Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 25/06/1999, seção , página 102)  

Estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com as modificações introduzidas pelo art. 93 da Lei Nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e pela Lei Nº 9.001, de 16 de março de 1995, e tendo em vista o Decreto de delegação de competência, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), sem direito a parcela a reduzir do imposto de importação. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)   (Vide Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)
§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 1º Fica reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor limite de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 72, de 03 de março de 2016)
§ 1º Fica alterada para 0% (zero por cento) a alíquota de que trata o caput no valor limite de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, importados por remessa postal ou encomenda aérea internacional, por pessoa física para uso próprio ou individual, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pelos órgãos de controle administrativo. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)   (Vide Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)   (Vide Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)
§ 3º Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 4º Ao valor dos bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional deverão ser acrescidos o custo do transporte e do seguro até o local de destino no País, exceto quando já estiverem incluídos, para fins de enquadramento no limite máximo de valor e nas faixas para aplicação das alíquotas.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)   (Vide Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)
§ 5º Para fins de enquadramento dos valores e das faixas para aplicação do RTS não será incluído o valor dos bens constantes da remessa sujeitos à não incidência, à suspensão, à isenção, à imunidade ou à alíquota zero por cento do imposto de importação de que trata o § 1º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)   (Vide Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)
Art. 1º-A Fica reduzida para 0% (zero por cento), até 30 de setembro de 2020, a alíquota do imposto de importação incidente na importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo Único desta Portaria, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000 (dez mil dólares do Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 158, de 15 de abril de 2020)
Parágrafo único. As restrições estabelecidas no art. 4º não se aplicam ao disposto no caput.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 158, de 15 de abril de 2020)
Art. 1º-B. O regime de que trata o art. 1º poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituído na forma da legislação específica.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023)   (Vide Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023)
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira, que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023)   (Vide Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023)
§ 2º Fica reduzida para 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, destinados a pessoa física, desde que as empresas a que se refere o § 1º atendam aos requisitos do programa de conformidade de que trata o caput, inclusive o recolhimento do tributo estadual incidente sobre a importação.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023)   (Vide Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023)
§ 2º Para as remessas de bens adquiridos por meio das empresas de que trata o caput, destinadas a pessoa física, o imposto de importação será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)   (Vide Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)
De (US$)Até (US$)AlíquotaParcela a deduzir do Imposto de Importação (US$)
0,0050,0020,0%-
50,013000,0060,0%US$ 20,00
  (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)   (Vide Portaria MF nº 1086, de 28 de junho de 2024)
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá elaborar relatórios bimestrais de avaliação do programa de conformidade referido no caput, com vistas a:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023)   (Vide Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023)
III - propor alteração da alíquota diferenciada de que trata o § 2º, conforme o caso.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023)   (Vide Portaria MF nº 612, de 29 de junho de 2023)
Art. 2º A tributação simplificada de que trata esta Portaria terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa postal ou a encomenda aérea internacional.
§ 1º O valor aduaneiro será o preço de aquisição dos bens, acrescido:
I - da importância a ser paga pelo destinatário da remessa postal ou encomenda aérea internacional, conforme o caso:
a) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pelo transporte da remessa postal internacional até o local de destino no País;
b) à companhia aérea responsável pelo transporte da encomenda até o aeroporto alfandegado de descarga, onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País; ou
c) à empresa prestadora de serviço de transporte expresso internacional e de entrega no local de destino no País, quando se tratar de encomenda expressa; e
II - do valor do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte e entrega da remessa postal ou da encomenda internacional, nos termos do inciso anterior.
§ 2º Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:
I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou
II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.
Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Portaria não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Art. 4º Na hipótese de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta, o RTS não se aplica a bens destinados a revenda ou importados com cobertura cambial.
§ 1º No caso de encomenda transportada por empresa de transporte expresso internacional não se aplica, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.
§ 1º No caso de encomenda expressa transportada por empresa de transporte expresso internacional não se aplica o disposto no § 2º do art. 1º. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 454, de 08 de julho de 2015)
§ 2º A restrição de que trata o caput deste artigo não alcança as encomendas transportadas por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do Imposto de Importação devido pelos respectivos destinatários observado, para esse efeito, o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1999, a Portaria Nº 316, de 28 de dezembro de 1995. swap_horiz
PEDRO SAMPAIO MALAN

NCM

Descrição

1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)

