Portaria MF nº 222, de 27 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 28/08/1998, seção , página 32)  
"Reformula a Unidade de Coordenação do Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE)."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o Contrato de Empréstimo BID No 980/OC-BR, destinado a financiar o Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE), as negociações em andamento com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) para assinatura de Contrato de Empréstimo, destinado ao financiamento do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros (PNAFM), e a próxima assinatura de Contrato de Empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), destinado a criar condições básicas no segmento técnico, para subsidiar a formulação de propostas que assegurem a viabilidade financeira e atuarial dos sistemas estaduais de previdência, resolve:
Art. 1º Reformular a Unidade de Coordenação do Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE), constituída pela Portaria MF No 248, de 8 de novembro de 1996, para atribuir-lhe a coordenação do Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiros (PNAFM) e do Programa de Apoio à Reforma de Sistemas Estaduais de Previdência (PARSEP).
§ 1º A Unidade de Coordenação do Programa (UCP) executará suas atribuições sob a supervisão direta do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
§ 2o A UCP funcionará em Brasília, junto à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, podendo manter representantes técnicos regionais para prestar apoio direto e imediato aos estados e aos municípios executores de projetos financiados com recursos do PNAFE e do PNAFM.
§ 3o Os representantes técnicos nas regiões ficarão localizados em Delegacias de Administração do Ministério da Fazenda e estarão tecnicamente vinculados à UCP.
Art. 2º A UCP, como responsável pela coordenação da execução dos Programas e das ações relacionadas junto ao BID e ao BIRD, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, aos agentes financeiros, aos estados e aos municípios executores dos projetos financiados, terá as seguintes atribuições específicas:
I - quanto ao PNAFE:
a) apoiar os estados na elaboração e na revisão de seus projetos específicos;
b) coordenar a formalização dos contratos de subempréstimos entre os estados e o agente financeiro;
c) coordenar as providências voltadas para a solicitação, ao BID, de desembolsos à conta do empréstimo;
d) coordenar as medidas necessárias à efetivação de desembolsos ao agente financeiro à conta do empréstimo;
e) supervisionar a execução dos contratos de subempréstimos firmados entre os estados e o agente financeiro;
f) fomentar e coordenar as propostas de integração dos projetos a nível estadual e federal;
g) fomentar o intercâmbio de informações entre os projetos de cada estado, em nível nacional e internacional, através de seminários e cursos;
h) coordenar com o BID os procedimentos de elaboração e execução dos projetos de cada estado;
i) apoiar o BID na avaliação periódica, de acordo com o estabelecido no Regulamento Operativo do Programa;
II - quanto ao PNAFM:
a) apoiar os municípios na elaboração e na revisão de seus projetos específicos;
b) coordenar a formalização dos contratos de subempréstimos entre os municípios e os agentes financeiros;
c) coordenar as providências voltadas para a solicitação, ao BID, de desembolsos à conta do empréstimo;
d) coordenar as medidas necessárias à efetivação de desembolsos aos agentes financeiros à conta do empréstimo;
e) supervisionar a execução dos contratos de subempréstimos firmados entre os municípios e os agentes financeiros;
f) fomentar e coordenar as propostas de integração dos projetos a nível municipal, estadual e federal;
g) fomentar o intercâmbio de informações entre os projetos de cada município, em nível regional, nacional e internacional, através de seminários e cursos;
h) coordenar com o BID os procedimentos de elaboração e execução dos projetos de cada município;
i) apoiar o BID na avaliação periódica, de acordo com o estabelecido no Regulamento Operativo do Programa;
j) articular a cooperação técnica a ser prestada pelas associações, federações ou outras entidades de apoio técnico aos municípios;
l) articular a ação dos agentes financeiros, inclusive quanto à cooperação que possam fornecer no treinamento institucional das autoridades e servidores municipais;
III - quanto ao PASEP:
a) fazer a gestão administrativa e financeira do Programa;
b) examinar e decidir sobre os planos de trabalho do MPAS e do MARE;
c) efetuar os suprimentos de recursos aos participantes do Programa (estados, Distrito Federal, Ministério da Previdência e Assistência Social e Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado);
d) coordenar a execução global do Programa, de acordo com as normas definidas no seu Regulamento Operativo;
e) responder pela gestão do Programa junto ao BIRD;
f) em conjunto com o MPAS: 1. atuar, de forma integrada, articulada e cooperativa com o Departamento de Acompanhamento dos Regimes de Previdência dos Estados e Municípios, para a consecução dos objetivos do Programa; 2. desenvolver, articuladamente, os estudos para compensação financeira entre a União e os estados e o Distrito Federal, decorrente da passagem de servidores públicos do Regime da Consolidação das Leis do Trabalho para o Regime Jurídico Único; 3. examinar e decidir sobre os planos de trabalho dos estados e do Distrito Federal.
Art. 3o A UCP será composta por:
I - na Coordenação, três servidores públicos do Governo Federal, sendo:
a) um Coordenador, servidor com vasta experiência na administração pública e na coordenação de projetos de grande porte, ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.5, no Ministério da Fazenda;
b) um Subcoordenador Administrativo-Financeiro, servidor com experiência na administração pública, ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.4, no Ministério da Fazenda;
c) um Subcoordenador Técnico, servidor com experiência na área fiscal, ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.4, no Ministério da Fazenda;
II - no Apoio Técnico, vinte funcionários de governo ou consultores contratados com recursos dos Programas, sendo:
a) oito técnicos especialistas em administração tributária, envolvendo as áreas de fiscalização, arrecadação, cobrança, legislação a nível federal, estadual e municipal e sistemas de informações;
b) quatro técnicos especialistas em administração financeira, com experiências no desenvolvimento e implantação de sistemas integrados de administração financeira;
c) quatro técnicos especialistas em tecnologia da informação, com grande conhecimento em rede de computadores e bancos de dados;
d) quatro técnicos especialistas em desenvolvimento organizacional e gestão pela qualidade total, com grande conhecimento no desenvolvimento e implantação de programas de modernização;
III - no Apoio Administrativo-Financeiro, treze funcionários de governo ou consultores contratados com recursos dos programas, sendo:
a) sete técnicos da área financeira;
b) seis técnicos da área administrativa.
§ 1o Os órgãos do Ministério da Fazenda, especialmente a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Federal de Controle (SFC), prestarão todo o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à UCP.
§ 2o O Coordenador da UCP, ouvido o Secretário-Executivo, poderá autorizar a contratação de consultores para realização de tarefas eventuais, especialmente estudos, levantamentos e pesquisas, nas áreas julgadas necessárias para o desenvolvimento dos programas.
§ 3o O Coordenador e os Subcoordenadores da UCP serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e seus demais integrantes pelo Coordenador da UCP.
Art. 4º A UCP poderá utilizar os serviços do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para a sua implantação e funcionamento e para execução dos programas, incluindo a seleção e a contratação de consultorias, consultores e técnicos e aquisições de bens de informática, observadas as condições estabelecidas nos contratos de empréstimos dos organismos internacionais e nos seus Regulamentos Operativos.
Art. 5º A UCP utilizará, sempre que necessário, os serviços da Escola de Administração Fazendária (ESAF), os convênios de cooperação técnica firmados com as universidades, com os estados - no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) -, com associações, federações e outras entidades representativas de municípios e com outras entidades e organismos nacionais e internacionais.
Art. 6º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MF No 248, de 8.11.96.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.