Portaria MF nº 316, de 28 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1995, seção , página 22767)  

Estabelece nova alíquota aplicável ao Regime de Tributação Simplificada, condiciona a isenção do imposto de importação nas remessas postais internacionais e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 4º e 2º do Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e no Decreto de delegação de competência, de 26 de dezembro de 1995 (DOU de 27/12/95), resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Portaria nº 703, de 28 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º O desembaraço aduaneiro de bens constantes de remessas postais e de encomendas aéreas internacionais de valor até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, fica sujeito ao imposto de importação à alíquota de 60% (sessenta por cento).
§ 1º O imposto de importação será calculado sobre o valor total da remessa postal ou da encomenda aérea internacional, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem.
§ 2º Aos medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder o limite da isenção prevista no art. 2º, será aplicada a alíquota de zero por cento.
Art 2º Excluem-se do disposto no artigo anterior os bens contidos em remessas postais e encomendas aéreas internacionais de valor não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América ), ou o equivalente em outra moeda, que serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
"Art 3º Os bens compreendidos no regime previsto neste ato estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art 4º O valor tributável dos bens constantes de remessa postal de encomenda aérea internacional será o seu preço de aquisição, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração do preço de aquisição, nos termos deste artigo, o valor tributável será determinado pela autoridade aduaneira a partir de:
I - preço de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
II - valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industrais, no exterior, ou por seus representantes no País.
Art 5º As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada, de que trata o art. 1º, bens contidos em remessa postal ou encomenda aérea internacional de valor total não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), ou equivalente em outra moeda.
Art 6º O regime de tributação de que trata esta Portaria não se aplica a bebidas alcóolicas, a bens do capítulo 24 da NBM/SH (fumo e produtos de tabacaria) e a bens destinados a revenda.
Art 7º A Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art 8º Fica revogada a Portaria nº 609, de 21 de novembro de 1994, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 1996.
Art. 3º Fica revogada, a partir de 15 de janeiro de 1996, a Portaria 703, de 28 de dezembro de 1994. swap_horiz
PEDRO PULLEN PARENTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.