Portaria
SRP
nº 132, de 28 de abril de 2005
(Publicado(a) no DOU de 03/05/2005, seção 1, página 25)
"Dispõe sobre a remoção dos servidores integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social."
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 1º e 3º da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005 e pelo inciso IV do artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 5.403, de 28 de Março de 2005;
Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação introduzida pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A remoção dos Auditores Fiscais da Previdência Social - AFPS, cuja carreira foi organizada pela Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, observará o disposto nesta Portaria.
I - lotação atual é o total de AFPS lotados nas Delegacias da Receita Previdenciária - DRP e nas Unidades Centrais - UC da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, de acordo com o cadastro de AFPS do Cadastro Nacional de Ações Fiscais - CNAF;
II - lotação efetiva é o quantitativo de AFPS em exercício efetivo nas DRP e nas UC, sendo igual à diferença entre a lotação atual e a distorção de cada DRP;
III - lotação aprovada é o somatório de cargos de AFPS ocupados mais o quantitativo de cargos autorizados para preenchimento por concurso público, devidamente distribuídos nas DRP e nas UC, devendo a lotação aprovada mínima, por DRP, não ser inferior a 12 (doze) vagas;
III - lotação aprovada é o somatório de cargos de AFPS ocupados mais o quantitativo de cargos autorizados para preenchimento por concurso público, devidamente distribuídos nas DRP e nas UC, devendo a lotação aprovada mínima, por DRP, não ser inferior a oito vagas;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
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nº
130,
de
16 de abril de 2007)
IV - índice de lotação é o resultado da divisão entre a lotação efetiva e a lotação aprovada, demonstrando em valores percentuais até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais;
VIII - distorção é medida de acordo com a seguinte expressão: Distorção = (AFPS Cedidos) + (0,5 x AFPS na Procuradoria), sendo:
a) AFPS Cedidos = AFPS com atividades contínuas fora da DRP, devidamente registrados no cadastro de AFPS do CNAF;
b) AFPS na Procuradoria = AFPS prestando serviço nos Órgãos de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal em processos relativos às contribuições previdenciárias, devidamente registrados no cadastro de AFPS do CNAF;
Parágrafo único. Compete à Coordenação Geral de Planejamento da Ação Fiscal apurar e divulgar, no mínimo com periodicidade anual, os dados previstos nos incisos I, II, III, IV e VIII, por unidade de lotação.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nos casos do art. 6º da presente portaria.
§ 1º Nas remoções referidas nos incisos I e II deste artigo faz-se necessária a prévia anuência do Secretário da Receita Previdenciária, podendo ser subdelegada ao Diretor do Departamento de Fiscalização da SRP.
§ 2º Nas remoções referidas no inciso III deste artigo faz-se necessário dar ciência ao Secretário da Receita Previdenciária.
Parágrafo único. A remoção prevista no inciso II não acarreta mudança automática da unidade de lotação.
Art. 5º A remoção a pedido, a critério da Administração, ocorrerá, dentre outros, nos seguintes casos:
I - de cônjuges lotados, no cargo efetivo da carreira de AFPS, em unidades sediadas em municípios distintos;
II - de remoção de cônjuge, que também seja AFPS, em virtude de processo seletivo de remoção ou de permuta;
III - quando o AFPS, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, optar pelo desempenho de suas atribuições em definitivo na unidade de exercício atual;
III - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão ou função gratificada pelo período mínimo de três anos consecutivos, optar pela lotação na unidade de exercício atual;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
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130,
de
16 de abril de 2007)
IV - quando o AFPS, ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, for exonerado ou dispensado e desejar permanecer na unidade de exercício atual, devendo apresentar o seu pedido no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa;
IV - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão ou função gratificada pelo período mínimo de três anos consecutivos, for exonerado e solicitar no prazo de dez dias, a contar da data da publicação do ato de exoneração ou dispensa:
(Redação dada pelo(a)
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130,
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16 de abril de 2007)
a) lotação definitiva na unidade de exercício atual; ou
(Incluído(a) pelo(a)
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130,
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16 de abril de 2007)
b) remoção para outra unidade localizada na mesma Unidade Federativa - UF ou, no caso de inexistência de outra unidade na mesma UF, remoção para outra unidade localizada em UF limítrofe àquela em que o servidor ocupava o cargo ou função.
