Portaria MF nº 222, de 27 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 28/08/1998, seção , página 32)  

"Reformula a Unidade de Coordenação do Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE)."



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o Contrato de Empréstimo BID No 980/OC-BR, destinado a financiar o Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE), as negociações em andamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para assinatura de Contrato de Empréstimo, destinado ao financiamento do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros (PNAFM), e a próxima assinatura de Contrato de Empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), destinado a criar condições básicas no segmento técnico, para subsidiar a formulação de propostas que assegurem a viabilidade financeira e atuarial dos sistemas estaduais de previdência, resolve:
Art. 1º Reformular a Unidade de Coordenação do Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE), constituída pela Portaria MF No 248, de 8 de novembro de 1996, para atribuir-lhe a coordenação do Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros (PNAFM) e do Programa de Apoio à Reforma de Sistemas Estaduais de Previdência (PARSEP).
§ 1º A Unidade de Coordenação do Programa (UCP) executará suas atribuições sob a supervisão direta do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§ 2o A UCP funcionará em Brasília, junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, podendo manter representantes técnicos regionais para prestar apoio direto e imediato aos estados e aos municípios executores de projetos financiados com recursos do PNAFE e do PNAFM.
§ 3o Os representantes técnicos nas regiões ficarão localizados em Delegacias de Administração do Ministério da Fazenda e estarão tecnicamente vinculados à UCP.
Art. 2º A UCP, como responsável pela coordenação da execução dos Programas e das ações relacionadas junto ao BID e ao BIRD, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, aos agentes financeiros, aos estados e aos municípios executores dos projetos financiados, terá as seguintes atribuições específicas:
I - quanto ao PNAFE:
a) apoiar os estados na elaboração e na revisão de seus projetos específicos;
b) coordenar a formalização dos contratos de subempréstimos entre os estados e o agente financeiro;
c) coordenar as providências voltadas para a solicitação, ao BID, de desembolsos à conta do empréstimo;
d) coordenar as medidas necessárias à efetivação de desembolsos ao agente financeiro à conta do empréstimo;
e) supervisionar a execução dos contratos de subempréstimos firmados entre os estados e o agente financeiro;
f) fomentar e coordenar as propostas de integração dos projetos a nível estadual e federal;
g) fomentar o intercâmbio de informações entre os projetos de cada estado, em nível nacional e internacional, através de seminários e cursos;
h) coordenar com o BID os procedimentos de elaboração e execução dos projetos de cada estado;
i) apoiar o BID na avaliação periódica, de acordo com o estabelecido no Regulamento Operativo do Programa;
j) desenvolver, em conjunto com a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, as atividades de suporte da Agenda Estratégica do Governo Federal, que tem a seguinte composição: reformas tributária e previdenciária; redução do custo de investimento e de intermediação financeira; modernização da infraestrutura e dos modelos de regulação; modernização tecnológica e inovação empresarial; estímulo à competitividade, às exportações e à substituição de importações; redução das desigualdades regional e social.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 213, de 02 de setembro de 2003)
II - quanto ao PNAFM:
a) apoiar os municípios na elaboração e na revisão de seus projetos específicos;
b) coordenar a formalização dos contratos de subempréstimos entre os municípios e os agentes financeiros;
c) coordenar as providências voltadas para a solicitação, ao BID, de desembolsos à conta do empréstimo;
d) coordenar as medidas necessárias à efetivação de desembolsos aos agentes financeiros à conta do empréstimo;
e) supervisionar a execução dos contratos de subempréstimos firmados entre os municípios e os agentes financeiros;
f) fomentar e coordenar as propostas de integração dos projetos a nível municipal, estadual e federal;
g) fomentar o intercâmbio de informações entre os projetos de cada município, em nível regional, nacional e internacional, através de seminários e cursos;
h) coordenar com o BID os procedimentos de elaboração e execução dos projetos de cada município;
i) apoiar o BID na avaliação periódica, de acordo com o estabelecido no Regulamento Operativo do Programa;
j) articular a cooperação técnica a ser prestada pelas associações, federações ou outras entidades de apoio técnico aos municípios;
l) articular a ação dos agentes financeiros, inclusive quanto à cooperação que possam fornecer no treinamento institucional das autoridades e servidores municipais;
III - quanto ao PASEP:
a) fazer a gestão administrativa e financeira do Programa;
b) examinar e decidir sobre os planos de trabalho do MPAS e do MARE;
c) efetuar os suprimentos de recursos aos participantes do Programa (estados, Distrito Federal, Ministério da Previdência e Assistência Social e Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado);
d) coordenar a execução global do Programa, de acordo com as normas definidas no seu Regulamento Operativo;
e) responder pela gestão do Programa junto ao BIRD;
f) em conjunto com o MPAS: 1. atuar, de forma integrada, articulada e cooperativa com o Departamento de Acompanhamento dos Regimes de Previdência dos Estados e Municípios, para a consecução dos objetivos do Programa; 2. desenvolver, articuladamente, os estudos para compensação financeira entre a União e os estados e o Distrito Federal, decorrente da passagem de servidores públicos do Regime da Consolidação das Leis do Trabalho para o Regime Jurídico Único; 3. examinar e decidir sobre os planos de trabalho dos estados e do Distrito Federal.
