Portaria
MF
nº 298, de 12 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 14/12/1995, seção , página 20928)
"Delega competência às autoridades às autoridade que menciona, para concessão de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 217, de 8 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.