Portaria MF nº 244, de 25 de março de 2010
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2010, seção , página 9)  

Estabelece normas e critérios para o reajuste e a revisão das tarifas e dos preços públicos praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - nos serviços postais prestados em regime de monopólio.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve que:
Art. 1º Os reajustes e as revisões das tarifas e dos preços públicos praticados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - para os serviços postais prestados em regime de monopólio, em conformidade com o estabelecido no art. 70, incisos I e II, da Lei Nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 1º do Decreto Nº 1.849, de 29 de março de 1996, no art. 27, inciso XII, alínea f, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e, ainda, nos arts. 9º, 27 e 33 da Lei Nº 6.538, de 22 de junho de 1978, seguem o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As tarifas e os preços públicos dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio poderão ser reajustados ou revisados pelo Ministério das Comunicações, após verificação pelo Ministro de Estado da Fazenda da adequação do reajuste ou revisão aos termos desta portaria.
§ 1º O instrumento que encaminhar o pedido de reajuste ou a revisão deve ser fundamentado e fazer-se acompanhar de, ao menos, as seguintes informações:
I - Detalhamento e Evolução da Estrutura de Custos da ECT dos 3 (três) exercícios contábeis imediatamente anteriores àquele em que se pretende o reajuste ou a revisão, incluindo dados referentes às despesas operacionais, em adequação ao Quadro I do Anexo desta Portaria, e devendo as mesmas informações coincidirem com os valores de custos e despesas constantes nas demonstrações do resultado do exercício presentes nas respectivas demonstrações financeiras;
II - Evolução da Receita de Vendas, com dados relativos ao mesmo período referido no inciso I;
§ 2º Poderá o Ministério da Fazenda solicitar outros dados, informações e esclarecimentos que, a seu critério e sem prejuízo do disposto no § 1º, também sejam considerados necessários ao cumprimento desta Portaria;
§ 3º A deficiência na remessa de informações e dados suspenderá a análise do reajuste ou de revisão por desatendimento ao disposto nesta portaria, salvo se, com base na análise das circunstâncias fáticas e das justificativas apresentadas, o Ministério da Fazenda julgar suficiente o conteúdo prestado.
Art. 3º Os reajustes das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de monopólio adotarão mecanismo de teto de preços e obedecerão ao percentual acumulado do Índice de Serviços Postais (ISP), descontado o Fator de Produtividade, conforme definições e metodologia de cálculo constantes no Anexo desta Portaria.
§ 1º O valor calculado de acordo com o que dispõe o caput constituir-se-á no limite para o percentual final do reajuste geral, que será aplicado linear e indistintamente sobre todo o rol de tarifas e preços públicos cobrados pela ECT na prestação dos serviços postais de monopólio.
§ 2º Arredondamentos calculados de acordo com o disposto nesta portaria não são considerados para fins do limite de reajuste de que trata o § 1º, nem no cálculo dos reajustes subsequentes.
§ 3º O Fator de Produtividade, Fator X, será aplicado de maneira simplificada até que Portaria Conjunta do Ministério das Comunicações e do Ministério da Fazenda discipline a matéria.
§ 4º Constitui parâmetro para a aplicação do reajuste de que trata o caput o conteúdo do instrumento assinado pelo Ministro de Estado da Fazenda que tenha autorizado o reajuste de mesma natureza exatamente anterior ou, no que couber, a última revisão dos serviços postais prestados em regime de monopólio pela ECT.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se revisão:
I - As modificações empreendidas pela ECT, por decisão própria ou do Ministério supervisor, nos tipos e categorias ou na estrutura de tarifas e preços públicos, nas faixas de peso e demais características ligadas à forma pela qual os serviços postais prestados em regime de monopólio são divulgados comercialmente;
II - Os acréscimos, permanentes ou provisórios, nos valores das tarifas e dos preços públicos dos serviços postais prestados em regime de monopólio que não tenham como referência o percentual acumulado do ISP ou que, por qualquer motivo, não possam ser tratados como reajuste.
§ 1º No caso do inciso I, além da fundamentação requerida pelo § 1º do art. 2º desta Portaria, deverá ser comprovada a pertinência das modificações pretendidas, especialmente no que tange à modicidade tarifária.
§ 2º A situação descrita no inciso II só se materializará quando, após análise do Ministério da Fazenda, ficar comprovado que circunstâncias supervenientes e inimputáveis à ECT passaram a afetar de forma significativa a exploração dos serviços postais prestados em regime de monopólio e que tiveram relação direta com os seguintes riscos, ocasião em que serão estimados os valores e prazos necessários para neutralizar as distorções causadas: (a) Caso fortuito ou força maior que não possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência; (b) Decisões judiciais das quais não mais caiba qualquer recurso e que criem ônus à exploração dos serviços postais prestados em regime de monopólio; (c) Alterações normativas com reflexo em todo o território nacional, inclusive as de natureza infralegal, que gerem novos custos ou encargos à ECT na exploração dos serviços postais prestados em regime de monopólio;
§ 3º Nos seguintes casos, não será aplicável a revisão: (a) Quando não ficar caracterizada a relação direta entre os impactos motivadores do pedido e os riscos relacionados no § 2º; (b) Quando as distorções, ainda que comprovadas e conforme entendimento do Ministério da Fazenda, forem consideradas insignificantes, não afetarem de forma decisiva a exploração dos serviços postais prestados em regime de monopólio e, enquanto persistirem, puderem ser equacionadas pela ECT mediante ganhos de eficiência operacional ou expansão do mercado consumidor em proporções equivalentes às distorções apontadas, sem a necessidade de revisão.
Art. 5º Deferida, no todo ou em parte, a solicitação de reajuste ou revisão, publicar-se-á Portaria específica do Ministério da Fazenda.
Art. 6º Quando o expediente encaminhado pelo Ministério das Comunicações tratar, ao mesmo tempo, de reajuste e revisão, poderá o Ministério da Fazenda responder ao pleito conjuntamente, em uma única portaria, respeitadas as disposições aplicáveis a cada um dos institutos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GUIDO MANTEGA
ANEXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.