2207.10.90

Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico

2207.20.19

Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano

2208.90.00

Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico

2501.00.90

Ex 001 - Cloreto de sódio puro

2804.40.00

Ex 001 - Oxigênio medicinal

2811.21.00

Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal

2811.29.90

Ex 001 - Óxido nitroso medicinal

2833.29.70

Ex 001 - Para aplicação medicinal

2836.50.00

- Carbonato de cálcio

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

2853.90.90

Ex 001 - Ar comprimido medicinal

2905.44.00

--D-glucitol (sobitol)

2915.90.41

Ácido láurico

2924.29.13

Acetaminofen

2933.49.90

Ex 001 - Cloroquina

Ex 002 - Difosfato de cloroquina

Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina

Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina

2934.99.34

- Ácidos nucleicos e seus sais

2936.29.21

- Vitamina D3 (colecalciferol)

2936.29.29

Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol)

2941.90.59

Ex 001 - Azitromicina

3002.12.29

Ex 001 - Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

3002.15.90

Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas

3003.20.29

Ex 001 - Azitromicina

3003.60.00

Ex 001 - Contendo Cloroquina

3003.90.15

Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)

3003.90.19

Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)

3003.90.55

Paracetamol; bromoprida

3003.90.79

Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina

Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina

Ex 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

3003.90.99

Ex 001 - Contendo sulfato de zinco

3004.20.29

Ex 001 - Azitromicina

Ex 002 - Contendo Claritomicina

3004.50.50

Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)

3004.50.90

Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)

3004.60.00

Ex 001 - Contendo Cloroquina

3004.90.69

Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina

Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina

Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina

3004.90.99

Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

Ex 022 - Contendo sulfato de zinco

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

3005.90.19

Outros

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

3005.90.90

Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

3302.90.90

Ex 002 - Aromatizante para medicamentos

3808.94.19

Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.94.29

Ex 001 - Gel antissépico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espéssantes e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos

3822.00.90

Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

3906.90.19

Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

3913.90.20

Goma xantana

3921.13.90

Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, excetoas do item 3921.13.10

3926.20.00

Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico

4001.10.00

- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

4007.00.19

Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone

4818.90.90

Ex 001 - Lencóis de papel

5503.20.10

- Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

5603.11.30

Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizad na fabricação de máscaras de proteção.

5603.11.90

Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção

5603.12.40

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

5603.13.40

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

5603.14.30

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

5607.50.11

Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para fabricação de máscaras de proteção

5911.90.00

Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção

6116.10.00

Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

6216.00.00

Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

7217.20.90

Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversaisde 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção

7311.00.00

Ex 001 - Para gases medicinais

7326.90.90

Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios

7611.00.00

Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais

7613.00.00

Ex 001 - Para gases medicinais

7616.99.00

Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios

8414.10.00

Ex 049 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida

8414.80.31

Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal

8414.80.32

Ex 002 - Compresssor de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal

8414.80.33

Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal

8419.20.00

- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8422.40.90

Ex 881 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.

8449.00.80

Ex 002 - Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagempor ultrasson de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto

8473.30.41

Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash

8473.30.49

Ex 004 - Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)

8473.30.99

Ex 024 - Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)

8479.89.99

Ex 314 - Combinação de máquinas para para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora de máscara e unidade de soldagem ultrassônica de tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto

8481.20.90

Ex 075 - Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares

8481.90.92

Ex 037 - Válvula solenóide Liga/Desliga

8501.10.19

Ex 001 - Motor de passo 7,2°, com potência de 1,67W, de corrente contínua

8504.40.21

Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EM/IEC/UL 60601-1

8504.50.00

Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 μH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 °C, para utilização em ventiladores pulmonares

8507.20.10

Ex 001 - Bateria Chumbo-Ácido

8507.60.00

Ex 002 - Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh

Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W

8514.40.00

Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)

8515.80.90

Ex 131 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.

8523.51.10

Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes

8528.52.20

Ex 014 - Monitor de LCD de 17" com proporção de 4:3 e com touch screen resistivo

8529.90.20

Ex 032 - Display LCD TFT 12.1"

8543.70.99

Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura

8548.90.90

Ex 001 - Display 5,7 polegadas

9018.19.80

Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

Ex 088 Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco(DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3

9018.31.19

Outras

9018.31.90

Outras

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

9018.32.19

Outras

9018.32.20

Para suturas

9018.39.10

Agulhas

9018.39.29

Outros

9018.39.99

Outros

9018.90.99

Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)

