Portaria
SRF
nº 326, de 15 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2005, seção , página 11)
Retificado
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018)
Na Portaria nº 326, de 15 de março de 2005, editada pela Secretaria da Receita Federal e publicada no Diário Oficial da União nº 59, de 29 de março de 2005, Seção 1, páginas 13 e 14,
"II - o disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, IV, deste artigo, na remessa da representação.",
"II - o disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, III, deste artigo, na remessa da representação."
a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa (art. 293, inciso I e § 1º, do Código Penal);
b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas federais (art. 293, inciso V e § 1º, do Código Penal);"
"II - quanto a selo destinado a controle tributário, papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas (art. 293 do Código Penal):
c) importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer ou restituir à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
d) importar, exportar, adquirir, vender, expor à venda, manter em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.