Portaria SRF nº 326, de 15 de março de 2005
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2005, seção , página 11)  
Retificado
Na Portaria nº 326, de 15 de março de 2005, editada pela Secretaria da Receita Federal e publicada no Diário Oficial da União nº 59, de 29 de março de 2005, Seção 1, páginas 13 e 14,
Onde se lê, no inciso II do § 4º do art. 3º:
"II - o disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, IV, deste artigo, na remessa da representação.",
Leia-se:
"II - o disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, III, deste artigo, na remessa da representação."
Onde se lê, no inciso II do art. 5º:
"II - falsificar, fabricando-os ou alterando-os, ou usar depois de falsificados:
a) qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa (art. 293, inciso I e § 1º, do Código Penal);
b) qualquer documento relativo à arrecadação de rendas públicas federais (art. 293, inciso V e § 1º, do Código Penal);"
Leia-se:
"II - quanto a selo destinado a controle tributário, papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas (art. 293 do Código Penal):
a) falsificar, fabricando-os ou alterando-os;
b) usar, guardar, possuir ou deter qualquer dos papéis falsificados a que se refere este inciso;
c) importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer ou restituir à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
d) importar, exportar, adquirir, vender, expor à venda, manter em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
1. em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
2. sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação;"
Onde se lê, no art. 6º:
"Art. 6º O disposto no § 2º do art. 3º aplica-se ao Paes concedido à pessoa física."
Leia-se:
"Art. 6º O disposto no art. 3º, § 2º, I, aplica-se ao Paes concedido à pessoa física."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.