(Incluído(a) pelo(a)
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16 de abril de 2007)
V - quando o AFPS lotado em unidade com índice de lotação maior do que 100% (cem por cento) solicitar remoção para unidade com índice menor do que 70% (setenta por cento), respeitando o inciso III do artigo 2º, e desde que, após a remoção, a DRP de origem permaneça com índice de lotação maior que 100% (cem por cento);
VII - quando o AFPS que ocupa cargo em comissão de nível igual ou superior a quatro for exonerado e requerer, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato de exoneração ou dispensa, remoção para qualquer unidade da SRP.
(Incluído(a) pelo(a)
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16 de abril de 2007)
§ 1º O AFPS, na situação a que se refere o inciso IV, deverá permanecer em exercício na unidade atual até que seu pedido seja decidido pela Administração.
a) para unidade de lotação em que o índice de lotação for menor ou igual, na hipótese prevista no inciso I;
§ 3º A concessão da remoção implica em que o exercício se dê, preferencialmente, na mesma área em que ocorreu o treinamento dos requerentes, por ocasião do concurso público, quando este compreender a divisão por área de especialização.
§ 4º Nos casos a que se referem às alíneas "a" e "b" do § 2º, é assegurada a localização dos cônjuges no mesmo município.
§ 5º O índice de lotação utilizado nos casos previstos neste artigo será aquele em vigor na data do protocolo do requerimento de remoção.
§ 6º Os casos previstos nos incisos III e IV somente se aplicam aos cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito das UC e das DRP, excetuando-se as Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária - UARP.
§ 7º O prazo de 10 dias constantes do inciso IV somente será contado do término dos impedimentos previstos nos termos do § 2º do Art. 13 da Lei nº 8.112/90.
§ 8º Quando o exercício do cargo em comissão ou função gratificada for desempenhado nas UC da SRP, o período de três anos será reduzido para um ano para os casos previstos no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VII todos deste artigo.
(Incluído(a) pelo(a)
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16 de abril de 2007)
§ 9º Para efeito da contagem do prazo de três anos previsto nos incisos III e IV, observado o disposto no § 8º, será considerado apenas o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada após a criação da SRP.
(Incluído(a) pelo(a)
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16 de abril de 2007)
Art. 5ºA. Não será concedida remoção de que trata o art. 5º quando:
(Incluído(a) pelo(a)
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16 de abril de 2007)
I - a lotação atual da unidade de origem do AFPS for igual ou inferior ao limite mínimo estabelecido no inciso III do art. 2º, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 5º e no art. 6º;
(Incluído(a) pelo(a)
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16 de abril de 2007)
II - o índice de lotação da unidade de origem do AFPS for igual ou inferior a 70%, ressalvados os casos previstos nos art. 4º e 6º e nos incisos VI e VII do art. 5º;
(Incluído(a) pelo(a)
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16 de abril de 2007)
III - o índice de lotação da unidade de destino do AFPS for superior a 110%, exceto os casos previstos nos art. 4º e 6º e nos incisos VI e VII do art. 5º;
(Incluído(a) pelo(a)
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130,
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16 de abril de 2007)
IV - o índice de lotação da unidade de destino do AFPS for superior a 120%, ressalvado o disposto nos incisos VI e VII do art. 5º e no art. 6º.
(Incluído(a) pelo(a)
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16 de abril de 2007)
Art. 6º A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração;
II - por motivo de saúde do AFPS, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
III - na hipótese de processo seletivo de remoção disciplinado pelas normas constantes nesta Portaria.
Parágrafo único. Nos casos descritos no inciso I, somente será deferido o pedido de remoção se os cônjuges residirem no mesmo município antes do deslocamento que motivou o pedido de remoção para acompanhamento de cônjuge.
Art. 7º A remoção por permuta ocorrerá entre duas ou mais unidades, mediante pedido dos interessados.
