Portaria MF nº 51, de 17 de março de 2008
(Publicado(a) no DOU de 19/03/2008, seção , página 17)  

Dá nova redação ao § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 530, de 11 de novembro de 2009)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos assemelhados, deverá ser efetivado, preferencialmente, com ônus limitado, desde que a atividade discente pretendida atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos: swap_horiz
I - constar do Plano de Treinamento no Exterior do órgão ou entidade para seus servidores ou empregados; swap_horiz
III - ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo, à exceção apenas dos casos de licença para capacitação, cujos requisitos para deferimento encontram-se elencados no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 2006, que trata especificamente da matéria." swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.