Portaria
MF
nº 215, de 20 de setembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1996, seção , página 18829)
"Altera para zero, até 31/12/96, as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre os produtos que relaciona."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 279, de 03 de dezembro de 1996)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.498-21, de 5 de setembro de 1996; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1996, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO 7309.00.90 "Ex" 001- Rack com estrutura metálica e capacidade de armazenagem igual ou superior a 1.250 unidades. 8405.10.00 "Ex" 001 - Gerador de gás quente, vapor e óleo térmico, com câmara de queima de resíduos e pó de madeira e painel de controle microprocessado. 8413.70.90 "Ex" 001 - Bomba centrífuga decantadora e filtradora para purificação de dimetiltereftalato (DMT), com capacidade igual ou superior a 110.000 t/ano, rotação igual ou superior a 900rpm, peso igual ou superior a 13.000 kg e rotor com diâmetro e comprimento igual ou superior a 0,9m e 2,4m. 8414.59.90 "Ex" 001 - Ventilador, com potência igual ou superior a 2.200 CV, sistemas de monitoramento de vibração, de prevenção de sobrecarga e atuador de regulagem de vazão. 8414.80.33 "Ex" 001 - Compressor de gás centrífugo, multiestágio, com resfriadores, pressão de descarga igual ou superior a 12kgf/cmÙ e vazão de ar igual ou superior a 115.000 NmÙ/hora. 8414.80.33 "Ex" 002 - Compressor de gás, de anel, com vazão igual ou superior a 500 mÙ/hora, pressão de descarga igual ou superior a 5kg/cmÙ e separador de líquido horizontal. 8417.10.90 "Ex" 001 - Forno industrial, com grelhas de movimento contínuo, para queima de pelotas de concentrado de minério de ferro. 8419.32.00 "Ex" 001 - Secador de fibras de madeira, com sistemas de controle de temperatura, de desvio de fluxo, de medição e indicação de umidade. 8421.29.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para tratamento de água residual de processo produtivo, com sistema de eliminação de resíduos poluentes, unidade de tratamento químico, decantadores, tanques, sistema de clarificação e filtroprensa. 8421.39.90 "Ex" 001 - Destilador para extração de amônia em licor de gás de coqueria, por processo de adição de vapor e hidróxido de sódio, com capacidade igual ou superior a 160t/hora. 8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina automática, computadorizada, para encher e fechar tubos de plástico ou de alumínio, com velocidade igual ou superior a 100 tubos/minuto. 8422.30.29 "Ex" 002 - Máquina automática, computadorizada, para soprar, encher e fechar frascos ou ampolas, com capacidade igual ou superior a 1.400 embalagens/hora. 8422.30.29 "Ex" 003 - Unidade funcional computadorizada para encher, dosar, selar e encartuchar sachets, com capacidade igual ou superior a 2.400 unidades/minuto. 8422.30.29 "Ex" 004 - Máquina para encher e fechar cápsulas de gelatina, com disco transportador, mesa giratória, alimentador variador de velocidade e capacidade igual ou superior a 13.000 unidades/hora. 8422.30.29 "Ex" 005 - Máquina eletrônica para dosar e encher recipientes rígidos, de 40g ou mais, com produtos pastosos, de capacidade igual ou superior a 25 unidades/minuto. 8422.40.90 "Ex" 001 - Máquina automática para cintar ou para separar e encintar maços de guardanapos ou toalhas de papel, sistema de colagem a quente, talha elétrica para carregamento de bobina e controlador lógico programável. 8422.40.90 "Ex" 002 - Máquina automática, computadorizada, para embalar cartuchos em caixas de papelão, com capacidade igual ou superior a 16 caixas/minuto. 8422.40.90 "Ex" 003 - Máquina automática, computadorizada, para encartuchar frascos, com capacidade igual ou superior a 250 cartuchos/minuto. 8422.40.90 "Ex" 004 - Máquina automática, computadorizada, para formar, encher e embalar blisteres, com velocidade igual ou superior a 500 blisteres/minuto. 