Ato Declaratório CosarCotec nº 83, de 03 de dezembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 07/12/1998, seção , página 12)  

"Dispõe sobre procedimentos para preenchimento da DCTF."

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA E DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, declaram:
Art. 1o As pessoas jurídicas que, por determinação judicial, estiverem efetuando o pagamento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS em conformidade com o disposto no art. 3o da Lei Complementar No 07, de 7 de setembro de 1970, deverão observar, para o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução Normativa SRF No 061, de 02 de julho de 1998, os seguintes procedimentos:
a) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8109/2 (PIS - Faturamento) ou 4574/1 (PIS - Entidades Financeiras), conforme o caso, o valor apurado de acordo com a legislação em vigor (Lei No 9.701, de 17 de novembro de 1998, quando se tratar das pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei No 8.212, de 24 de julho de 1991; e Lei No 9.715, de 25 de novembro de 1998, nos demais casos);
b) informar, na subficha 4.5 - EXIGIBILIDADE SUSPENSA, sob o código 8109/2 (PIS - Faturamento) ou 4574/1 (PIS - Entidades Financeiras), o valor informado na subficha 4.1 conforme alínea "a" deste Ato Declaratório;
c) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8002/2 (PIS - Dedução devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR com base em estimativa mensal), ou 8002/3 (PIS - Dedução devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR trimestralmente), o valor apurado conforme a alínea "a" do art. 3o da Lei Complementar No 07/70, se for o caso;
d) informar, na subficha 4.1 - DÉBITO APURADO, sob o código 8205/2 (PIS - Repique), o valor apurado conforme o § 2o do art. 3o da Lei Complementar No 07/70, se for o caso.
Art. 2o Os códigos das alíneas "a", "c" e "d" do art. 1o deste Ato Declaratório deverão ser incluídos na Tabela de Códigos do programa gerador da DCTF pelo declarante, mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Utilitários".
Art. 3o Os valores referentes ao PIS - Faturamento e ao PIS - Entidades Financeiras mencionados nas alíneas "a" e "b" deste Ato Declaratório, não informados nas DCTF relativas aos trimestres de ocorrência dos fatos geradores, deverão ser declarados em DCTF complementar, de acordo com o disposto nos artigos 5o e 6o da IN SRF No 045, de 05 de maio de 1998.
Parágrafo único. As DCTF complementares mencionadas no "caput" deste artigo deverão ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do contribuinte, até 30 de dezembro de 1998.
MICHIAKI HASHIMURA Coordenador-Geral da COSAR PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA Coordenador-Geral da COTEC
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.