§ 1º Recebidos os requerimentos de permuta pelas chefias imediatas, estas providenciarão a sua divulgação no boletim de serviço local e no correio eletrônico e, no prazo de dez dias, a contar da publicação, receberão as manifestações de outros interessados lotados nas unidades envolvidas na permuta, encaminhando-os, devidamente instruídos pela Unidade Local de Recursos Humanos, a SRP.
§ 2º Havendo mais de um AFPS interessado na mesma vaga, aplicar-se-á, para a seleção do candidato, o disposto no art.11 e art. 12, caput e §§ 1º e 3º.
§ 3º Caberá à SRP a apuração do resultado preliminar, o julgamento dos recursos e a divulgação do resultado final, na hipótese prevista no § 2º.
§ 4º Os resultados, preliminar e final, serão divulgados no boletim de serviço das unidades envolvidas na permuta e no correio eletrônico dos interessados.
Art. 8º O processo seletivo de remoção possibilitará aos AFPS interessados concorrerem, às vagas oferecidas em âmbito nacional, observadas as seguintes etapas:
I - expedição de edital definindo o quantitativo de vagas disponíveis, o período de inscrições, o formulário de inscrição, o cronograma de execução do processo de remoção, designação da comissão responsável pelo processo e demais disposições necessárias;
II - inscrição no processo seletivo de remoção, mediante preenchimento do formulário específico, com indicação, por ordem de preferência, das unidades de lotação e localização pretendidas, limitadas até 04 (quatro) opções;
§ 1º O processo seletivo de remoção sempre antecederá o efetivo ingresso de integrantes da carreira de AFPS, decorrente de nomeação em serviço público, de tal forma que as vagas a serem oferecidas no concurso público tenham sido antes disponibilizadas no processo seletivo de remoção.
§ 2º O processo seletivo de remoção poderá, no interesse da administração, ser também realizado quando houver necessidade de ajuste de lotação.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo 2º, será fixado pela SRP, o número de AFPS que poderão sair de cada unidade, de modo a preservar em cada uma delas um índice de lotação mínimo necessário ao desempenho de suas atividades.
§ 4º A SRP assegurará, na realização do concurso externo, que as DRP sejam contempladas com AFPS a fim de que seja atingido o disposto no inciso III do artigo 2º.
§ 5º A SRP objetivará, na distribuição de vagas do processo seletivo de remoção e do concurso público externo de AFPS, igualar o índice de lotação das DRP.
§ 6º Quando da expedição do edital previsto no inciso I, será divulgada a localização das vagas distribuídas por município no âmbito das DRP, cabendo ao Delegado propor essa distribuição.
§ 7º O candidato inscrito no processo seletivo de remoção poderá manifestar sua desistência da participação no certame, no prazo a ser definido no edital previsto no inciso I.
§ 8º Os candidatos serão classificados, nacionalmente, em ordem decrescente de pontuação conforme critérios estabelecidos no art. 11.
§ 9º O preenchimento das vagas existentes dar-se-á conforme a ordem de classificação nacional obtida e considerando-se todas as opções manifestadas pelo candidato, respeitada a ordem de preferência, no ato da inscrição.
§ 10º Se, no momento da análise das opções do candidato, não restarem vagas nas opções manifestadas, o mesmo será considerado desclassificado, procedendo-se então à análise do próximo candidato segundo a ordem de classificação.
§ 12º Os atos referentes ao processo seletivo de remoção serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 9º Os interessados que se inscreverem regularmente no processo seletivo concorrerão, além das vagas nele previstas, também àquelas que surgirem em função das remoções decorrentes do próprio processo seletivo.
Art. 10 Não poderá participar de processo seletivo de remoção o AFPS que, até a data do encerramento das inscrições, estiver afastado em virtude de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro ou para tratar de interesses particulares, ambas previstas no art. 81, incisos II e VI, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 11 O processo seletivo de remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula: P = T1 + T2, onde: P = número total de pontos; T1 = tempo de serviço, contado em dias, na unidade de lotação atual no cargo efetivo de AFPS, observado o art. 15; T2 = tempo de serviço, contado em dias, no cargo efetivo de AFPS.
§ 1º A apuração do tempo de serviço dar-se-á em dias corridos, conforme disposto no caput do art. 101, da Lei 8.112, de 1990, contados até a publicação do ato previsto no inciso I do art. 8º desta portaria.
