Portaria Interministerial
MDIC
/ MF
nº 258, de 14 de outubro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 16/11/2001, seção 1, página 66)
"Estabelece normas e procedimentos necessários à fruição de incentivo fiscal de crédito presumido IPI."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Sepec/ME nº 14573, de 16 de dezembro de 2021)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINO, E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto Nº 3.893, de 22 de agosto de 2001, resolvem:
Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos necessários à fruição do incentivo fiscal do crédito presumido Imposto sobre Produtos Industrializado (IPI) de que trata o art. 1º do Decreto Nº 3.893, de 22 de agosto de 2001.
Art. 2º A habilitação mencionada no art. 2º do Decreto 3.893, de 2001, deverá ser requerida, mediante correspondência dirigida à Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar, Brasília - DF, contendo a documentação descrita no art. 4º.
Art. 3º Poderão solicitar o benefício de que trata o art. 1º do Decreto Nº 3.893, de 2001, as empresas que estejam fabricando produtos automotivos nas regiões de abrangência da Lei Nº 9.440, de 14 de março de 1997 e que atendam ao disposto nos incisos I e II do art. 1º do mesmo Decreto.
§ 1º As empresas cujo prazo para cumprimento do programa já tenha expirado, deverão pedir nova habilitação, e aquelas, cujo prazo ainda não tenha expirado, deverão pedir ratificação da habilitação anterior, nos termos desta Portaria.
§ 2º As empresas habilitadas na modalidade de "newcomers", a que se refere o inciso XI do art. 2º do Decreto Nº 2.179, de 18 de março de 1997, cujo prazo para atendimento dos compromissos não tenha expirado, poderão habilitar-se ao benefício de que trata o art. 1° do Decreto Nº 3.893, de 2001.
Art. 4º O requerimento de habilitação, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º, será instruído com os seguintes documentos:
Art. 5º A SDP emitirá certificado, garantindo o incentivo fiscal até 31 de dezembro de 2010, somente depois de firmado o Termo de Compromisso, no qual a empresa comprometa-se a utilizar o benefício, apenas nas condições previstas no art. 1º do Decreto Nº 3.893, de 2001 e no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A fruição do incentivo dar-se-á mediante a apresentação do certificado mencionado no caput.
Art. 6º A empresa beneficiária apresentará semestralmente à SDP relatório de fruição do benefício conforme modelo expedido por aquela Secretaria.
Art. 7º O não atendimento das condições previstas na Lei Nº 9.440, de 1997 acarretará a imediata perda da nova habilitação e do incentivo fiscal.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas ensejará a exigência do tributo com os acréscimos moratórios e demais sanções, nos termos do art. 4º do Decreto Nº 3.893, de 2001.
BEJAMIN BENZAQUEN SICSÚ
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Interino
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
I.1 - DADOS CADASTRAIS Razão Social: CNPJ/MF/No Data de constituição da empresa: Capital Social valor: data: Faturamento anual (último exercício) Total: Decorrente de vendas de produtos de fabricação própria: Endereço Rua/Av.: No: Bairro: Cidade: CEP: Estado: Pessoa de Contato Nome: Cargo: Telefone: Fax: e-mail: I.2 - CONTROLE ACIONÁRIO ----------------------------------------------------------- Acionistas origem (*) No de ações % No de ações % ordinárias preferenciais ----------------------------------------------------------- (*) nacional ou estrangeira, neste caso informar o país de origem, inclusive das empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras. I.3 - LINHA DE PRODUÇÃO: I.4 - CAPACIDADE DE PRODUÇÃO: 1.5 - EMPREGOS:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.