Ex 011 - Kits de intubação

9019.20.90

Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

9025.19.90

Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

9026.10.19

Ex 001 - Sensor de fluxo para ar ou oxigênio

Ex 002 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura

9026.20.90

Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares

EX 002 - transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mmHg

9027.10.00

Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio

9027.80.99

Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

9027.90.99

Ex 020 - Sensor O2 Paramagnético

9031.49.90

Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho

9031.80.99

Ex 039 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias


  (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 158, de 15 de abril de 2020)

NCM

Descrição

1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)

2207.10.90

Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP

2207.20.19

Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano

2208.90.00

Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico

2501.00.90

Ex 001 - Cloreto de sódio puro

2801.20.90

Ex 001 - Iodo, exceto sublimado

2804.40.00

Ex 001 - Oxigênio medicinal

2811.21.00

Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal

2811.29.90

Ex 001 - Óxido nitroso medicinal

2833.29.70

Ex 001 - Para aplicação medicinal

2836.50.00

- Carbonato de cálcio

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.

2853.90.90

Ex 001 - Ar comprimido medicinal

2905.44.00

-- D-glucitol (sorbitol)

2907.19.90

Ex 001 - Propofol

2915.90.41

Ácido láurico

2922.29.90

Ex 001 - Dobutamina

2922.50.99

Ex 001 - Salbutamol

2923.90.20

Ex 001 - Succinilcolina

2924.29.13

Acetaminofen (paracetamol)

2924.29.49

Ex 001 - Fosfato de oseltamivir

2924.29.52

Metoclopramida e seu cloridrato

2925.29.23

Clorexidina e seus sais

2932.19.10

Ranitidina e seus sais

2933.11.11

Dipirona

2933.29.93

Ondansetron e seus sais

2933.33.63

Fentanilo

2933.39.15

Haloperidol

2933.39.46

Omeprazol

2933.49.90

Ex 001 - Cloroquina

2933.49.90

Ex 002 - Difosfato de cloroquina

2933.49.90

Ex 003- Dicloridrato de cloroquina

2933.49.90

Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina

2933.91.42

Lorazepam

2933.91.53

Midazolam e seus sais

2934.99.34

Ácidos nucleicos e seus sais

2936.29.21

Vitamina D3 (colecalciferol)

2936.29.29

Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol)

2937.21.20

Hidrocortisona

2937.90.90

Ex 001 - Epinefrina

2937.90.90

Ex 002 - Norepinefrina

2939.11.61

Morfina

2939.11.62

Cloridrato e sulfato de morfina

2939.11.69

Outros

2939.19.00

Ex 001 - Atracúrio

2939.79.90

Ex 001 - Atropina

2939.79.90

Ex 002 - Ipratrópio e seus sais

2941.10.20

Amoxicilina e seus sais

2941.10.90

Ex 001 - Piperaciclina

2941.50.10

Claritromicina

2941.90.31

Ceftriaxona e seus sais

2941.90.39

Ex 001 - Ceftazidima

2941.90.49

Ex 001 - Amicacina e seus sais

2941.90.59

Ex 001 - Azitromicina

2941.90.62

Anfotericina B e seus sais

2941.90.89

Ex 001 - Vancomicina

2941.90.99

Ex 001 - Meropenem

2941.90.99

Ex 002 - Tazobactam

3001.90.10

Ex 001 - Heparina sódica

3001.90.90

Ex 001 - Enoxaparina

3002.12.29

Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM)

3002.12.35

Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução

3002.15.90

Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas

3003.10.12

Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio

3003.10.19

Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam

3003.20.29

Ex 001 - Azitromicina

3003.20.29

Ex 002 - Contendo claritromicina

3003.20.59

Ex 001 - Contendo ceftazidima

3003.20.59

Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais

3003.20.69

Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais

3003.20.71

Vancomicina

3003.20.99

Ex 001 - Contendo meropenem

3003.39.99

Ex 001 - Contendo epinefrina

3003.39.99

Ex 002 - Contendo hidrocortisona

3003.39.99

Ex 003 - Contendo norepinefrina

3003.49.90

Ex 001 - Contendo atracúrio

3003.49.90

Ex 002 - Contendo atropina

3003.49.90

Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais

3003.49.90

Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais

3003.60.00

Ex 001 - Contendo cloroquina

3003.90.15

Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)

3003.90.19

Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)

