Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1995, seção , página 22222)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (art. 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995), dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado.
§ 1º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 2º Na hipótese de a mercadoria ter sido adquirida sob regime de importação com cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, de manifestação favorável do Banco Central do Brasil, em cada caso, quanto aos aspectos cambiais envolvidos.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 72, de 28 de março de 2002)
§ 3º Na hipótese de a mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de trinta dias, contado da autorização para a devolução, dar-se-á início ao processo a que se refere o § 1º deste artigo, mediante lavratura do competente auto de infração.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos em curso.
Art. 3º O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.