§ 2º Serão considerados para fins de contagem de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 102 da Lei 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei 9.527, de 1997.
§ 4º Persistindo o empate relativamente aos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, o caso será decidido por sorteio.
§ 5º Considera-se, para fins de apuração de T1 e T2, o tempo em exercício no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias que passou a denominar-se Auditor-Fiscal da Previdência Social, conforme Lei nº 10.593, de 2002.
§ 6º A comprovação dos tempos T1, T2 e da idade, descritos neste artigo, será realizada pela unidade de Recursos Humanos de exercício do participante, que preencherá o formulário próprio estabelecido no inciso I do art. 8º desta portaria.
Art. 12. Divulgada a classificação preliminar, será fixado no edital previsto no inciso I do art. 8º um prazo para interposição de recursos por parte do candidato, após o qual a matéria não mais poderá ser objeto de impugnação na via administrativa.
b) declaração retificadora emitida pela área de Recursos Humanos, se importar correção dos dados por ela fornecidos;
§ 2º Não será aceito, em nenhuma hipótese, recurso referente a exclusão, inclusão ou alteração na ordem de preferência com relação às opções do candidato.
§ 4º Os recursos serão encaminhados conforme as normas constantes no edital previsto no inciso I do art. 8º e serão julgados pela comissão responsável pelo processo seletivo de remoção.
Art. 13. A SRP homologará o resultado final do processo seletivo de remoção, providenciando a publicação da lista de classificação dos candidatos inscritos.
Parágrafo único. As vagas não ocupadas em virtude de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável, falecimento e desclassificação de candidato, na hipótese prevista no art. 14, § 2º, não serão preenchidas por meio de reclassificação, ficando as mesmas reservadas para processo seletivo de remoção futuro ou concurso externo.
I - no prazo máximo de cento e oitenta dias, após a nomeação dos aprovados em concurso público, no caso do processo seletivo anteceder a este;
II - no prazo máximo de noventa dias, após a publicação do resultado final do processo seletivo de remoção, no caso da Administração realizá-lo em outro momento.
§ 1º A liberação do AFPS nos prazos citados neste artigo será determinada pelo Secretário da Receita Previdenciária nas UC e pelos Delegados nas DRP.
§ 2º O AFPS classificado que esteja aguardando a remoção e que venha a incorrer nas vedações previstas no art. 10 será desclassificado.
§ 3º O AFPS que na data da homologação do processo seletivo de remoção estiver ocupando cargo em comissão (DAS) ou exercendo função gratificada (FG), poderá, por opção individual e acordado com a sua chefia, permanecer em exercício na respectiva unidade, enquanto perdurar esta condição, procedendo-se à mudança de sua unidade de lotação para a unidade à qual tiver sido classificado nos prazos estipulados neste artigo.
§ 4º O AFPS será removido para a unidade para qual foi classificado no processo seletivo, nos termos do art. 6º, inciso III, sendo desconsiderados os pedidos de desistência posteriores ao prazo a ser definido no edital previsto no inciso I, do art. 8º desta portaria.
Art. 15. Para efeito de participação em procedimento de permuta e em processo seletivo de remoção, será considerada como unidade de lotação a unidade de origem, para os AFPS cujo exercício na unidade atual decorra de:
Art. 16. A remoção a pedido, inclusive por permuta, a critério da administração, e a remoção decorrente de processo seletivo de AFPS que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar somente será efetivada após o encerramento da sindicância, ou, se processo disciplinar, do inquérito administrativo.
Parágrafo único. A remoção referida no caput somente será efetivada caso a cópia da avaliação do estágio probatório, referente à etapa anterior à data do pedido, conste na instrução do processo de remoção.
Art. 19. A operacionalização das remoções dos AFPS ocorrerá no âmbito do INSS e será regulamentada em ato conjunto desta Secretaria com a Diretoria de Recursos Humanos do INSS enquanto não ocorrer a transferência da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do MPS, conforme autorizado pelo inciso III do artigo 8º da Lei 11.098, de 13 de janeiro de 2005.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.