da subvenção econômica em finalidade diversa da prevista na lei ou em desconformidade com os objetivos do PNHR, previstos nesta Portaria, será exigida a devolução ao Tesouro Nacional do valor da subvenção concedida, acrescida de juros e atualização monetária, com base na remuneração dos recursos que serviram de lastro à concessão da subvenção, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA Ministro de Estado das Cidades GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.