8426.49.00 "Ex" 001 - Guindaste rodo-ferroviário autopropulsor, multidirecional, lança com giro de 360° e capacidade igual ou superior a 2.700kg. 8426.49.00 "Ex" 002 - Guindaste sobre esteiras, com capacidade igual ou superior a 270 t, lança de 300 pés, sistema de montagem e desmontagem. 8428.39.90 "Ex" 001 - Paletizador, com correias transportadoras, detetor de metais, transportador de rolos, amassador, torre de empilhamento, alimentador de paletes, plataforma de operação, anel de indução, painel de controle e cablagem. 8428.39.90 "Ex" 002 - Transportador e armazenador de bobinas, com sistema de elevação hidráulica. 8430.41.90 "Ex" 001 - Perfuratriz sobre pneus ou esteiras, para galeria subterrânea, com martelo de fundo e lança giratória com giro de 360°. 8438.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional para produção de creme, com pré-misturador tubos de conexão, tanque de alimentação, trocador de calor, unidade de água e sistema de ajuste de temperatura. 8438.10.00 "Ex" 002 - Máquina amassadeira planetária para produção de massa para biscoitos, com painel eletrônico e controle lógico programável para controle automático de ciclo, de memorização do tempo e de velocidade da mistura, com capacidade igual ou superior a 600 litros. 8438.80.90 "Ex" 001 - Unidade de produção de geléia, com tanque de alimentação, trocador de calor, unidade de ajuste de temperatura, válvula, sistema de injeção de ácido, cabeçote misturador e tubos de conexão. 8441.80.00 "Ex" 001 - Máquina para abertura de cortes multiformas em chapas de papelão, para fabricação de "passpartout" de quadros. 8453.20.00 "Ex" 001 - Máquina de pontear solado, com posicionador de agulha eletrônico e acionamento pneumático. 8453.20.00 "Ex" 002 - Máquina para montar lados de calçados com arame, de capacidade igual ou superior a 94 pares/hora. 8453.20.00 "Ex" 003 - Máquina de pespontear, com posicionador de agulha eletrônico e corte automático da vira. 8453.20.00 "Ex" 004 - Máquina de aparar rebarbas em calçados, com coletor de resíduos e capacidade igual ou superior a 150 pares/hora. 8453.20.00 "Ex" 005 - Máquina de aplicar ilhoses duplex, com alimentador e controlador automático e capacidade igual ou superior a 400 pares/hora. 8455.22.10 "Ex" 001 - Laminador a frio, combinado, reversível ou de encruamento, para produção de tira de aço, com capacidade igual ou superior a 100.000 t/ano. 8459.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional, hidráulica, de comando numérico, para usinagem de soquetes, com sistemas posicionador, descartador e de limpeza de resíduos. 8459.61.00 "Ex" 001 - Máquina para fresar, de comando numérico, para machos ou fresas de topo, com sistema indexador para usinagem simultânea de duas ou mais peças-obra para 4 ou mais eixos. 8460.29.00 "Ex" 001 - Máquina para retificar encaixe quadrado de machos de roscar, com diâmetro máximo de 14mm e comprimento máximo de 25mm. 8460.29.00 "Ex" 002 - Máquina para retificar ponta de fresa de topo, com diâmetro máximo de 45mm e comando de ajuste para até 6 dentes. 8462.10.90 "Ex" 001 - Prensa de capacidade igual ou superior a 270 t, para matrizes progressivas, com "interlocking" para empacotamento de lâminas, ajuste dinâmico de altura de fechamento, balanceamento dinâmico. 8474.20.10 "Ex" 001 - Moinho de bolas, com diâmetro igual ou superior a 15 pés, comprimento igual ou superior a 17 pés e capacidade de moagem igual ou superior a 500 t/hora. 8474.80.90 "Ex" 001 - Máquina vertical, para injeção de cimento-amianto, para produção de caixas d'água. 8474.80.90 "Ex" 002 - Máquina injetora de cera, para moldes de fundição, com força de fechamento igual ou superior a 20t. 8477.10.99 "Ex" 001 - Máquina de moldar por injeção, estática, com uma ou mais estações, sistema de fechamento vertical hidro-mecânico do molde e força de fechamento superior a 300 t. 8477.80.00 "Ex" 001 - Máquina rotativa automática, para corte de borracha, com uma ou mais facas, dispositivo de direcionamento e de refrigeração com painel elétrico e comandos com indicações digitais. 