Art. 3o A UCP será composta por:
I - na Coordenação, três servidores públicos do Governo Federal, sendo:
a) um Coordenador, servidor com vasta experiência na administração pública e na coordenação de projetos de grande porte, ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.5, no Ministério da Fazenda;
b) um Subcoordenador Administrativo-Financeiro, servidor com experiência na administração pública, ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.4, no Ministério da Fazenda;
c) um Subcoordenador Técnico, servidor com experiência na área fiscal, ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.4, no Ministério da Fazenda;
II - no Apoio Técnico, vinte funcionários de governo ou consultores contratados com recursos dos Programas, sendo:
a) oito técnicos especialistas em administração tributária, envolvendo as áreas de fiscalização, arrecadação, cobrança, legislação a nível federal, estadual e municipal e sistemas de informações;
b) quatro técnicos especialistas em administração financeira, com experiências no desenvolvimento e implantação de sistemas integrados de administração financeira;
c) quatro técnicos especialistas em tecnologia da informação, com grande conhecimento em rede de computadores e bancos de dados;
d) quatro técnicos especialistas em desenvolvimento organizacional e gestão pela qualidade total, com grande conhecimento no desenvolvimento e implantação de programas de modernização;
III - no Apoio Administrativo-Financeiro, treze funcionários de governo ou consultores contratados com recursos dos programas, sendo:
a) sete técnicos da área financeira;
b) seis técnicos da área administrativa.
§ 1o Os órgãos do Ministério da Fazenda, especialmente a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Federal de Controle (SFC), prestarão todo o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à UCP.
§ 2o O Coordenador da UCP, ouvido o Secretário-Executivo, poderá autorizar a contratação de consultores para realização de tarefas eventuais, especialmente estudos, levantamentos e pesquisas, nas áreas julgadas necessárias para o desenvolvimento dos programas.
§ 3o O Coordenador e os Subcoordenadores da UCP serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e seus demais integrantes pelo Coordenador da UCP.
IV - no apoio à Agenda Estratégica do Governo Federal, quarenta e oito consultores, sendo seis consultores internacionais e quarenta e dois consultores nacionais, que sejam profissionais de formação superior completa; e tenham conhecimentos e experiências compatíveis com as demandas de estudos técnicos e pesquisas ligados aos subprojetos das respectivas áreas objeto de cada contrato, para laborarem sem nenhuma característica de subordinação jurídica e em absoluto estado de autonomia, contratados por produto, observando os ditames da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, com recursos do PNAFE. Nos casos específicos em que os subprojetos de estudos técnicos e pesquisas requeiram, os profissionais deverão ser titulados por intermédio de cursos de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado);   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 213, de 02 de setembro de 2003)
V - excepcionalmente será admitida a seleção de profissionais técnicos que não preencham os requisitos de escolaridade mínima definidos acima, desde que tenham comprovadamente notório conhecimento da matéria afeta aos subprojetos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 213, de 02 de setembro de 2003)
Art. 4º A UCP poderá utilizar os serviços do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para a sua implantação e funcionamento e para execução dos programas, incluindo a seleção e a contratação de consultorias, consultores e técnicos e aquisições de bens de informática, observadas as condições estabelecidas nos contratos de empréstimos dos organismos internacionais e nos seus Regulamentos Operativos.
Art. 5º A UCP utilizará, sempre que necessário, os serviços da Escola de Administração Fazendária (ESAF), os convênios de cooperação técnica firmados com as universidades, com os estados - no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) -, com associações, federações e outras entidades representativas de municípios e com outras entidades e organismos nacionais e internacionais.
Art. 6º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF No 248, de 8.11.96. swap_horiz
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.