Portaria MF nº 206, de 14 de agosto de 2007
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2007, seção , página 17)  

Dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e suas entidades vinculadas.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 530, de 11 de novembro de 2009)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1.990, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, resolve:
Art. 1º O afastamento do País de servidores e empregados do Ministério da Fazenda e de suas entidades vinculadas somente poderá ser autorizado com ônus ou com ônus limitado, por meio de processo específico, nos seguintes casos:
I - negociação ou formalização de contratações internacionais;
II - serviço;
III - aperfeiçoamento;
IV - bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu; e
V - intercâmbio cultural, científico ou tecnológico.
§ 1º O afastamento do País para negociação ou formalização de contratações internacionais somente será autorizado nos casos que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior.
§ 2º O afastamento do País em razão de serviço somente poderá ser autorizado para o desenvolvimento de atividades relacionadas à atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos assemelhados, deverá ser efetivado, preferencialmente, com ônus limitado, e atender, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos assemelhados, deverá ser efetivado, preferencialmente, com ônus limitado, desde que a atividade discente pretendida atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 51, de 17 de março de 2008)
I - constar do Plano de Treinamento no Exterior do órgão ou entidade para seus servidores ou empregados;
I - constar do Plano de Treinamento no Exterior do órgão ou entidade para seus servidores ou empregados; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 51, de 17 de março de 2008)
II - relacionar-se com a atividade fim do órgão ou entidade; e
II - relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 51, de 17 de março de 2008)
III - ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
III - ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo, à exceção apenas dos casos de licença para capacitação, cujos requisitos para deferimento encontram-se elencados no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 2006, que trata especificamente da matéria. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 51, de 17 de março de 2008)
§ 4º A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos previstos no § 3º deste artigo, ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.
§ 5º O afastamento do País na forma disposta no parágrafo anterior; quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia audiência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nos casos de prorrogação da viagem.
§ 6º O afastamento do País para realização de intercâmbio cultural, científico ou tecnológico deverá contar com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou ser de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.
§ 7º Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente poderão ser autorizados sem ônus.
Art. 2º O afastamento do País será concedido apenas a um servidor ou empregado para cada evento.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados pelo titular do órgão ou entidade, o afastamento poderá ser concedido a mais de um servidor ou empregado para o mesmo evento.
Art. 3º O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.
Art. 4º Nos casos em que houver proposta de pagamento por instituição privada, nacional ou internacional, de qualquer custo relacionado ao afastamento do País, o órgão ou entidade deverá consultar previamente o seu comitê ou comissão de ética sobre a conveniência em aceitá-la.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto para autorizar os afastamentos do País de dirigentes, servidores e empregados dos órgãos e entidades vinculadas a este Ministério, na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, vedada a subdelegação.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto para autorizar os afastamentos do País de dirigentes dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Fazenda, na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 324, de 19 de dezembro de 2007)
Art. 6º Fica delegada competência ao Presidente do Banco do Brasil S.A. e ao Presidente da Caixa Econômica Federal para, no âmbito de suas entidades, autorizar os afastamentos do País dos integrantes de seu quadro de pessoal na forma estabelecida no Decreto nº 1.387, de 1995, vedada a subdelegação.
Art. 6º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, ao Secretário de Acompanhamento Econômico, ao Secretário de Assuntos Internacionais, ao Secretário de Política Econômica, ao Secretário do Tesouro Nacional, ao Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Presidente do Banco do Brasil S.A, ao Presidente da Caixa Econômica Federal, ao Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A, ao Presidente do Banco da Amazônia S.A, ao Presidente do Banco de Estado de Santa Catarina S.A, ao Presidente do IRB-Brasil Resseguros S.A, ao Presidente da Casa da Moeda do Brasil e ao Diretor-Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados para, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, autorizar os afastamento do País dos integrantes de seu quadro de pessoal na forma estabelecida no Decreto no 1.387, de 1995, vedada a subdelegação. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 324, de 19 de dezembro de 2007)
§ 1º Os titulares das instituições relacionadas no caput encaminharão à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, semestralmente, relação dos afastamentos do País autorizados.
§ 2º O afastamento do País dos titulares do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal será autorizado pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Executivo Adjunto.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 324, de 19 de dezembro de 2007)
Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, ao Secretário de Acompanhamento Econômico, ao Secretário de Assuntos Internacionais, ao Secretário de Política Econômica, ao Secretário do Tesouro Nacional, ao Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ao Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Presidente do Banco do Brasil S.A, ao Presidente da Caixa Econômica Federal, ao Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A, ao Presidente do Banco da Amazônia S.A, ao Presidente do Banco do Estado de Santa Catarina S.A, ao Presidente do IRB-Brasil Resseguros S.A., ao Presidente da Casa da Moeda do Brasil - CMB e ao Diretor-Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados para, no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade, praticar os atos de reconhecimento da necessidade do serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim ou da utilidade do intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, previstos nos incisos IV e V do art. 1º do Decreto nº 1.387, de 1995, vedada a subdelegação.
Art. 8º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos que tenham por objeto os assuntos de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.553, de 27 de janeiro de 2002, cuja classificação, para os fins deste decreto, será feita pelo Ministro de Estado competente.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, no cumprimento do disposto nesta Portaria, estabelecer orientações complementares, dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as Portarias nºs 38, de 16 de fevereiro de 2000, e 304, de 8 de setembro de 2005.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.