8479.10.90 "Ex" 001 - Aspirador de detritos, de capacidade igual ou superior a 12mÜ, com caçamba em aço, basculamento igual ou superior a 30.800 kgf, câmara frontal de ar, telas de filtragem com oito ou mais filtros, soprador e sistema de jateamento de água. 8479.89.99 "Ex" 001 - Máquina automática, computadorizada, para alimentação de pós ou grânulos, com capacidade igual ou superior a 2.000 kg/hora. 8479.89.99 "Ex" 002 - Máquina programável para separar pontos de junção em placas de circuito impresso montadas. 8525.20.19 "Ex" 001 - Modulador e demodulador, com controlador de acesso ao meio satélite PSK com redundância para modulação e velocidade de transmissão de 64.000 ou 128000 BPS. 8525.20.19 "Ex" 002 - Unidade interna para comunicação via satélite com modulador DMA e demodulador TDM, velocidades de 64.000 ou 128.000 BPS e interface multiprotocolo de usuários. 8525.20.19 "Ex" 003 - Unidade interna para comunicação via satélite, com sistema SCPC ou MCPC, modulação PSK para taxas de informação variável de 9.600 até 2.048.000 BPS. 8701.90.00 "Ex" 001 - Trator agrícola articulado, sistema direcional no eixo dianteiro, com tração 4 x 4, potência nominal do motor igual ou superior a 200 HP, transmissão "powershift" e monitor de desempenho, sem plataforma de carga e sem grua. 8704.10.00 "Ex" 001 - "Dumper" rebaixado, de chassis articulado, com dois ou mais eixos e tração 4 x 4, com capacidade de carga líquida igual ou superior a 50 t, motor diesel e oxicatalizador. 9027.50.90 "Ex" 001 - Aparelho automático para detectar e quantificar endotoxinas. 9031.80.90 "Ex" 001 - Aparelho automático, computadorizado, para detecção de metais ou partículas metálicas em comprimidos, com velocidade igual ou superior a 7.000 comprimidos/minuto. 9031.80.90 "Ex" 002 - Contador ótico de partículas, com sistema de armazenagem e processamento de dados. 9031.80.90 "Ex" 003 - Aparelho para drenagem de efluentes ácidos, com tubulação encamisada, vigia de saída, vedador de vazão, alarme de vibração lenta, detecção e monitoração eletrônica de vazamento.
Art. 2º Ficam excluídas da Portaria nº 38 , de 23 de fevereiro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 27 de fevereiro de 1996, as seguintes mercadorias:
8439.10.90 "Ex" 001 - Lavador, por difusão, com capacidade de produção igual ou superior a 1.500 toneladas/dia, com sistemas hidráulicos de acionamento das peneiras e de descarregamento de topo. 8481.20.90 "Ex" 001 - Válvula pneumática, condicionadora de vapor, com pressão de trabalho igual ou superior a 150 lbs. 8481.80.94 "Ex" 001 - Válvula pneumática de controle, tipo globo, com atuador elétrico pneumático IP igual ou superior a 1.500 lbs. 9031.80.90 "Ex" 002 - Medidor e indicador de carga efetiva de pesagem, acionado por transdutor piezoelétrico. 9032.89.82 "Ex" 001 - Transmissor de temperatura para converter medidas de termoresistores e transmitir sinais para sistema digital de controle distribuído.
Art. 3º Na Portaria nº 313, de 28 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 1995:
Onde se lê: 8454.30.10 "Ex" 003 - Máquina de vazar sob pressão, em câmara quente ou fria, com painel de controle, força de fechamento superior a 7 toneladas e armazenamento igual ou superior a 150 kg de metal fundido. Leia-se: 8454.30.10 "Ex" 003 - Máquina de vazar sob pressão, com força de fechamento igual ou superior a 7 toneladas, com câmara fria ou câmara quente de capacidade de armazenamento igual ou superior a 150 kg de metal fundido, com painel de controle.
Art. 4º Na Portaria nº 91, de 29 de abril de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 1996:
Onde se lê: 9031.80.90 "Ex" 004 - Aparelho automático de verificação da conformação e espessura de paredes de latas de alumínio. Leia-se: 9031.80.90 "Ex" 004 - Aparelho automático de verificação da conformação e dimensões de latas de alumínio.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.