3003.90.49

Ex 001 - Contendo dobutamina

3003.90.49

Ex 002 - Contendo salbutamol

3003.90.51

Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato

3003.90.55

Paracetamol; bromoprida

3003.90.57

Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais

3003.90.59

Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais

3003.90.69

Ex 001 - Contendo omeprazol

3003.90.69

Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais

3003.90.69

Ex 003 - Contendo ranitidina

3003.90.79

Ex 001 - Contendo difosfato de cloroquina

3003.90.79

Ex 002 - Contendo dicloridrato de cloroquina

3003.90.79

Ex 003 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina

3003.90.79

Ex 004 - Contendo dipirona

3003.90.79

Ex 005 - Contendo fentanilo

3003.90.79

Ex 006 - Contendo haloperidol

3003.90.79

Ex 007 - Contendo lorazepam

3003.90.79

Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais

3003.90.79

Ex 009 - Contendo omeprazol

3003.90.79

Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais

3003.90.99

Ex 001 - Contendo sulfato de zinco

3003.90.99

Ex 002 - Contendo heparina

3003.90.99

Ex 003 - Contendo iodopovidona

3003.90.99

Ex 004 - Contendo succinilcolina

3004.10.12

Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio

3004.10.19

Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam

3004.20.29

Ex 001 - Azitromicina

3004.20.29

Ex 002 - Contendo claritomicina

3004.20.59

Ex 001 - Contendo ceftazidima

3004.20.59

Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais

3004.20.69

Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais

3004.20.71

Vancomicina

3004.20.99

Ex 001 - Contendo meropenem

3004.39.99

Ex 001 - Contendo epinefrina

3004.39.99

Ex 002 - Contendo hidrocortisona

3004.39.99

Ex 003 - Contendo norepinefrina

3004.49.90

Ex 001 - Contendo atracúrio

3004.49.90

Ex 002 - Contendo atropina

3004.49.90

Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais

3004.49.90

Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais

3004.50.50

Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)

3004.50.90

Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)

3004.60.00

Ex 001 - Contendo cloroquina

3004.90.39

Ex 011 - Contendo dobutamina

3004.90.39

Ex 012 - Contendo salbutamol

3004.90.41

Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato

3004.90.45

Paracetamol; bromoprida

3004.90.47

Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais

3004.90.49

Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais

3004.90.59

Ex 001 - Contendo ranitidina

3004.90.69

Ex 046 - Contendo dipirona

3004.90.69

Ex 047 - Contendo fentanilo

3004.90.69

Ex 048 - Contendo haloperidol

3004.90.69

Ex 049 - Contendo lorazepam

3004.90.69

Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais

3004.90.69

Ex 043 - Contendo difosfato de cloroquina

3004.90.69

Ex 044 - Contendo dicloridrato de cloroquina

3004.90.69

Ex 045 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina

3004.90.99

Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso

3004.90.99

Ex 022 - Contendo sulfato de zinco

3004.90.99

Ex 023 - Contendo heparina

3004.90.99

Ex 024 - Contendo iodopovidona

3004.90.99

Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio

3004.90.99

Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%)

3004.90.99

Ex 027 - Contendo succinilcolina

3005.10.20

Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica

3005.90.12

De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico

3005.90.19

Outros

3005.90.20

Campos cirúrgicos, de falso tecido

3005.90.90

Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico

3006.70.00

Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom

3006.70.00

Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos

3302.90.90

Ex 002 - Aromatizante para medicamentos

3401.11.10

Ex 001 - Sabão medicinal, em barra

3401.11.90

Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra

3401.20.90

Ex 001 - Sabão líquido ou em pó

3401.30.00

Ex 001 - Sabonete líquido

3808.94.19

Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.94.29

Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

3808.94.29

Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos

3808.94.29

Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos

3822.00.90

Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)

3906.90.19

Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)

3906.90.43

Carboxipolimetileno, em pó

3913.90.20

Goma xantana

3921.13.90

Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10

3923.29.10

Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3

3923.29.90

Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3

3926.20.00

Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

3926.20.00

Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.90

Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

3926.90.90

Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

3926.90.90

Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico

3926.90.90

Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos

3926.90.90

Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

3926.90.90

Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

3926.90.90

Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

3926.90.90

Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico

4001.10.00

- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

4007.00.19

Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone

4015.11.00

Para cirurgia

4015.19.00

-- Outras

4015.90.00

Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil

4818.50.00

Ex 001 - Máscaras de papel/celulose

4818.50.00

Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose

4818.90.90

Ex 001 - Lencóis de papel

4819.10.00

Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes

5503.20.10

Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

5601.22.99

Outros

5603.11.30

Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção

5603.11.90

Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção

5603.12.40

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²

5603.13.40

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²

5603.14.30

Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²

5607.50.11

Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção

5911.90.00

Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção

6116.10.00

Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha

6210.10.00

Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

6210.20.00

Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.30.00

Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.40.00

Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.50.00

Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6216.00.00

Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha

6307.90.10

Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido

6307.90.90

Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

6307.90.90

Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

6307.90.90

Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos

6307.90.90

Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes

6307.90.90

Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

6307.90.90

Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão

6307.90.90

Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

6307.90.90

Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

6307.90.90

Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

6505.00.22

De fibras sintéticas ou artificiais

7217.20.90

Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção.

7311.00.00

Ex 001 - Para gases medicinais

7324.90.00

Ex 001 - Bandejas cirúrgicas

7326.20.00

Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual

7326.90.90

Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios

7606.92.00

Ex001 - Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de clip nose de máscaras de proteção respiratórias

7611.00.00

Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais

7613.00.00

Ex 001 - Para gases medicinais

7616.99.00

Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios.

7616.99.00

Ex 006 - Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção

7616.99.00

Ex 007 - Fitas de alumínio cortadas na forma de clips, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias

8414.10.00

Ex 050 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida

8414.80.31

Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal

8414.80.32

Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal

8414.80.33

Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal

8419.20.00

- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8421.39.90

Ex 101 - Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico

8422.40.90

Ex 881 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto

8449.00.80

Ex 002 - Máquina semiautomática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto

8473.30.41

Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash

8473.30.49

Ex 004 - Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)

8473.30.99

Ex 024 – Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)

8479.89.99

Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto

8481.20.90

Ex 075 - Válvulas solenoides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares

8481.80.92

Ex 037 - Válvula solenoide liga/desliga

8501.10.19

Ex 001 - Motor de passo 7,2, com potência de 1,67W, de corrente contínua

8504.40.21

Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1

8504.50.00

Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 μH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 °C, para utilização em ventiladores pulmonares

8507.20.10

Ex 001 - Bateria chumbo-ácido

8507.60.00

Ex 002 – Bateria pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4.000 mAh

8507.60.00

Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W

8514.40.00

Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)

8515.80.90

Ex 131 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte

8523.51.10

Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes

8528.52.20

Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touch screen resistivo

8529.90.20

Ex 032 -Display LCD TFT 12.1"

8543.70.99

Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura

8548.90.90

Ex 001 - Display 5,7 polegadas

8705.90.90

Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipados com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos

8705.90.90

Ex 002 - Veículos radiológicos móveis

8713.10.00

- Sem mecanismo de propulsão

8713.90.00

Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor

9004.90.20

Óculos de segurança

9004.90.90

Ex 001 - Viseiras de segurança

9018.11.00

-- Eletrocardiógrafos

9018.12.90

Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler

9018.12.90

Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler

9018.12.90

Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner

9018.19.80

Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2

9018.19.80

Ex 089 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2 cm3

9018.31.19

Outras

9018.31.90

Outras

9018.32.12

De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue

9018.32.19

Outras

9018.32.20

Para suturas

9018.39.10

Agulhas

9018.39.22

Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial

9018.39.23

Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

9018.39.29

Outros

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

9018.39.99

Outros

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

9018.90.99

Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)

9018.90.99

Ex 011 - Kits de intubação

9018.90.99

Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo

9018.90.99

Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea

9018.90.99

Ex 014 - Lâminas para laringoscópio

9018.90.99

Ex 015 - Bomba de aspiração médica

9018.90.99

Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular

9018.90.99

Ex 017 - Estetoscópios

9018.90.99

Ex 018 - Pinça de magil

9019.20.10

De oxigenoterapia

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

9019.20.90

Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)

9019.20.90

Ex 019 - Divisor de fluxo

9019.20.90

Ex 020 - Máscara laríngea (LMA)

9020.00.10

Máscaras contra gases

9020.00.90

Outros

9025.11.10

Termômetros clínicos

9025.19.90

Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos

9026.20.90

Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares

9026.20.90

Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg

9026.80.00

Ex 004 - Sensor de fluxo para ar ou oxigênio

9026.80.00

Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de thorpe para oxigênio

9026.80.00

Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura

9027.10.00

Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio

9027.80.99

Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro

9027.80.99

Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono

9027.80.99

Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração

9027.90.99

Ex 021 - Sensor O2 paramagnético

9028.20.10

Ex 001 - Contador eletrônico de gotas

9031.49.90

Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho

9031.80.99

Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias


(Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 194, de 06 de maio de 2020)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.